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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
VALDERI MARTINS DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
2105392-55.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e, após,
denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código
Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Decisão
fundamentada na demonstração dos pressupostos e
requisitos autorizadores da prisão preventiva. Revogação.
Impossibilidade. Circunstâncias do caso concreto que
apontam a necessidade e recomendam a manutenção da
segregação cautelar. Descabimento das medidas
restritivas alternativas ao cárcere, que no caso não se
revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os
danos decorrentes do estado de liberdade da segregada
ao colocar em risco a segurança pública. Reconhecimento.
Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada.
Ordem denegada." (fl. 16)
No presente writ, a defesa afirma que não estão presentes os requisitos
estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da
prisão preventiva.
Assevera condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque
aos bons antecedentes, à comprovação de residência no distrito da culpa e atividade
laboral lícita, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada
a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado,
está deficientemente instruído, não se verificando cópia da decisão que decretou a
prisão preventiva do paciente, documento essencial à exata compreensão da
controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que em razão da
celeridade do rito do habeas corpus incumbe ao impetrante apresentar prova pré-
constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido,
confiram-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS
CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LESÃO
CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO
PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos
infringentes devem ser recebidos como agravo regimental,
em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n.
691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a
utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu
liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena
de indevida supressão de instância.
3. Não é possível aferir a necessidade da prisão
preventiva, haja vista a deficiente instrução dos autos. Isto
porque a defesa não juntou aos autos nem a cópia do
decreto prisional, nem a decisão que manteve a prisão
preventiva, peças imprescindíveis à compreensão da
controvérsia.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 849.240/SP, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL
QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE
COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE
QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE
SER MANTIDA.
Pedido de reconsideração recebido como agravo
regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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