Informações do processo 2024/0185510-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 915890
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 57 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 77 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
JOEL ROSA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0001656-
22.2024.8.26.0496.

Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções reconheceu a prática de falta
grave em desfavor do paciente, aplicando a regressão de regime, nos termos da
decisão de fls. 43/47.

Irresignada, a defesa interpôs Agravo de Execução perante o Tribunal de
origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que restou assim
ementado:

"Agravo em execução. Falta grave. Abandono do
regime semiaberto, após gozo de saída temporária.
Pretendida cassação da decisão prolatada pela origem.
Impossibilidade. Falta grave caracterizada. Versão
exculpatória não acolhida. Conduta típica, plenamente.
Artigo 50, inciso II, da LEP. Perda de fração dos dias não
decretada pela origem. Decisório adequado e bem
fundamentado, na medida do necessário e possível. Decisão
acertada. Agravo improvido (fls. 76).

No presente writ, a impetrante sustenta que o paciente está submetido à
constrangimento ilegal em razão do reconhecimento da prática de falta grave sem a
realização de audiência judicial de justificação, nos termos do art. 118, §2º, da Lei de
Execuções Penais.

Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus "para

afastar a penalidade de regressão ao regime fechado" (fl.7).

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de
eventual constrangimento ilegal.

Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o reconhecimento da falta grave foi
precedido de processo administrativo disciplinar em que o paciente foi ouvido pela
autoridade penitenciária na presença de advogado.

Posteriormente, a defesa técnica apresentou razões ao Juízo das execuções,
que reconheceu a materialidade e a autoria da infração.

O Tribunal de origem, por sua vez, afastou a aventada nulidade afirmando, em
síntese, que a oitiva administrativa do preso, somada ao contraditório técnico na fase
judicial, afasta a exigibilidade da audiência judicial de justificação.

No ponto, o entendimento constante do acórdão impugnado divergiu da
jurisprudência dominante nesta Corte Superior, ao passo que, havendo regressão
definitiva de regime, faz-se necessária a prévia audiência judicial de justificação, ainda
que já ouvido em sede administrativa. A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ATO PROCESSUAL
IMPRESCINDÍVEL. POSTERIOR DEFESA POR
ESCRITO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se constata a alegada violação do art. 619
do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem
não está obrigado a rebater minuciosamente cada ponto da
argumentação das partes, desde que exponha de maneira
contundente e precisa as razões pelas quais as suas
pretensões foram acolhidas ou rejeitadas.

2. Ambas as turmas que compõem a Terceira
Seção desta Corte Superior consolidaram a
compreensão de que, para a regressão definitiva de
regime prisional, é imprescindível a prévia oitiva
judicial do apenado em audiência de justificação, não
sendo suficiente para suprir a falta do referido ato
judicial a apresentação de defesa escrita, ainda que por
intermédio de advogado.

3. Em razão das graves consequências decorrentes
da regressão definitiva de regime prisional, a prévia oitiva

do apenado em juízo, conforme determina o art. 118, § 2.º,
da Lei de Execução Penal, constitui instrumento de
autodefesa personalíssimo e oral, equiparável ao
interrogatório na ação penal. Desse modo, a apresentação
de razões defensivas por defensor técnico, por escrito, não
supre a necessidade de que se realize a audiência de
justificação para o exercício da autodefesa oralmente.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.164.391/GO, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024,
DJe de 14/2/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS
LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO
ÓRGÃO COLEGIADO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
GRAVE. APURAÇÃO MEDIANTE REGULAR
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO.
REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 118, § 2º, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. No que concerne à aduzida usurpação de
competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é
possível o julgamento monocrático quando manifestamente
inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou,
ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior,
como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII,
alínea "c", e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da
Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de
interposição de agravo regimental, com a reapreciação do
recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual
nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao
princípio da colegialidade. Precedentes.

2. "A jurisprudência desta Corte tem se
posicionado pela prescindibilidade da realização da
audiência de justificação para homologação de falta
grave, desde que a apuração da falta disciplinar tenha
se dado em regular procedimento administrativo, no
qual tenha sido assegurado ao apenado o contraditório
e a ampla defesa" (AgRg no HC 533.904/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).

3. Nas hipóteses em que o reconhecimento da falta
grave acarreta a regressão definitiva do regime prisional,
contudo, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que o § 2º do art. 118 da LEP exige a
oitiva prévia do apenado pelo Juízo da Execução.
Precedentes.

4 . In casu, em que pese o apenado tenha sido
ouvido no procedimento disciplinar, na fase
administrativa, na presença da defesa técnica (e-STJ fl.
262), imprescindível a realização de audiência de
justificação, porquanto determinada a regressão

definitiva de regime prisional, contexto que ensejou a
cassação da decisão que homologou da falta grave e a
determinação de que outra seja proferida, com
observância da prévia oitiva judicial do sentenciado, o
que não merece reparos.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.928.971/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL.RECONHECIMETNO DE FALTA GRAVE.
REGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRESENÇA.

I - O agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE n. 972598, fixou a tese de que "a oitiva do condenado
pelo Juízo da execução penal, em audiência de justificação
realizada na presença do defensor e do Ministério Público,
afasta a necessidade de prévio procedimento
administrativo disciplinar (PAD), asism como supre
eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no
PAD instaurado para apurar a prática de falta grave
durante o cumprimento da pena".

III - Alinhando-se à novel orientação da col.
Suprema Corte, este Sodalício consolidou seu
entendimento no sentido de que "é imprescindível a
realização de audiência de justificação no
procedimento administrativo disciplinar para apuração
de falta grave, quando houver regressão definitiva de
regime prisional" (AgRg no REsp n. 1.810.856/SC,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
25/06/2019, grifei).

Agravo regimental provido.

(AgRg no AgRg no HC n. 657.509/SP, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de
15/12/2021.)

Evidente, portanto, a ocorrência de constrangimento ilegal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Contudo,
concedo liminarmente a ordem de habeas corpus, de ofício, para cassar a decisão que
reconheceu a falta grave e determinar que outra seja proferida em seu lugar, com a
devida observância da audiência de justificação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 9756 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão