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Movimentações Ano de 2024
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS
OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESERVAÇÃO
DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA
DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA E INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva,
somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado,
de forma fundamentada e com base em dados concretos, o
preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão
antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida
cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstradas pela instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade
do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, no qual o réu,
aproveitando-se dos momentos em que a vítima passava férias em sua
casa, constrangeu a própria filha, que contava com 12 anos de idade à
época dos fatos, à prática reiterada de conjunção carnal. Consta, ainda,
que o agravante entregava à ofendida remédios contraceptivos,
popularmente conhecidos como "pílula do dia seguinte" após os abusos, e
a teria orientado a mentir acerca dos fatos em razão de suposta
gravidez. Tais elementos, somados à notícia de que o agente teria
praticado o delito repetidas vezes entre julho de 2023 e janeiro de 2024,
recomendam a necessidade de manutenção da custódia antecipada a fim
de se preservar a integridade física e psíquica da vítima.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as
condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. As alegações de ausência de contemporaneidade da prisão
e suposta fragilidade probatória quanto ao delito imputado ao agravante
não foram debatidas no acórdão prolatado na origem, estando
este Tribunal Superior impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de
se incorrer em indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
21/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
17/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A O
DA S, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no
julgamento do HC n. 5228093-24.2024.8.09.0134.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado por
ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal -
CP, c/c art. 2º, inciso II, da Lei n. 14.344/2022 e no art. 1º, inciso VI, da Lei n. 8.072/
(estupro de vulnerável em contexto de violência doméstica).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO VULNERÁVEL.
AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA
MANTIDA. MEDIDASCAUTELARES AFASTADAS.
PREDICADOS PESSOAIS. 1) Presentes os pressupostos
e requisitos autorizadores da prisão preventiva (arts. 312
e313 do CPP), não prospera a assertiva de decisão
carente de fundamentação. 2) Não há constrangimento
ilegal a ser reparado na prisão preventiva fundamentada de
forma concreta e idônea na necessidade da garantia da
ordem pública e reiteração delitiva, com suporte nos
elementos concretos dos autos, levando em conta a
gravidade do crime, revelando-se insuficiente a
substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar
mais branda. 3) A existência de predicados pessoais
favoráveis não garante, de forma automática, a liberdade
do paciente. 4) Ordem conhecida e denegada" (fl. 21).
No presente writ, o impetrante alega ausência dos requisitos previstos no art.
312 do Código de Processo Penal - CPP, de modo que a custódia cautelar não estaria
suficientemente fundamentada, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito.
Pondera que a prisão preventiva baseou-se tão somente na palavra da vítima.
Afirma que o paciente mora há aproximadamente 100km da residência da
vítima, o que demonstra que sua liberdade não trará riscos à ofendida.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade,
residência fixa e trabalho lícito.
Aduz a falta de contemporaneidade da segregação.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que
mediante a fixação de medidas menos gravosas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 316/318), as informações foram prestadas
(fls. 324/328 e 331/344), e o Ministério Público Federal – MPF opinou pela denegação
da ordem (fls. 347/350).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar
a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão
preventiva.
Quanto aos fundamentos da custódia, verifica-se que o Juízo de origem
decretou a prisão preventiva nos seguintes termos:
"Com relação à necessidade ou não da decretação
da prisão preventiva em face do representado, analisando
os elementos informativos existentes nos autos, verifica-se
que há prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria delitiva em relação ao investigado A O DA S.
Conforme demonstrado, além de a adolescente ter
narrado os supostos fatos delituosos à sua genitora,
também o fez anteriormente para sua amiga (print da
conversa anexado aos autos) e, da mesma forma, quando
da realização da escuta especializada. Não obstante,
durante o relato da genitora em sede policial, contou que o
representado, até que a filha se tornasse moça, nunca
ligou para estabelecer vínculos de afinidade e afetividade
com a prole. Outrossim, a genitora solicitou medidas
protetivas de urgência, pois como trabalha o dia todo, tem
medo do que o representado possa fazer contra a filha,
que fica sozinha em casa. Nesse sentido, há relato do
Conselho Tutelar de que no dia 15/03/2024, A O DA S ligou
para a filha e insistiu em vê-la pessoalmente, bem como
consta dos autos conversa entre pai e filha que, em tese,
dão mostras iniciais da autoria e materialidade delitiva. (...)
Com efeito, com base nas provas aportadas aos autos,
constato a existência de provada materialidade delitiva e
indícios do provável envolvimento do representado com os
delitos lhes são imputados, ou seja, o fumus comissi delicti,
notadamente ao se considerar que conforme o que foi
relatado ao feito pela D. Autoridade Policial “[...] Foi
realizada escuta especializada e a vítima se mostrou
segura e disposta a contar os fatos, quando então afirmou
que sofreu abusos sexuais contínuos pelo pai".
Em relação ao periculum libertatis, verifico que de
igual modo resta configurado, especialmente para a
garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, tanto
diante da gravidade concreta da conduta, bem como para
propiciar a identificação de outras possíveis vítimas e a
proteção de M. E. P. S., eis que não mais estará exposta
às manipulações e eventuais violências supostamente
praticadas pelo genitor, que pedia à filha que não contasse
para ninguém o que acontecia.
Ora, no caso em concreto, a prisão preventiva é
necessária para garantia da ordem pública, diante das
circunstâncias dos delitos em questão, notadamente
diante do fato de o delito do artigo 217-A ocorrer de
forma reiterada, em face da própria filha, com
manipulação psicológica para que não relatasse os
fatos a ninguém. Isso, por sua vez, demonstra a
consciência do agente acerca das consequências de
seus atos e da artimanha emocional empregada em
desfavor da filha, o que demonstra sua
dessensibilidade à dignidade pessoal da adolescente,
vislumbrada enquanto objeto. (...) Desta feita, as razões
postas na representação e as informações que dela se
colhem são sérias e se pautam em circunstâncias
objetivas, cujos fatos são relativamente recentes (os
supostos crimes ocorreram entre Julho/2023 a Dezembro e
Janeiro/2024).
A propósito, além das razões já expostas, conclui-se
que a legislação penal tem a finalidade não apenas reprimir
os infratores, mas de forma precípua, garantir a paz social,
em um ambiente de mínima garantia de segurança.
Assim, entendo que a ordem pública será abalada
se o representado A permanecer em liberdade (art. 312 do
CPP), porquanto os fatos ora apurados podem gerar na
agente falso sentimento de impunidade e, assim, estimulá-
lo a prática de novas infrações penais.
Certo é que a prisão preventiva se trata de medida
excepcional, pois se trata de prisão antes do devido
processo legal e antes do amplo contraditório. No entanto,
repiso, é justificada em casos como apresentado nos
autos, eis que, imprescindível para assegurar a Ordem
Pública, diante da gravidade concreta da conduta e
consequente risco de reiteração delitiva. " (fls. 196/197)
O Tribunal a quo manteve a prisão cautelar, por entender que teria sido
devidamente fundamentada, tendo destacado que:
"[...] Diante disso, verifica-se que a juíza de primeiro
grau justificou satisfatoriamente a necessidade da
manutenção do encarceramento provisório do
paciente, especialmente ao considerar as
circunstâncias concretas do caso como o contexto de
violência sexual familiar praticado em desfavor da
própria filha, além da aparente pressão psíquica
emocional realizada para desvalorar a versão da menor
ou até para uma suposta persuasão numa prática
abortiva como fica demonstrado nos áudios anexados,
circunstâncias estas que justificam, ao menos no
momento, a necessidade de manutenção da medida
extrema de privação de liberdade.
Do cenário apontado, a prisão preventiva se
justifica, independente de determinação de medidas
protetivas de urgência, restando claro a gravidade
concreta do crime levando em consideração a
integridade física e psicológica da ofendida que,
segundo relatos da genitora e Conselheira Tutela,
tentara se automutilar após os fatos.
E, ainda que a prisão provisória seja uma medida
extrema, certo é que em casos excepcionais, como a dos
autos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade
individual, o que por si só afasta o alegado
constrangimento ilegal do paciente.
Lado outro, a real possibilidade de reiteração
criminosa, constatada pelas evidências concretas do
caso em tela, é suficiente para fundamentar a
segregação do paciente para garantia da ordem
pública, não havendo que se falar em carência de
fundamentação na decisão ." (fls. 197/198)
O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual,
considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma
fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos
previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da
inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve
persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de
que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente
motivada, tendo sido demonstrada pela instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente,
evidenciadas pelas circunstâncias do delito em que o réu, aproveitando-se dos
momentos em que a vítima passava férias em sua casa, constrangeu a própria filha,
que contava com 12 anos de idade à época dos fatos, à prática reiterada de conjunção
carnal. Consta, ainda, que o réu entregava à ofendida remédios contraceptivos,
popularmente conhecidos como "pílula do dia seguinte" após os abusos, e a teria
orientado a mentir acerca dos fatos em razão de suposta gravidez (denúncia - fls.
285/290).
Tais elementos, somados à necessidade de se evitar a reiteração delitiva,
considerando a notícia de que o agente teria praticado o delito repetidas vezes entre
julho de 2023 e janeiro de 2024, recomendam a necessidade de manutenção da
custódia antecipada a fim de se preservar a integridade física e psíquica da vítima.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual foi devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, e na segurança da aplicação da lei penal,
não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de
justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA
DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA LOGO
APÓS O FATO DELITUOSO. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DE
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o
Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR
no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin,
julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido
de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a
existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.
2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do
CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde
que presentes prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
3. In casu, os indícios de autoria estão configurados,
consoante consignado no decreto preventivo, no relato
efetuado em delegacia pela mãe da vítima, no sentido de
que ela teria surpreendido o réu com as calças arriadas até
o chão tentando manter relação sexual com a vítima, que
estava com a calcinha abaixada e o vestido levantado,
sendo que esse relato, inclusive, chegou a ser confirmado,
ainda que indiretamente, por outra testemunha.
4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a
análise acerca da existência, assentada pelas instâncias
ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de
indício de autoria suficiente para a decretação da
segregação preventiva, por demandar detido e profundo
revolvimento fático-probatório dos autos.
5. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a
custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da
gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente,
que era amigo dos pais da vítima, teria aproveitado da
confiança para praticar, em momentos diversos, vários atos
libidinosos com a filha do casal, a qual possuía 7 (sete)
anos de idade na data em que sua mãe teria surpreendido
o réu tentando manter relação sexual com a criança.
6. Ademais, o réu, ao tomar conhecimento dos
fatos, teria se evadido do distrito da culpa, de modo que
haveria indícios de que tentará se furtar à ação da Justiça.
Essas circunstâncias também justificam a prisão cautelar
para assegurar a conveniência da instrução criminal e a
aplicação da lei penal.
7. O fato de o paciente possuir condições pessoais
favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua
prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta
Corte.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 660.682/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 23/8/2021).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVOR REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART.
34, XVIII, "B", DO RISTJ. ESTUPRO DE VULNERÁVEL
EM AMBIENTE FAMILIAR. NEGATIVA DE AUTORIA,
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE
PROPORCIONALIDADE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS
PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PERICULOSIDADE DO AGENTE, PAI E TIO DAS
VÍTIMAS. AMEAÇAS DE MORTE. VULNERABILIDADE
DAS VÍTIMAS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o
Relator pode decidir monocraticamente para "negar
provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese
fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a
jurisprudência dominante sobre o tema" (grifei).
II - A decisão monocrática proferida por Relator não
afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura
cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva
decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria
seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o
vício suscitado pelo agravante.
III - Plenamente possível, desta forma, que seja
proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer
afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de
defesa, quando todas as questões são amplamente
debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o
tema, ainda que haja pedido de sustentação oral.
IV - As aventadas negativa de autoria e ausência de
contemporaneidade e proporcionalidade da medida
constritiva não foram analisadas pelo eg. Tribunal a quo e a
parte sequer opôs embargos de declaração para suprir
eventual omissão da Corte de origem. Assim sendo, fica
impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena
de indevida supressão de
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A O
DA S, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no
julgamento do HC n. 5228093-24.2024.8.09.0134.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado por
ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal -
CP, c/c art. 2º, inciso II, da Lei n. 14.344/2022 e no art. 1º, inciso VI, da Lei n. 8.072/
(estupro de vulnerável no contexto de violência doméstica).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO VULNERÁVEL.
AUSÊNCIAFUNDAMENTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA
MANTIDA. MEDIDASCAUTELARES AFASTADAS.
PREDICADOS PESSOAIS. 1) Presentes os pressupostos
e requisitos autorizadores da prisão preventiva (arts. 312
e313 do CPP), não prospera a assertiva de decisão
carente de fundamentação. 2) Não há constrangimento
ilegal a ser reparado na prisão preventiva fundamentada de
forma concreta e idônea na necessidade da garantia da
ordem pública e reiteração delitiva, com suporte nos
elementos concretos dos autos, levando em conta a
gravidade do crime, revelando-se insuficiente a
substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar
mais branda. 3) A existência de predicados pessoais
favoráveis não garante, de forma automática, a liberdade
do paciente. 4) Ordem conhecida e denegada" (fl. 21).
No presente writ, o impetrante alega ausência dos requisitos previstos no art.
312 do Código de Processo Penal, de modo que a custódia cautelar não estaria
suficientemente fundamentada, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito.
Pondera que a prisão preventiva baseou-se tão somente na palavra da vítima.
Afirma que o paciente mora há aproximadamente 100km da residência da
vítima, o que demonstra que sua liberdade não trará riscos à ofendida.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade,
residência fixa e trabalho lícito.
Aduz a falta de contemporaneidade da segregação.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que
mediante a fixação de medidas menos gravosas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da
manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?