Informações do processo 2024/0187887-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916322
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/05/2024 a 30/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

30/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício
de VICTOR MARCELO ROCHA SANTIAGO, contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG no julgamento do HC n.
1.0000.24.225577-6/000.

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante por ter supostamente
praticado os delitos tipificados no art. 121, § 2°, incisos II e VII e no art. 121, § 2°,
incisos II e VIII, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal – CP (homicídios qualificados
consumado e tentado). Referida custódia foi convertida em prisão preventiva.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"HABEAS CORPUS–HOMICÍDIO QUALIFICADO E
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO –NEGATIVA DE
AUTORIA –VIA IMPRÓPRIA -PRISÃO PREVENTIVA
–DECISÃO FUNDAMENTADA –CIRCUNSTÂNCIAS DOS
DELITOS–GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. O “habeas
corpus" não constitui via adequada para apurar alegações
que necessitem de dilação probatória. A decretação da
prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da
materialidade e dos indícios suficientes da autoria do crime,
associados ao motivo legal da garantia da ordem pública,
especificamente no que se refere ao modo concreto com
que teria agido o paciente. Eventuais condições pessoais,
ainda que favoráveis, não têm o condão de, por si sós,
garantirem a revogação da prisão preventiva, mormente
diante de elementos concretos e legítimos que demonstram
a essencialidade da manutenção da custódia antecipada"
(fl. 32) .

No presente writ, em que pese se impugne acórdão proferido pela Corte

estadual, alega o impetrante que o constrangimento ilegal suportado autoriza a
superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal – STF.

Sustenta ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo

Penal – CPP, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente
fundamentada. Pondera que não elencados elementos que demonstrem indícios
mínimos de autoria delitiva.

Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade,
residência fixa e trabalho lícito.

Ressalta a suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que
mediante a fixação de medidas menos gravosas.

Indeferida a liminar (fls. 52/54) e informações prestadas (fls. 60/93), o Ministério

Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 96/100).

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar
a existência de eventual constrangimento ilegal.

Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão
preventiva.

Verifica-se que o Juízo singular converteu a prisão em flagrante
em preventiva sob os seguintes fundamentos:

"Consta da narrativa do APFD que os integrantes da
guarnição policial receberam informações que, em
02/03/2024, por volta das 16h, estava ocorrendo uma briga
generalizada entre integrantes das torcidas organizadas
“Galoucura" e “Máfia Azul", na Avenida Tereza Cristina,
próxima ao número 75, Bairro Jardim Industrial, na divisa
com o Bairro Barreiro.

Diante das informações recebidas, os policiais
desencadearam operação e, ao se aproximarem do local
mencionado, visualizaram indivíduos da “Galoucura"
realizarem disparos de arma de fogo em direção aos
integrantes da “Máfia Azul", sendo ainda notificados que os
indivíduos armados estariam embaixo do viaduto da
Avenida Tito Fulgêncio.

Os policiais então visualizaram dois indivíduos, um
deles estava sem camisa e de bermuda azul
posteriormente identificado como Robert Xavier Soares,
enquanto o outro indivíduo estava de bermuda escura e

camisa clara, tendo ambos empreendido fuga ao avistarem
os policiais. Um deles tentou se esconder em uma mata, ao
passo que o outro indivíduo empreendeu fuga em uma
motocicleta de cor vermelha.

Em seguida, os policiais realizaram buscas na mata
e procederam à abordagem do autuado Robert Xavier
Soares. Durante buscas nas proximidades do local de sua
abordagem, os militares localizaram próximos ao autuado
Robert Xavier Soares, um revólver calibre .38, com 03
(três) cartuchos intactos e 02 (dois) deflagrados, além de
01 (um) aparelho celular e 01 (uma) caixa de fogos de
artifício.

Em entrevista com os policiais, o autuado Robert
Xavier Soares relatou que estava na garupa da motocicleta
de um amigo de nome Rafael, em direção à sede da
“Galoucura" Barreiro e, ao desembarcar na Avenida Tito
Fulgêncio, em sentido à Avenida Tereza Cristina, se
deparou com um grupo de torcedores da Máfia Azul e
tentou fugir do grupo de integrantes da torcida rival,
enquanto seu amigo evadiu de motocicleta. O autuado
ainda informou que, durante a fuga, se deparou com os
policiais e tentou se esconder na mata, não reconhecendo
o material apreendido.

Durante as diligências, os integrantes da guarnição
receberam informações acerca do registro de ocorrência
policial de tentativa de homicídio, sendo noticiado que três
torcedores da “Máfia Azul" foram alvejados, conforme
REDS nº 2024-009773764-001, identificadas as vítimas
como Wendell Morais de Souza, Maurício Filipe Reis
Ferreira e Lucas Elias Vieira Silva, vindo este último a
falecer.

Durante a ocorrência, os policiais ainda receberam
informações da testemunha identificada como Marlon
Gonçalves dos Santos, que reconheceu o autuado Robert
Xavier Soares como um dos envolvidos na briga e como
um dos supostos autores dos disparos de arma de fogo
que foram efetuados contra os integrantes da “Máfia Azul".

Consta no depoimento da testemunha policial
Alexandre Bonifacio Ribeiro Diniz que o flagranteado Victor
Marcelo Rocha Santiago fora abordado no momento em
que buscava seu veículo Voyage, de placa PYB3I03,
utilizado na prática do crime e era, justamente, conduzido
pelo autuado citado Victor Marcelo Rocha Santiago.

Os policiais ainda constaram que o autuado Victor
Marcelo Rocha Santiago estava com escoriações
decorrentes de sua participação na rixa, bem como o
veículo Voyage por ele conduzido estava com diversos
danos, vidros quebrados e amassamentos em sua
carroceria.

Cabe ainda destacar que os policiais receberam
informações de que os autores dos disparos
desembarcaram do citado veículo VW/Voyage.

A seu turno, declarou perante a Autoridade Policial
a testemunha presencial Marlon Gonçalves dos Santos que
foi assistir a uma partida de futebol do time Cruzeiro no
Mineirão, acompanhada pela vítima fatal Lucas Elias, em

uma motocicleta. Durante o deslocamento, ao acessarem a
Avenida Tereza Cristina, se depararam com integrantes da
torcida organizada “Galoucura", que ocupavam dois
veículos, tratando-se de um VW/Voyage e um VW/Gol,
além de três motocicletas.

Em seguida, o condutor do veículo VW/Voayage
–posteriormente identificado como o autuado Victor
Marcelo Rocha Santiago- desembarcou do carro, se dirigiu
até o porta-malas e retirou uma barra de ferro e barras de
madeira, sendo que no interior do mesmo veículo havia
outro indivíduo, que também desembarcou na posse de
uma arma de fogo.

Ao mesmo tempo, um dos passageiros de uma
motocicleta de cor vermelha, posteriormente identificado
como o autuado Robert Xavier Soares, desembarcou com
uma arma de fogo nas mãos.

Nesse momento, a testemunha presencial noticiou
que houve uma briga generalizada, havendo muito barulho,
inclusive de bombas, foguetes e disparos de arma de fogo,
ocasião em que a testemunha saiu rapidamente do local
em sua motocicleta e, posteriormente, tomou conhecimento
de que a vítima Lucas Elias fora alvejada e não resistiu aos
ferimentos, vindo a óbito.

Foi enfática a testemunha presencial ao
expressamente reconhecer o autuado Victor Marcelo
Rocha Santiago como aquele que desceu do carro, muniu-
se de uma barra de ferro e que com ele se encontrava
outro indivíduo no mesmo automóvel, que desembarcou
empunhando uma arma de fogo, tendo esse último logrado
êxito na fuga. Da mesma forma, a testemunha afirmou,
sem rebuços, que o autuado Robert Xavier Soares
desembarcou da motocicleta com uma outra arma de fogo
em punho. Emergem, neste ponto, os indícios da autoria
delitiva de ambos os autuados, demandando o caso o
aprofundamento das investigações com o rigor e cautela
necessários, coibindo-se a odiosa violência que impera
entre as torcidas organizadas dos dois maiores clubes de
futebol do Estado de Minas Gerais.

Ademais, o teor constante na narrativa do REDS nº
2024-009773764-001, é elucidativo ao apontar que os
policiais conseguiram acesso a vídeos que circulam em
redes sociais, revelando que um indivíduo, posteriormente
identificado como Marcos Vinicius Oliveira Melo, conhecido
como “Vinicin", também havia participado da rixa e, em
determinado momento do vídeo, o mesmo fora visualizado
agredindo e impedindo um indivíduo de prestar socorro à
vítima fatal Lucas Elias, quando fora atingida pelos
disparos de arma de fogo, que já estava caída no canteiro
central da Avenida Tereza Cristina e, em decorrência das
lesões causadas, veio a óbito, sendo inequívoca a
presença da materialidade delitiva.

Considerando-se que o somatório das penas
máximas privativas de liberdade cominadas em
abstrato aos delitos de homicídio qualificado
consumado e homicídio qualificado tentado, por duas
vezes, supera a trinta anos de reclusão, praticadas as

condutas, em tese, em meio a contenda envolvendo
integrantes de torcidas organizadas rivais da
“Galoucura" e “Máfia Azul", com o emprego de armas
de fogo em plena Avenida Tereza Cristina, colocando
em risco a vida e a integridade física não somente de
torcedores em deslocamento do Estádio do Mineirão,
como também de cidadãos comuns, expostos à
truculência dos atos extremos do odioso contexto de
violência que lamentavelmente impera entre as
torcidas oponentes dos dois maiores times de futebol
de Minas Gerais, minando a prática desportiva sadia,
respeitosa e fraterna, culminando no extermínio banal
de vidas humanas meramente por torcerem para time
distinto, imperiosa a decretação da prisão preventiva
dos autuados, para a garantia da ordem pública " (fls.
87/90).

Formulado pedido de revogação da custódia, foi indeferido por entender o
magistrado singular que permaneciam os motivos que ensejaram a decretação (fl.
32/41).

O Tribunal de origem manteve a segregação destacando que:

"A decisão que decretou a prisão preventiva do
paciente foi fundamentada nos indícios de autoria,
extraídos do APFD, e na gravidade do delito.

[...]"

Como se pode ver, as circunstâncias da prática
delitiva constituem veementes indícios do periculum
libertatis do paciente.

A esse respeito, a jurisprudência dos Tribunais
Superiores tem considerado o “modus operandi" como
motivo para a determinação da prisão preventiva:

[...]

Pelas mesmas razões acima expendidas, verifico
que é incabível, “in casu", a substituição da prisão por
alguma outra medida cautelar, conforme disposto no artigo
282, §6º, do Código de Processo Penal, pois, além de
estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, as
circunstâncias específicas narradas acima demonstram a
inadequação de tais medidas ao caso concreto.

Por fim, cabe salientar que, conforme entendimento
pacificado dos nossos Tribunais Superiores, eventuais
circunstâncias subjetivas favoráveis, tais como a
primariedade, a residência fixa e ocupação lícita, por si sós,
não são suficientes para afastar a necessidade da
constrição cautelar, mormente quando a medida
demonstra-se necessária frente a fatos objetivos que
evidenciam a periculosidade do paciente" (fls. 35/39).

O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual,
considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da
imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma
fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.

Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da
inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve
persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de
que cuida o art. 319 do CPP.

In casu, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição
da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos,
entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do paciente, evidenciada
pelas circunstâncias do delito, na medida em que seria integrante de um grupo que se
envolveu em briga entre torcidas organizadas de futebol, por mera rivalidade, utilizando
para tanto armas de fogo e objetos, como barras de ferro e de madeira, tendo resultado
na morte de um torcedor e lesões em outros indivíduos. Tais circunstâncias, somadas
ao fato de terem os agentes colocado em risco a vida de diversos
cidadãos, demonstram risco ao meio social.

Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em
existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.

A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO E REVISÃO PERIÓDICA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. MODUS
OPERANDI. OUSADIA, FRIEZA E CRUELDADE.
PROCESSO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

1. A prisão preventiva poderá ser decretada como
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência
do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado
pelo estado de liberdade do imputado (Art. 312 do CPP).

2. Hipótese em que o Magistrado singular logrou
indicar elementos concretos que demonstram a
periculosidade concreta dos recorrentes, evidenciada
pela ousadia, crueldade e desprezo pela vida humana,
pois teriam eles, em comparsaria com outros
torcedores, em tese, atacado, mediante objetos de alto
poder destrutivo, um ônibus coletivo que, por sinal,
encontrava-se não apenas ocupado, mas com mais
pessoas do que a própria capacidade.

3. A falta de revisão nonagesimal dos fundamentos
da segregação cautelar não é argumento suficiente, por si
só, para determinar a revogação automática da constrição
provisória. Ainda que assim não fosse, a obrigatoriedade
limita-se ao Juízo prolator do decreto constritivo, inexistindo
tal obrigatoriedade quando a ação penal se encontra em
segundo grau de jurisdição, como é o caso dos autos.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC n. 172.640/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/3/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. DEMORA NA CONCLUSÃO DO
INQUÉRITO QUE SE JUSTIFICA PELA COMPLEXIDADE
DO FEITO QUE ENVOLVEU QUATRO INDICIADOS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Os fundamentos trazidos no presente agravo não
são capazes de alterar o resultado da decisão

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5600 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 85 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
VICTOR MARCELO ROCHA SANTIAGO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.24.225577-6/000.

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante por ter supostamente
praticado os delitos tipificados no art. 121, § 2°, incisos II e VII e no art. 121, § 2°,
incisos II e VIII, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal - CP (homicídios qualificados
consumado e tentado). Referida custódia foi convertida em prisão preventiva.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"HABEAS CORPUS–HOMICÍDIO QUALIFICADO E
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO –NEGATIVA DE
AUTORIA –VIA IMPRÓPRIA -PRISÃO PREVENTIVA
–DECISÃO FUNDAMENTADA –CIRCUNSTÂNCIAS
DOSDELITOS–GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. O
“habeas corpus" não constitui via adequada para apurar
alegações que necessitem de dilação probatória. A
decretação da prisão preventiva se sustenta diante da
comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da
autoria do crime, associados ao motivo legal da garantia da
ordem pública, especificamente no que se refere ao modo
concreto com que teria agido o paciente. Eventuais
condições pessoais, ainda que favoráveis, não têm o
condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão
preventiva, mormente diante de elementos concretos e
legítimos que demonstram a essencialidade da
manutenção da custódia antecipada" (fl. 32).

No presente writ, em que pese se impugne acórdão proferido pela Corte
estadual, alega o impetrante que o constrangimento ilegal suportado autoriza a

superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.

Sustenta ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo
Penal, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada.
Pondera que não elencados elementos que demonstrem indícios mínimos de autoria
delitiva.

Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade,
residência fixa e trabalho lícito.

Ressalta a suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que
mediante a fixação de medidas menos gravosas.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da
manifestação do Parquet federal.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9951 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão