Informações do processo 2024/0187660-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916300
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/05/2024 a 13/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

13/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.



Retirado da página 10138 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Brasília, 03 de junho de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 7126 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 80 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
ANDRE ALVES MACHADO em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Depreende-se dos autos que o Paciente se encontra preso, cautelarmente, pela
suposta prática do delito de homicídio qualificado (consumado e tentado). Irresignada, a
Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela
Corte de origem, em acórdão, fls. 47-61.

Na hipótese, a Defesa alega a existência de constrangimento ilegal
consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do Paciente,
aduzindo ausência de requisitos para a prisão preventiva.

Sustenta a ocorrência de excesso de prazo.

Argumenta que:

"mesmo quase 08 meses do deferimento, as perícias ainda
não foram finalizadas e não há qualquer previsão de quando o laudo de
micro comparação balística será juntado e o Paciente é o único
prejudicado vez que permanece preventivamente preso e não desistirá
da perícia que requereu para auxiliar na prova de sua inocência " (fl.
9).

Requer a revogação ou o relaxamento da segregação cautelar e,
subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório. DECIDO.

In casu, a prisão preventiva do Paciente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, notadamente se considerado o modus operandi da conduta,
consistente em homicídio qualificado (consumado e tentado); constando nos autos que "
(o paciente, imbuído por motivação fútil, em razão de um desentendimento em uma festa
de noivado, teria desferido uma série de tiros contra as vítimas em via pública,
colocando em risco terceiros, inclusive levando uma das vítimas a óbito) " (fl. 55).

Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.

Sobre o tema:

"O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de
que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na
periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus
operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR,
Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2017, DJe 26/10/2017)." (RHC 106.326/MG, Sexta Turma , Relª.
Min ª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019-grifei).

"A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus
operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e
constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo " (AgRg no
HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de
Noronha, DJe de 15/8/2022, grifei).

Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar.

Por outro lado, no que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar
que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de

improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade
para definir o excesso de prazo.

Na hipótese, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada:

" Pois bem, inicialmente, no que se refere à alegação de
excesso de prazo, é de sabença que a prestação jurisdicional deve ser
célere, não comportando demora injustificada, sob pena de afronta ao
Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5º, inciso
LXXVII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda
Constitucional n.º 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação").

Este princípio constitucional serve de parâmetro para a
análise dos casos concretos de tutela da liberdade de locomoção (ir, vir
e ficar) do indivíduo, seja de maneira direta (prisões provisórias), seja
de forma indireta, como o excesso de prazo, normalmente devido à
omissão de algum dos sujeitos processuais ou à complexidade do feito.

Assim, como têm entendido nossos tribunais, o
constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério
aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta
as peculiaridades do caso concreto:

[...]

In casu, em breve consulta aos documentos dos autos,
verifica-se que o feito tem tido andamento regular, já tendo havido,
inclusive, a realização da Audiência de Instrução e Julgamento. Neste
sentido, destaca-se que a fase probatória somente não foi concluída
porque a defesa requereu exames periciais complementares (laudo
papiloscópico e laudo de microcomparação balística), os quais são
realizados apenas na comarca de Belo Horizonte, tendo o material sido
encaminhado para análise, conforme informações da Polícia Civil (ID
10130773946), acompanhado de ofício ressaltando o caráter urgente
do procedimento (ID 10131093555).

Por essa razão, a demora para encerrar a fase instrutória
encontra-se justificada no presente caso, afinal, o requerimento atípico
incrementou o curso processual, bem como a sua complexidade.
Portanto, não há desídia ou atos protelatórios por parte da acusação
ou mesmo da d. autoridade impetrada, não comportando, por isso, à luz
do princípio da razoabilidade, a alegação de excesso de prazo na
formação da culpa do paciente.

[...]

Em sendo assim, tem aplicação o enunciado nº 64, do
Superior Tribunal de Justiça: "Não constitui constrangimento ilegal o

excesso de prazo na instrução provocado pela defesa" " (fls. 50-53).

Na hipótese, em que pese a Defesa alegar excesso de prazo, não verifico a
ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado,
levando em consideração as particularidades da causa, haja vista que se trata da apuração
da conduta de homicídio qualificado, que resultou na morte de uma vítima e tentativa em
relação a 4 (quatro) outros ofendidos, imputada à pluralidade de pessoas, 4 (quatro) réus;
não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.

Sobre o tema:

"6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal
de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por
excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento
da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da
razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da
acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma
aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, não há falar em
prolongamento irrazoável do andamento processual, pois o processo
tem seguido regular tramitação. Verifica-se que o maior prazo para o
julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a
imputação a uma pluralidade de réus (3), pela prática do delito de
homicídio qualificado "(AgRg no HC n. 772.087/SE, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/5/2023).

Ante o exposto, denego a ordem.

Abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9944 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão