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Movimentações Ano de 2024
19/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
104/108.:
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em
benefício de R DE J C L P, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO (HC n.0031132-36.2024.8.19.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 31/3/2024, por
ter supostamente praticado os crimes tipificados nos arts. 147-B (violência psicológica)
e 213 (estupro), ambos do Código Penal – CP, além da contravenção prevista no art.
21, da lei própria (vias de fato). Referida custódia foi convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do julgamento que restou assim ementado:
"Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva.
Imputação dos crimes de estupro e violência psicológica,
além da contravenção penal de vias de fato, em concurso
material. Writ que tece considerações sobre a imputação
acusatória e repercute os atributos favoráveis do Paciente,
enfatizando que ele é um idoso de 76 anos de idade e
possui graves problemas de saúde (hipertensão, enfisema
pulmonar e portador de apenas um rim). Hipótese que se
resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese,
em data inicial não determinada no ano de 2021, por meio
de violência psicológica, teria causado dano emocional à
vítima (sua namorada), ao perturbar seu pleno
desenvolvimento e degradar e controlar suas ações,
comportamentos e decisões mediante ameaça,
constrangimento, manipulação, ridicularização, chantagem
e por meio de diversos outros atos. Paciente que, no dia
27.03.24, no interior de sua residência, teria constrangido a
vítima a ter conjunção carnal, mediante emprego de força
física. Paciente que, nas mesmas circunstâncias, teria
praticado vias de fato contra a vítima, ao lhe desferir um
soco no rosto. Impossibilidade manifesta de valoração
aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito
da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não
pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus
recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há
de explicitar fundamentação idônea e objetiva(CPP, §2ºdo
art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos,
devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de
pertinência e correlação, evitando evasividade de
fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução
seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos
indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro
sentidos(CPP, art. 315, §§1ºe 2º). Decisão impugnada com
fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é
estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos
para a decretação da cautela, nos termos dos arts.
312e313 do CPP. Gravidade concreta do fato, depurada
segundo o modus operandi da conduta, que confere
idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem
pública(STF). Situação jurídico-processual que exibe
peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de
neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros,
afastando eventual cogitação favorável do princípio da
proporcionalidade, até porque “só a conclusão da instrução
criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada
e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável
essa discussão nesta ação de habeas corpus"(STJ).
Paciente que responde a outra ação penal, por suposta
infração ao art.147 do CP, contra a mesma vítima, ocasião
em que teria ameaçado a ofendida com a utilização de
uma faca. Firme orientação do STJ, prestigiando a
segregação em casos como tais, ciente de que “a
existência de maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais
em curso denotam o risco de reiteração delitiva e
constituem também fundamentação idônea a justificar a
segregação cautelar". Viabilidade de decretação da
custódia também por conveniência de instrução criminal,
ciente de que, atendo às regras comuns de experiência
cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal
natureza só são completamente elucidados quando os
agentes investigados se acham presos, considerando os
conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os
elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de
se resguardar a segurança e a tranquilidade da Vítima, de
sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar
sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça,
providência que guarda ressonância visceral na
“Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às
Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder"(Resolução
ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18.
Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente
que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes
seus requisitos. Inviabilidade do pleito de concessão de
prisão domiciliar. Instituto que, no âmbito da segregação
cautelar, figura como via de utilização excepcional,
reclamando interpretação restritiva e aplicação contida
(TJERJ), reservada, na espécie, apenas quando o agente
for “extremamente debilitado por motivo de doença grave"
(CPP, art. 318, II). Orientação do STJ sublinhando que “a
análise acerca da fragilidade da saúde do paciente a
ensejar a prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do
Código de Processo Penal, é questão que não pode ser
dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o
reexame aprofundado das provas, consoante reiteradas
decisões deste egrégio Superior Tribunal de Justiça"(STJ).
Hipótese dos autos que não evidenciou estar o Paciente
com extrema debilidade motivada por doença grave, na
forma do permissivo legal. Impetração que igualmente não
logrou demonstrar eventual deficiência quanto ao
tratamento médico por parte da SEAP (STJ). Juízo
Impetrado que já tomou as devidas providências para a
assistência do Paciente. Custódia prisional que, afirmada
como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade
lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas.
Inexistência de constrangimento ilegal a ser remediado.
Denegação da ordem" (fls. 81/83).
No presente writ, a defesa relata que o paciente é idoso (76 anos) e portador de
doenças graves. Afirma que as condições carcerárias não são dignas e incompatíveis
com os cuidados necessários à saúde.
Ressalta que o paciente é primário, sem antecedentes e pai de uma jovem.
Sustenta a suficiência das medidas cautelares e que há excesso de prazo na
manutenção da prisão preventiva.
Aduz que o paciente preenche todos os requisitos necessários à concessão da
prisão domiciliar nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante eventual
imposição de medida cautelar diversa.
Indeferido o pedido liminar (fls. 367/370) e prestadas as informações pela
autoridade coatora (fls. 376/377, 384/389 e 390/400), o Ministério Público
Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 405/409).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar
a existência de eventual constrangimento ilegal.
A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, com estes
fundamentos (fls. 91/97):
"De fato, a proposição acusatória retrata, em tese, o
gravíssimo crime de estupro, além do delito de violência
psicológica e da contravenção penal de vias de fato, cuja
narrativa se acha vazada nos seguintes termos:
"Em data inicial não determinada, mas certamente no ano de
2.021, quando o denunciado iniciou um relacionamento afetivo
com a vítima, com a ação criminosa se estendendo até o dia 31
de março de 2.024, ocasião em que foi detido por policiais
militares na residência situada na Rua Carlos Sampaio, nQ
246, apartamento 309, no bairro do Centro, nesta Comarca, o
denunciado, consciente e voluntariamente, com a intenção de
ofender a sua liberdade pessoal por meio de violência
psicológica, causou dano emocional à sua namorada [K A S DE
C] ao perturbar seu pleno desenvolvimento e ao degradar e
controlar suas ações, comportamentos e decisões mediante
ameaça, constrangimento, manipulação, ridicularização,
chantagem e por meio de diversos atos melhor explicitados
abaixo e que causaram prejuízo à sua saúde psicológica e
autodeterminação.
No dia 27 de março de 2.024, no interior da residência
localizada no endereço antes mencionado, o denunciado,
consciente e voluntariamente, com a intenção de ofender
sua liberdade sexual, constrangeu sua namorada [K A S DE C]
a ter conjunção carnal mediante violência ao empregar sua
força física contra ela.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado,
consciente e voluntariamente, com a intenção de agredir,
praticou vias de fato contra sua namorada [K A S DE C] ao lhe
desferir um soco no rosto, não sendo, porém, apuradas lesões
vinculadas a este fato, conforme laudo de exame de corpo de
delito juntado aos autos do processo eletrônico.
Agiu o denunciado prevalecendo-se da relação íntima de afeto
que possuía com a vítima [K A S DE C], eis que são namorados
há, aproximadamente, 3 (três) anos, tendo praticado o delito por
razões da condição do sexo feminino, uma vez que envolve
violência doméstica e familiar contra a mulher.
Vítima e denunciado iniciaram um relacionamento afetivo há
cerca de 3 (três) anos. Contudo, ao longo desse período, o
denunciado se utilizava de injúrias e agressões físicas e
psicológicas em detrimento da ofendida, tudo com o intuito de
perturbar seu pleno desenvolvimento e controlar suas ações e
comportamentos.
Nesse sentido, em datas não identificadas, mas por diversas
ocasiões, ele a injuriou e humilhou não apenas na ausência de
testemunhas, mas também na presença de seus filhos menores
e de terceiros.
Ademais, também em data não especificada, mas certamente
no ano de 2.022, o denunciado ameaçou a ofendida ao apontar
uma faca em sua direção. Tentando se desvencilhar do objeto,
a ofendida acabou ferindo sua mão e solicitou medidas
protetivas em seu favor nessa oportunidade. Entretanto, após
insistência por parte do denunciado, acabou pleiteando a
revogação das cautelares e retomando o relacionamento
afetivo.
Devido a este episódio, o denunciado foi preso após decisão
proferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra
a Mulher da Comarca de Nova Iguaçu, no bojo do Proc. nQ
0125385-47.2023.8.19.0001.
Não obstante, após ser solto, voltou a procurar a ofendida e
culpá-la pela própria agressão sofrida, além de dizer que,
devido às suas más condições de saúde, poderia ter morrido e
ela seria a responsável.
Ao reatarem o relacionamento, o denunciado ainda disse á
vítima que, caso ela voltasse a noticiar os fatos em sede policial,
não ficaria muito tempo preso, bem como que, ao ser solto, iria
matá-la e se mataria logo em seguida. Da mesma forma, ainda
no mesmo ano, após uma crise de ciúmes, o denunciado
admitiu à ofendida que estava planejando sua morte.
No ano de 2.023, também em data não especificada, o
denunciado agrediu a vítima fisicamente e tentou arremessá-la
pela janela de um imóvel, sendo certo que apenas não
conseguiu cumprir seu objetivo porque a própria ofendida logrou
êxito em se desvencilhar dessa situação.
Devido a todo esse contexto de violência, a vítima já tentou
terminar o relacionamento por diversas vezes. Entretanto, em
todas as oportunidades, o denunciado a manipula ao dizer que,
devido ao seu estado de saúde, pode vir a falecer e a vítima
será a culpada.
Do mesmo modo, também destaca que a ofendida depende
dele financeiramente e diz que ninguém gostará de se
relacionar com ela, pois está "gorda, velha e feia".
A ofendida também tentou obter independência financeira, eis
que, antes de conhecer o denunciado, trabalhava como
profissional do sexo, atividade que ele não apoia.
Apesar disso, ao se matricular em um curso para manicure, não
conseguiu apoio necessário por parte do denunciado, o qual a
proibiu de exercer a profissão e disse que ela apenas estaria
tentando exercê-la com o intuito de "largá-lo".
Dentro de todo esse cenário, no dia 27 de março de 2.024, o
denunciado pediu, de modo insistente, que a vítima fosse até
sua residência. Entretanto, como seu filho estava doente, ela se
recusou a ir até lá. Posteriormente, no dia 31 de março, o
denunciado voltou a chamá-la e, nesta ocasião, aceitou o
convite.
Durante toda a madrugada, o denunciado a importunou para
manter relações sexuais, mas a ofendida se recusou, pois
estava muito cansada e precisava descansar.
Contudo, pela manhã, foi surpreendida pelo denunciado
despido e em cima dela. Neste momento, e empregando sua
força física, ele a forçou a manter conjunção carnal, não
obstante suas negativas e suas alegações de que estava
sentindo dor.
Após a conclusão do ato sexual, a vítima conseguiu se
desvencilhar do denunciado e solicitou que uma amiga não
identificada telefonasse para a polícia militar em busca de
auxílio.
Na seqüência, se dirigiu à sala do imóvel e foi seguida pelo
denunciado, que a injuriou de "vagabunda", "piranha" e "vaca",
tal como já costumava fazer dentro do contexto de violência
psicológica acima exposto, além de tê-la chamado de "ladra" ao
acusá-la de roubar seu telefone celular.
Em seguida, o denunciado lhe desferiu um soco na direção de
seu rosto, pegou seus bens e os jogou para fora do
apartamento.
Policiais militares em serviço de patrulhamento foram acionados
a comparecer até a residência situada no endereço antes
indicado devido ao relato de que uma mulher estava sendo
agredida. Ao chegarem ao local, encontraram a vítima e o
denunciado, tendo ambos afirmado que ocorrera uma briga
entre eles.
Diante de tais fatos, os agentes decidiram conduzir as partes à
5ª DP, local em que foi lavrado o auto de prisão em flagrante.
O denunciado se manifestou em sede policial e deu a sua
versão para os fatos relacionados no dia de sua prisão.
Afirmou que a vítima esteve em sua residência para que
mantivessem relações sexuais. Contudo, pela manhã, ela teria
passado a exigir que ele a enviasse um pix para a compra de
ovos de páscoa para seus filhos.
Como ele se recusou a efetuar a referida transferência bancária,
iniciou-se uma discussão, durante a qual a ofendida o chamou
de "velho rabugento", além de tê-lo arranhado.
Em contrapartida, afirmou tê-la xingado de "barrigudinha",
momento em que a mesma disse que iria chamar a polícia.
Temendo por isso, tentou pegar o telefone da ofendida, mas
não obteve êxito.
Na seqüência, admitiu que pegou pertences e os jogou para
fora da residência, tendo se arrependido em seguida e os
trazido de volta ao interior do apartamento.
Cumpre asseverar que o denunciado foi submetido a exame de
corpo de delito, não sendo constatadas lesões de qualquer
natureza, conforme laudo acostado ao processo eletrônico.
O denunciado figura como réu nos autos do Proc. nº 0000102-
63.2024.8.19.0038, em trâmite no Juizado de Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Nova
Iguaçu, conforme peças anexas, em razão da prática do crime
de ameaça contra a mesma vítima no dia 9 de outubro de 2.023.
Assim agindo, o denunciado encontra-se incurso nas sanções
descritas no art. 147-B, c/c o art. 61, II, "f" e no art. 213, c/c o
art. 61, II, "f", ambos do Código Penal, bem como no art. 21 do
Decreto-Lei 3.688/41, c/c o art. 61, II, "f", do Código Penal, tudo
na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, e com incidência
da Lei nº 11.340/06. "
[...]
Outrossim, conforme decisão impugnada, o ora
Paciente responde a outra ação penal, por suposta
vulneração ao art. 147 do CP, contra a mesma vítima (proc.
n. 0000102-63.2024.8.19.0038), ocasião em que teria se
utilizado de uma faca para ameaçar a ofendida, estando o
processo atualmente em fase de resposta à acusação.
[...]
Outrossim, inviável se mostra a concessão de
prisão domiciliar.
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R
DE J C L P, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO no julgamento do HC n.0031132-36.2024.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 31/3/2024, por ter
supostamente praticado os crimes tipificados nos arts. 147-B (violência psicológica)
e 213 (estupro), ambos do Código Penal – CP e a contravenção prevista no art. 21, da
lei própria (vias de fato). Referida custódia foi convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva.
Imputação dos crimes de estupro e violência psicológica,
além da contravenção penal de vias de fato, em concurso
material. Writ que tece considerações sobre a imputação
acusatória e repercute os atributos favoráveis do Paciente,
enfatizando que ele é um idoso de 76 anos de idade e
possui graves problemas de saúde (hipertensão, enfisema
pulmonar e portador de apenas um rim). Hipótese que se
resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese,
em data inicial não determinada no ano de 2021, por meio
de violência psicológica, teria causado dano emocional à
vítima (sua namorada), ao perturbar seu pleno
desenvolvimento e degradar e controlar suas ações,
comportamentos e decisões mediante ameaça,
constrangimento, manipulação, ridicularização, chantagem
e por meio de diversos outros atos. Paciente que, no dia
27.03.24, no interior de sua residência, teria constrangido a
vítima a ter conjunção carnal, mediante emprego de força
física. Paciente que, nas mesmas circunstâncias, teria
praticado vias de fato contra a vítima, ao lhe desferir um
soco no rosto. Impossibilidade manifesta de valoração
aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito
da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não
pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus
recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há
de explicitar fundamentação idônea e objetiva(CPP, §2ºdo
art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos,
devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de
pertinência e correlação, evitando evasividade de
fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução
seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos
indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro
sentidos(CPP, art. 315, §§1ºe 2º). Decisão impugnada com
fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é
estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos
para a decretação da cautela, nos termos dos arts.
312e313 do CPP. Gravidade concreta do fato, depurada
segundo o modus operandi da conduta, que confere
idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem
pública(STF). Situação jurídico-processual que exibe
peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de
neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros,
afastando eventual cogitação favorável do princípio da
proporcionalidade, até porque “só a conclusão da instrução
criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada
e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável
essa discussão nesta ação de habeas corpus"(STJ).
Paciente que responde a outra ação penal, por suposta
infração ao art.147 do CP, contra a mesma vítima, ocasião
em que teria ameaçado a ofendida com a utilização de
uma faca. Firme orientação do STJ, prestigiando a
segregação em casos como tais, ciente de que “a
existência de maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais
em curso denotam o risco de reiteração delitiva e
constituem também fundamentação idônea a justificar a
segregação cautelar". Viabilidade de decretação da
custódia também por conveniência de instrução criminal,
ciente de que, atendo às regras comuns de experiência
cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal
natureza só são completamente elucidados quando os
agentes investigados se acham presos, considerando os
conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os
elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de
se resguardar a segurança e a tranquilidade da Vítima, de
sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar
sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça,
providência que guarda ressonância visceral na
“Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às
Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder"(Resolução
ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18.
Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente
que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes
seus requisitos. Inviabilidade do pleito de concessão de
prisão domiciliar. Instituto que, no âmbito da segregação
cautelar, figura como via de utilização excepcional,
reclamando interpretação restritiva e aplicação contida
(TJERJ), reservada, na espécie, apenas quando o agente
for “extremamente debilitado por motivo de doença grave"
(CPP, art. 318, II). Orientação do STJ sublinhando que “a
análise acerca da fragilidade da saúde do paciente a
ensejar a prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do
Código de Processo Penal, é questão que não pode ser
dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o
reexame aprofundado das provas, consoante reiteradas
decisões deste egrégio Superior Tribunal de Justiça"(STJ).
Hipótese dos autos que não evidenciou estar o Paciente
com extrema debilidade motivada por doença grave, na
forma do permissivo legal. Impetração que igualmente não
logrou demonstrar eventual deficiência quanto ao
tratamento médico por parte da SEAP (STJ). Juízo
Impetrado que já tomou as devidas providências para a
assistência do Paciente. Custódia prisional que, afirmada
como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade
lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas.
Inexistência de constrangimento ilegal a ser remediado.
Denegação da ordem" (fls. 81/83).
No presente writ, a defesa relata que o paciente é idoso (76 anos) e portador de
doenças graves. Afirma que as condições carcerárias não são dignas e incompatíveis
com os cuidados necessários à saúde.
Ressalta que o paciente é primário, sem antecedentes e pai de uma jovem.
Sustenta a suficiência das medidas cautelares e que há excesso de prazo na
manutenção da prisão preventiva.
Aduz que o paciente preenche todos os requisitos necessários à concessão da
prisão domiciliar nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva com eventual
imposição de medida cautelar ou de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da
manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
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