Informações do processo 2024/0185474-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 915880
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/05/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LORENZO RAMOS
GONCALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Depreende-se dos autos que o paciente está preso preventivamente desde
11/10/2021, pela suposta prática dos crimes de crimes de tráfico de drogas, associação ao
tráfico, corrupção ativa e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido tendo sido
sentenciado, em 08/05/2023, à pena de 11 anos de reclusão, em regime fechado.

Narra a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante
do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação.

Requer a revogação da prisão preventiva.

A liminar foi indeferida às fls. 286-287.

Embargos de declaração rejeitados às fls. 302-303. As informações foram
prestadas às fls. 312-391, 403-475.

Petição do STF às fls. 486-491informando a negativa de seguimento do HC

247.123/RS

O Ministério Público Federal, às fls. 477-483, manifestou-se em parecer que
restou assim ementado:

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO
CONFIGURADO. RECOMENDAÇÃO DE URGÊNCIA NA
CONCLUSÃO DO FEITO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE
DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A
ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER PELA
DENEGAÇÃO DA ORDEM"- fl. 477.

É o relatório. DECIDO.

Quanto à alegação de excesso de prazo no julgamento de recurso de apelação,
extrai-se das informações colhidas dos autos que embora a segregação cautelar do
paciente perdure por quase 3 anos - o paciente está preso preventivamente desde
11/10/2021, pela suposta prática dos crimes de crimes de tráfico de drogas, associação ao
tráfico, corrupção ativa e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido tendo sido
sentenciado, em 08/05/2023, à pena de 11 anos de reclusão, em regime fechado- não há
falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que as causas do
atraso instrutório são plenamente justificáveis, tratando-se de ação penal complexa, com
diversos réus e os autos já estão conclusos para julgamento, portanto, não se tratando de
demora injustificada, não há falar em excesso de prazo.

Ressalte-se que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e
de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade
para definir o excesso de prazo. É preciso registrar que a jurisprudência desta Corte de
Justiça sufraga o entendimento de que o excesso de prazo para julgamento da apelação
deve ser analisado com base na quantidade de pena aplicada no caso concreto.

Ilustrativamente:

"A configuração de excesso de prazo não decorre da soma
aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida consoante os
critérios de razoabilidade, em razão das peculiaridades do caso
concreto.Ademais, eventual excesso de prazo deve ser mensurado de
acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória."
(AgRg no RHC n. 197.741/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)

"A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar
que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser
consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no
julgamento dos incidentes processuais. Como os agravantes foram
condenados a elevadas penas, o prazo para a tramitação dos recursos
deverá ser proporcional à complexidade dos fatos. Ausência de
constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 899.092/PE, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe
de 18/9/2024.)

E os seguintes precedentes: (AgRg no HC n. 800.181/MS, Quinta turma,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023), (AgRg no HC n.
687.840/MS, sexta turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 19/12/2022); (AgRg no
RHC n. 200.160/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma DJe de
18/9/2024.)

Portanto, não me afigura desproporcional o tempo para julgamento do recurso
de apelação, não se vislumbrando, pois, qualquer ilegalidade flagrante no presente caso,
apta a ensejar a concessão da ordem.

Ante o exposto, denego a ordem. Expeça-se, contudo, recomendação ao
Tribunal de origem para que imprima maior celeridade possivel no julgamento do
recurso de apelação.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14431 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por LORENZO RAMOS
GONCALVES, contra decisão que indeferiu o pedido liminar.

Nos presentes embargos alega o embargante, em síntese, que não foi analisada
"
a argumentação acerca do estado grave de calamidade pública que assola o Estado do
Rio Grande do Sul, bem comoapreciou a argumentação relacionada às diretrizes do
Conselho Nacional de Justiça, tampouco o relatório emitido pela OAB/RS do
estabelecimento prisional da Brigada Militar de Porto Alegre –RS"
- fl. 297.

É o relatório. Decido.

Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.

De plano, cumpre esclarecer que se admitem os embargos declaratórios
quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo possível,
excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum nos efeitos infringentes.

Também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material,
consoante o entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, hoje igualmente
consagrado no art. 1.022, III, do atual Código de Processo Civil. Na lição de Nelson Nery

Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed.,
1999, p. 1045): "
Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de
aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da
decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter
substitutivo, modificador ou infringente do julgado
".

No mesmo sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023
e EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de
30/5/2022.

Ao analisar os autos, verifica-se que o embargante não demonstrou a
existência de qualquer vício na decisão embargada.

No caso concreto, trata-se de decisão liminar, assim, não obstante as razões
apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção
constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal alegado.

Ante o exposto, não vislumbro o vício apontado e rejeito os embargos
declaratórios
.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 07 de junho de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 8563 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 780911 (2022/0345123-9) em 22/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 74 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de pedido liminar em habeas corpus impetrado em benefício de
LORENZO RAMOS GONCALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Depreende-se dos autos que o paciente está preso preventivamente desde
11/10/2021, pela suposta prática dos crimes de crimes de tráfico de drogas, associação ao
tráfico, corrupção ativa e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido tendo sido
sentenciado à pena de 11 anos de reclusão, em regime fechado.

Narra a defesa que o o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante
do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação.

Requer o relaxamento da prisão.

É o relatório. DECIDO .

Cumpre consignar, na linha dos precedentes desta Corte, que o prazo para a
conclusão do feito não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade,
fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso

de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.

A propósito: "Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não
resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do
caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação
jurisdicional."
(AgRg n o HC n. 800.181/MS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023.)

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 22 de maio de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator


Retirado da página 9752 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão