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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 814623 (2023/0115419-7) em 23/05/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido
liminar, impetrado pela em favor de MARCOS FABRICIO PEREIRA DA SILVA contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado São Paulo , no julgamento da
apelação criminal n. 1512155-53.2023.8.26.0228.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância,
às penas de 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e
pagamento de 694 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no
artigo 33,caput, da Lei n. 11.343/06. (fls. 159-162).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de
origem, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a
pena para 06 anos e 03 meses de reclusão, e pagamento de 625 dias-multa, consoante
voto condutor do acórdão de fls. 199-209.
Os embargos de declaração opostos pela defesa, às fls. 225-234, foram
acolhidos em parte, para sanar omissões, mas sem efeitos infringente.
Dai o presente writ, onde o impetrante aponta constrangimento ilegal na
negativa de reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante a busca pessoal e
veicular, bem como na utilização de quantum desproporcional para exasperação da pena-
base, além da não incidência da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas e fixação do regime mais gravoso.
É o relatório. DECIDO .
Na hipótese, constata-se que a presente impetração constitui mera reiteração
do pedido formulado no HC n. 900.205-SP, isso porque há identidade de partes e da
causa de pedir, sendo o ator coator dos 02 (dois) feitos o mesmo acórdão (processo n.
1512155-53.2023.8.26.0228), o que constitui óbice ao seu conhecimento.
A propósito: AgRg no HC n. 483.855/DF, Sexta Turma , Rel.ª Min.ª Laurita
Vaz , DJe 19/02/2019.
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS .
REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.º 481.921/DF.
LITISPENDÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pedido formulado no HC n.º 483.855/DF é mera
reiteração daquele veiculado no HC n.º 481.921/DF, pois há identidade
de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o
mesmo acórdão e a mesma matéria 2. Não podem ser processados,
nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus nos quais se constata
litispendência, instituto que se configura exatamente quando há
igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir.
3. Agravo Regimental desprovido" (AgRg no HC n.
483.855/DF, Sexta Turma , Rel.ª Min.ª Laurita Vaz , DJe 19/02/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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