Informações do processo 2024/0187283-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916272
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 24/05/2024 a 16/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

16/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR
OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE EMBASAM A
CONDENAÇÃO. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as
Turmas Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir
do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz),
realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação do
art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento
descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.

2. Na hipótese em tela, a instância ordinária afirmou a
existência de provas de autoria e materialidade suficientes a fundamentar
a condenação. Destacou-se o respaldo dos relatos da prova oral
produzida em juízo, sob o crivo do devido processo legal, contundentes
em apontar a autoria delitiva, corroborada pelo encontro da
res furtivae
com o acusado, na madrugada da noite seguinte após a prática da
infração penal.

Desse modo, ainda que se reputasse nulo o ato
de reconhecimento, permanece válido o conjunto dos elementos de prova
a demonstrar a imputação feita à paciente.

3. Para se concluir de forma diversa, seria inevitável o
revolvimento fático-probatório do feito, procedimento vedado na via
estreita do
habeas corpus.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 12 de dezembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 3147 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5164 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte para ciência do
despacho de fl. 15:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em
benefício de RONE TALISSON DA SILVA CARVALHO RAMOS, contra acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n.
0019137-72.2018.8.09.0175).

Extrai-se dos autos que Rone foi condenado, em primeira instância, às penas de
7 anos e 6 meses de reclusão e 1 ano de detenção, no regime inicial fechado, além do
pagamento de 34 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, I, e
157, § 2º, I e II, ambos do Código Penal - CP, bem como no art. 12, caput, da Lei n.
10.826/2003.

O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva,
reconhecendo a extinção da punibilidade do paciente em relação aos crimes de furto e
posse ilegal de arma de fogo, em razão da prescrição da pretensão punitiva, e
redimensionando a pena imposta no delito de roubo ao patamar de 5 anos e 4 meses
de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, além do pagamento de 13 dias-
multa.

Confira-se a ementa do julgado:

"APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO
QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E
CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINARES. DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CRIMES DE FURTO E
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, PRATICADOS
PELO APELANTE RONE TALLISSON DA SILVA
CARVALHO 1. Escoado o prazo prescricional entre a data
do recebimento da denúncia e da publicação da sentença,

transitada em julgado para a acusação, considerando que
esse prazo é reduzido pela metade em razão da
menoridade relativa do apelante Rone Tallisson, na data
dos fatos, conforme preconizam os artigos 109, V, 110, §
1º e 115, todos do Código Penal, declara-se extinta a
punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva, na modalidade retroativa. (2º APELO).
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA. PROVA. ILEGAL. ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 2. Deve haver justa causa para o
ingresso forçado em domicílio, o que, no caso, não ficou
demonstrado, violando direito constitucionalmente
assegurado, entendimento do STF. Prejudicadas a análise
das demais teses. (1º APELO). NULIDADE.
RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA -
ARTIGO 226 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
3. A alegação de vício no procedimento de reconhecimento
pessoal por suposta inobservância ao disposto no art. 226
do Código de Processo Penal, não temo condão de
acarretar a nulidade do ato, máxime quando emerge dos
autos outras provas acercada autoria delitiva, como no
caso em estudo. MÉRITO. (1º APELO).
ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. 4. A materialidade e autoria delitiva, em
relação ao crime de roubo qualificado, estão sedimentadas
nas provas colhidas na instrução criminal, ase destacar o
depoimento da vítima com o reconhecimento do autor do
delito e, nos depoimentos dos policias que efetivaram o
flagrante, tomados sob o crivo do contraditório e
harmônicos entre si, tudo a comprovar as elementares
tipificadoras do roubo, impondo manter irrefutavelmente o
comando sentencial condenatório. (1º APELO). DE
OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EQUIVOCO NA
VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 5. Impõe-se o afastamento
da negatividade do vetor “consequências do crime", eis que
fundada apenas no prejuízo financeiro suportado pela
vítima, elemento já inserido no próprio tipo penal (bis in
idem), redimensionando, consequentemente, a pena-base
para o mínimo legal diante da favorabilidade de todos os
vetores. (1º APELO) DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA
FRAÇÃO MAJORANTE NO MÍNIMO. 6. Ausente
fundamentação idônea para, em decorrência do
reconhecimento das causas de aumento de pena referente
ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes,
aumentar a reprimenda em 3/8 (três oitavos), ou seja,
acima do mínimo legal, viável a aplicação da menor fração,
a saber, 1/3 (um terço), em obediência à Súmula 443 do
Superior Tribunal de Justiça. APELOS CONHECIDOS,
DESPROVIDO O 1º E PROVIDO O 2º, PARA ABSOLVER
EDUARDO LIMA DA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO
QUALIFICADO. DE OFÍCIO, REDUZO A PENA
CORPÓREA E DE MULTA EM RELAÇÃO AO CRIME DE
ROUBO QUALIFICADO PRATICADO PELO 1º APELANTE
E DECLARO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE EM
RELAÇÃO AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E

POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, PELA
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA." (fl. 1.281)

No presente writ, a defesa sustenta a existência de nulidade processual advinda
do reconhecimento fotográfico do paciente, na fase inquisitorial, em desacordo com o
regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, salientando que a
identificação do acusado em juízo só foi possível em razão do induzimento da vítima,
por meio de fotografia a ela mostrada em sede policial.

Requer, pois, a concessão da ordem para que seja reconhecida a absolvição
do paciente.

Indeferido o pedido liminar (fls. 1.290/1.292) e prestadas as informações pela
autoridade coatora (fls. 1.302/1.322), o Ministério Público Federal - MPF opinou pela
denegação da ordem (fls. 1.333/1.338).

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência
de eventual constrangimento ilegal.

Em revisão à orientação jurisprudencial, esta Corte Superior de Justiça, a partir
do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em
27/10/2020, passou a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual, a
inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual
condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.

A jurisprudência consolidou-se, então, no sentido de que "o reconhecimento
fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento
presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de
reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial
ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o
descumprimento do rito processual, o reconhecimento falho se revelará incapaz de
permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração
independente e idônea do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial "
(HC 648.232/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2021, DJe

21/5/2021).

Contudo, no caso concreto, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de
provas de autoria e materialidade suficientes a fundamentar a condenação. Destacou-
se, além da prova oral produzida sob o crivo do contraditório, o fato da res furtivae ter
sido localizada com o paciente, logo após a prática da infração penal.

Desse modo, ainda que se reputasse nulo o ato de reconhecimento, sobreexiste
vasto conjunto de elementos de prova a demonstrar a imputação feita ao paciente.
Rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 157, § 2º, VII
(POR DUAS VEZES), C/C O ART. 70, CAPUT, AMBOS
DO CÓDIGO PENAL. ROUBOS MAJORADOS EM
CONCURSO FORMAL. OFENSA AO ART. 226 DO CPP.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E
PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA DELITIVA.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS DE
PROVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com
o entendimento desta Corte Superior, uma vez que, no
caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único
elemento de prova, o reconhecimento pessoal ou
fotográfico da fase policial, o que demonstra haver um
distinguishing em relação ao acórdão paradigma - HC
598.886/SC - da alteração jurisprudencial.

2. Os depoimentos das vítimas foram corroborados
pelas imagens da câmera de segurança do ônibus coletivo,
onde ocorreu o roubo. Além disso, verificou-se que o
acusado, no momento do crime, trajava a mesma
vestimenta com a qual se apresentava em sua rede social.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.395.736/DF, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe
de 11/12/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUTORIA LASTREADA
EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS
INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça,
por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020,
conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de
superar o entendimento, até então vigente, de que referido
o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos
requisitos formais ali previstos.

2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu

provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.Ministro Gilmar
Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo
depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de
provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no
julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram
fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de
pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o
procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para
quem se encontra na condição de suspeito da prática de
um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e
precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na
referida norma processual torna inválido o reconhecimento
da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá
fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento
em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual
condenação já proferida poderá ser mantida, se
fundamentada em provas independentes e não
contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento
pessoal carece de justificação em elementos que indiquem,
ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas
genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na
verificação dos fatos.

3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia
15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do
julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio
Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade
com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento
pessoal, embora seja válido, não tem força probante
absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à
certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade
epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser
usado nem mesmo de forma suplementar.

4. No caso, a despeito da inobservância do
procedimento de reconhecimento formal, o réu - o qual
confessou o delito na delegacia - foi perseguido logo
depois do crime e acabou preso em flagrante na posse de
todos os objetos roubados, além do capuz usado no crime
e da faca com a qual ameaçou as vítimas, circunstâncias
que inviabilizam a absolvição pretendida pela defesa, por
haverem sido apontadas outras provas independentes e
suficientes da autoria delitiva.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.721.120/DF, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de setembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10997 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11286 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Brasília, 16 de julho de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 1103 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 76 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
RONE TALISSON DA SILVA CARVALHO RAMOS, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação
Criminal n. 0019137-72.2018.8.09.0175.

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às
penas de 7 anos e 6 meses de reclusão e 1 ano de detenção, no regime inicial
fechado, além do pagamento de 34 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos
arts. 155, § 4º, I, e 157, § 2º, I e II, ambos do Código Penal - CP, bem como no art. 12,
caput , da Lei n. 10.826/2003.

O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, para
reconhecer a extinção da punibilidade do paciente em relação aos crimes de furto e
posse ilegal de arma de fogo, em razão da prescrição da pretensão punitiva, e
redimensionar a pena imposta ao delito de roubo ao patamar de 5 anos e 4 meses de
reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa.

Confira-se a ementa do acórdão:

"APELAÇÕES CRIMINAIS.      ROUBO

QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E
CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINARES. DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CRIMES DE FURTO E
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, PRATICADOS
PELO APELANTE RONE TALLISSON DA SILVA
CARVALHO 1. Escoado o prazo prescricional entre a data
do recebimento da denúncia e da publicação da sentença,
transitada em julgado para a acusação, considerando que

esse prazo é reduzido pela metade em razão da
menoridade relativa do apelante Rone Tallisson, na data
dos fatos, conforme preconizam os artigos 109, V, 110, §
1º e 115, todos do Código Penal, declara-se extinta a
punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva, na modalidade retroativa. (2º APELO).
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA. PROVA. ILEGAL. ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 2. Deve haver justa causa para o
ingresso forçado em domicílio, o que, no caso, não ficou
demonstrado, violando direito constitucionalmente
assegurado, entendimento do STF. Prejudicadas a análise
das demais teses. (1º APELO). NULIDADE.
RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA -
ARTIGO 226 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
3. A alegação de vício no procedimento de reconhecimento
pessoal por suposta inobservância ao disposto no art. 226
do Código de Processo Penal, não temo condão de
acarretar a nulidade do ato, máxime quando emerge dos
autos outras provas acercada autoria delitiva, como no
caso em estudo. MÉRITO. (1º APELO).
ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. 4. A materialidade e autoria delitiva, em
relação ao crime de roubo qualificado, estão sedimentadas
nas provas colhidas na instrução criminal, ase destacar o
depoimento da vítima com o reconhecimento do autor do
delito e, nos depoimentos dos policias que efetivaram o
flagrante, tomados sob o crivo do contraditório e
harmônicos entre si, tudo a comprovar as elementares
tipificadoras do roubo, impondo manter irrefutavelmente o
comando sentencial condenatório. (1º APELO). DE
OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EQUIVOCO NA
VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 5. Impõe-se o afastamento
da negatividade do vetor “consequências do crime", eis que
fundada apenas no prejuízo financeiro suportado pela
vítima, elemento já inserido no próprio tipo penal (bis in
idem), redimensionando, consequentemente, a pena-base
para o mínimo legal diante da favorabilidade de todos os
vetores. (1º APELO) DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA
FRAÇÃO MAJORANTE NO MÍNIMO. 6. Ausente
fundamentação idônea para, em decorrência do
reconhecimento das causas de aumento de pena referente
ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes,
aumentar a reprimenda em 3/8 (três oitavos), ou seja,
acima do mínimo legal, viável a aplicação da menor fração,
a saber, 1/3 (um terço), em obediência à Súmula 443 do
Superior Tribunal de Justiça. APELOS CONHECIDOS,
DESPROVIDO O 1º E PROVIDO O 2º, PARA ABSOLVER
EDUARDO LIMA DA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO
QUALIFICADO. DE OFÍCIO, REDUZO A PENA
CORPÓREA E DE MULTA EM RELAÇÃO AO CRIME DE
ROUBO QUALIFICADO PRATICADO PELO 1º APELANTE
E DECLARO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE EM
RELAÇÃO AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, PELA

OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO

PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA." (fl. 1.281)

No presente writ, a defesa sustenta a existência de nulidade processual advinda
do reconhecimento fotográfico do paciente, na fase inquisitorial, em desacordo com o
regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, salientando que a
identificação do acusado em juízo só foi possível em razão do induzimento da vítima,
por meio de fotografia a ela mostrada em sede policial.

Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja
reconhecida a absolvição do paciente.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o
processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem de ofício.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.

Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da
manifestação do Parquet federal.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9928 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão