Informações do processo 2024/0187966-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916330
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/05/2024 a 19/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

19/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO
MAJORADO. REGIME INICIAL PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.

I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.

II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício.
Precedentes.

III - No que toca ao estabelecimento do regime inicial prisional mais gravoso
sequente, embora a pena-base do delito tenha sido estipulada no mínimo legal, não
há ilegalidade na fixação do regime prisional inicial fechado, em razão da
reincidência do paciente, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, bem
como em razão da gravidade concreta do delito, perpetrado mediante concurso de
agentes entre o paciente e ao menos outros três indivíduos, com emprego de
simulacro, e com privação desnecessária da liberdade da vítima.

Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 06 de agosto de 2024.

Ministro MessodAzulay Neto
Relator


Retirado da página 11075 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 1517 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Não há nos autos instrumento de mandato conferindo poderes ao subscritor do
agravo regimental. Dessa forma, nos termos do artigo 76, conjugado com o artigo 932,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se o agravante para regularizar a
representação processual, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não
conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de junho de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator


Retirado da página 9348 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 87 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
JOAO VICTOR CATALANI DA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação criminal n. 1503527-
46.2021.8.26.0228 .

Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 14ª
Vara Criminal da Comarca de São Paulo, nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II e V,
em regime inicial fechado, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e
pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, nos termos da sentença de fls. 22-33.

A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial
provimento ao recurso, para reduzir a pena do paciente para 05 anos, 07 meses e 06 dias
de reclusão e pagamento de 14 dias-multa, conforme o acórdão de fls. 10-21.

Operado o trânsito em julgado em 09/01/2023, sobreveio a impetração do
presente habeas corpus objetivando a concessão da ordem de modo a reduzir a pena-base
ao mínimo legal e estabelecer o regime inicial semiaberto.

É o relatório. DECIDO .

A controvérsia dos autos gira em torno de possível ilegalidade flagrante,
consistente na exasperação da pena-base acima do mínimo legal a partir de
fundamentação inidônea e no estabelecimento de regime inicial prisional mais gravoso.

Para uma melhor compreensão, transcrevo os fundamentos da decisão
colegiada impugnada (fls. 10-21):

[...]

"João Victor Catalani teve sua pena-base estabelecida
no mínimo legal. A confissão foi reconhecida, mas não operou
redução, em razão da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça
e de consagrada jurisprudência dominante nas Cortes Superiores.
As duas qualificadoras (concurso de agentes e restrição da
liberdade das vítimas) ensejaram aumento de dois terços. Anotou
o julgador que: “Com efeito, o réu e ao menos outros três
indivíduos foram responsáveis pelo roubo, com emprego de
simulacro, a indicar prévia organização, com divisão de tarefas.
De outra banda, a privação da liberdade da vítima, desnecessária
para a consumação do delito, viola com maior vigor o bem
jurídico tutelado e expõe esta a riscos desnecessários." Está bem
fundamentado o aumento maior que um terço, mas a fração
afigura-se excessiva, devendo ser estabelecida em dois quintos,
resultando nas penas finais de cinco anos, sete meses e seis dias de
reclusão e pagamento de catorze dias-multa, no piso.

[...]

A despeito da redução das penas de todos os acusados,
o regime prisional inicial fechado revela-se pertinente, em face da
gravidade do crime, que demonstra o total desprezo dos agentes
com a vida humana e sua periculosidade concreta, em especial
João Victor Catalani e Marina, reincidentes, e tanto intranquiliza a
sociedade, exigindo resposta enérgica, com a qual não é suficiente,
compatível e adequada solução mais branda."

[...]

O presente habeas corpus investe contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO com trânsito em julgado em 09/01/2023.
Diante dessa situação, não deve ser conhecido, porquanto manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.

Consoante o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete
ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, " as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados ".

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE

ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. WRIT
IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE

JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. NÃO INAUGURADA A
COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO
SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
TEMA NÃO ANALISADO NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 561.185/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE
DROGAS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA
REPRIMENDA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO
MANDAMUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

[...]

4. Tratando-se de impetração que se destina a atacar
acórdão proferido em sede de apelação criminal, já transitado em
julgado, contra o qual seria cabível a interposição de revisão criminal,
depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita,
circunstância que impede o seu conhecimento.

[...]

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 07/05/2019 )

[...]

De toda sorte, não verifico no acórdão nenhuma teratologia ou coação ilegal
que autorize a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código
de Processo Penal.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

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Retirado da página 9957 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão