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Movimentações Ano de 2024
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
26/28.:
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.ROUBO PRATICADO
MEDIANTE O CONCURSO DE PESSOAS E O EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO NÃO
CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa de Deividi Assis
Soares Mundi contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus. O agravante alega constrangimento ilegal na
terceira fase da dosimetria da pena, sustentando que a pena foi
majorada de forma inadequada, ao ser aplicado aumento de 1/3
pela causa de aumento do concurso de pessoas e,
posteriormente, novo aumento de 2/3 pela causa do emprego de
arma de fogo, sem fundamentação adequada, em violação ao
art. 68 do Código Penal. Requer a reconsideração da decisão ou
o provimento do recurso para que seja aplicada uma única causa
de aumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro
na dosimetria da pena, especificamente na aplicação
concomitante de duas causas de aumento, a saber: concurso de
pessoas e emprego de arma de fogo, sem observância ao art. 68
do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática não merece reconsideração, pois a
análise dos autos revela que o Tribunal de origem já havia
corrigido o excesso na aplicação das causas de aumento,
decotando um dos aumentos, conforme fundamentação
apresentada.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos
estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a
decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça).
5. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos
na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
27/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 21/05/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
24/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado
(e-STJ fl. 54):
TRÁFICO DE DROGAS (LUCAS). ROUBO (Diego e Deivid). POSSE
DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO (Lucas). CRIMES E AUTORIAS
COMPROVADOS. PROVA. PALAVRA DO POLCIAIL. VALOR.
CONDENAÇÕES MANTIDAS.
Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências devem ser
analisados como de qualquer outra pessoa. Não se imagina que,
sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade
específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente
inocentes.
Aqui, em prova convincente, os policiais declararam que, recebendo
uma denúncia de roubo de veículo, foram investigar. Prenderam os
apelantes Diego e Deividi que foram reconhecidos pela vítima da
subtração como os autores da subtração, usando arma para rendê-la.
Detidos, os dois autores deram informações aos policiais, entre elas a
de que o apelante Lucas tinha armas e munição em casa. Dirigiram-se
até a residência daquele recorrente, onde, além das armas e munições
citada pelo có-réu, apreenderam boa quantidade de maconha. Ou
seja, ficou demonstrado que Diego e Deividi praticaram um roubo
qualificado e que Lucas estava traficando drogas e tinha consigo
armas e munição.
Apela defensivo de Lucas desprovido. Apelos defensivos de Diego e
Deividi parcialmente providos.
O paciente foi condenado definitivamente a uma pena de 8 anos de
reclusão pela prática do delito de roubo, na forma do art. 157, §2º, I e II, do Código
Penal.
Transitada em julgado a decisão, a defesa técnica impetrou o presente
habeas corpus alegando, em apertada síntese, que o constrangimento ilegal ao qual
está submetido o paciente gravita em torno da fração de majoração relativa ao
concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, além do máximo autorizado.
Ao final, requer liminar e definitivamente a concessão da ordem para
para que seja readequada a pena imposta ao paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão
criminal , situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos
excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento
ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de maio de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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