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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 876477 (2023/0449424-3) em 23/05/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO
GABRIEL FIRMINO DA COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará (HC n. 0624821-40.2024.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada em
20/3/2023 pela suposta prática do crime previsto nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006
(e-STJ fls. 127/128). Nesse contexto, impetrou-se habeas corpus perante a Corte
estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 495/496):
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DEDROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
INTEGRARORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE
AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO
CONHECIMENTO. PLEITO JÁ APRECIADO EM IMPETRAÇÃO
ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REPETIÇÃO DE PEDIDO. TESE
DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE
DESÍDIA ESTATAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS (QUATRO) E DE
CRIMES (TRÊS). SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. INSTRUÇÃOCRIMINAL
ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA E DENEGADA, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL.
1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente
JoãoGabriel Firmino da Costa, preso preventivamente em 09/09/2023, pelas
condutastipificadas nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, apontando como
autoridadecoatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações
Criminosas daComarca de Fortaleza.
2. Em síntese, aduz o impetrante que o constrangimento ilegal
restaconsubstanciado em face da ausência de fundamentação idônea do
decretopreventivo e considerando o excesso de prazo para a formação da
culpa.
3. Primeiramente, em relação à tese deausência de fundamentação da
prisãopreventiva, entendo que o Habeas Corpus não merece conhecimento,
verifica-seque a impetração, em relação à tese de ausência de fundamentação
do decretopreventivo,trata-sedesimplesrepetiçãodoHabeasCorpusnº 0637104-
23.2023.8.06.0000, julgado e denegado, por maioria, por esta egrégia 1ª
Câmara Criminal, na sessão do dia 12.12.2023.
4. Ao que passo à análise da tese deexcesso de prazo para a formação da
culpa. Em análise à cronologia processual, verifica-se que o processo
encontra-se atualmente, aguardando a apresentação das demais alegações
finais pelos corréus.
5. Ressalta-se, ainda, que se trata de processo complexo, com pluralidade de
réus(QUATRO), de advogados e de fatos delituosos, com inúmeros
processosincidentais, notificações e citações, apresentações de defesas, envio
de malotesdigitais, ofícios, certidões, declínio de competência, prestações de
informações emhabeas corpus, dentre outros, circunstâncias que fazem
tolerável o trâmite existente,em atenção ao princípio da razoabilidade.
6. Ademais, encontrando-se o processo praticamente finalizado, não há que
se falarem excesso de prazo na formação da culpa, consoante a Súmula nº 52,
do STJ:“Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento porexcesso de prazo."
7. Ordem parcialmente conhecida e denegada, nessa extensão.
No presente writ, a defesa alega a ausência do fumus comissi delicti, tendo em
vista que os únicos indícios de autoria contra o paciente são trocas de mensagens no
Whatsapp do corréu com um contato salvo como Gabriel, sendo que a linha telefônica
estava registrada em nome de FRANCISCO WALISON DE JESUS PEREIRA. Sustenta
que o paciente sofre constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na formação da
culpa, pois a sentença ainda não foi proferida.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão
preventiva do paciente.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência
de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão
da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as
disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com
a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC
513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019,
DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP,
Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe
22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n.45/2004 com status de princípio fundamental ( AgRg no HC 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da
prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
De plano, a tese de ausência de indícios de autoria não foi analisada pelo
Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Como cediço, “matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo
grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “o exaurimento da
instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo
Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n.
129.142/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ
FUX Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014;
HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de
24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019).
Ainda que assim não o fosse, tal argumento consiste em alegação de inocência,
a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso
ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Assim, as provas dos autos
devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não
sendo esta a via adequada para a sua revisão.
Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise
aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n.
115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
16/09/2014, DJe 17/11/2014).
Também é o entendimento desta Corte que “reconhecer a ausência, ou não, de
elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado
reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC
n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019,
DJe 03/12/2019).
Superado este ponto, passa-se ao exame do suposto excesso de prazo na
formação da culpa.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser
compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo
legal, a ampla defesa e o contraditório, que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às
partes no curso do processo.
Portanto, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de
um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso
concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
No particular, o Tribunal a quo afastou a tese de excesso de prazo pelos
seguintes fundamentos (e-STJ fls. 501/502):
Em consulta aos autos, vê-se que a prisão preventiva do paciente foi
decretada em 21.03.2023 (fls. 80/91, dos autos nº 0200336-
51.2023.8.06.0299).
Cumprimento do Mandado de Prisão em 09.09.2023.
A Denúncia foi oferecida em 19.06.2023 e recebida em 23.06.2023.
O Ministério Público apresentou aditamento à Denúncia em 27.08.2023.
Decisão pelo declínio da competência para a Vara de Delitos de
Organizações Criminosas, em 31.08.2023.
Parecer ministerial pelo reconhecimento da competência em 26.09.2023.
Decisão recebendo o aditamento à Denúncia em 18.10.2023.
Citação do paciente em 27.10.2023.
Resposta à acusação do paciente em 03.11.2023.
Em 16.11.2023, o Juízo a quo reavaliou a necessidade de manutenção da
prisão preventiva do paciente (fls. 618/619, do Pedido de Relaxamento de
Prisão 0039573-97.2023.8.06.0001), decidindo pela manutenção da custódia
cautelar.
Última Resposta à Acusação apresentada em 07.12.2023, pelos corréus
Juliete Carla Alves da Silva e Vicente de Paula Gonçalves de Paiva.
Em 19.12.2023, foi ratificado o recebimento da denúncia e designado o dia
13.03.2024 para realização da audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento em 13.03.2024.
Em 15.04.2024, foram reanalisadas as prisões preventivas do paciente e dos
corréus, restando mantidas.
O Ministério Público apresentou as alegações finais em 30.04.2024.
A defesa do paciente apresentou as alegações finais em 02.05.2024 e a defesa
da corré Antônia Jaiane Albano Bezerra, suas alegações finais 07.05.2024.
O processo encontra-se atualmente, aguardando a apresentação das demais
alegações finais pelos corréus.
Nesse contexto, verifica-se que o processo está tramitando de forma regular,
sendo devidamente impulsionado pelo juiza quo, em atenção ao princípio da
razoabilidade, não havendo indícios de desídia ou morosidade estatal que
caracterize excesso de prazo na formação da culpa e justifique a concessão
daordem à paciente.
Ressalta-se, ainda, que se trata de processo complexo, compluralidade de
réus (QUATRO), de advogados e de fatos delituosos, com inúmeros processos
incidentais, notificações e citações, apresentações de defesas, envio de
malotes digitais, ofícios, certidões, declínio de competência, prestações de
informações emhabeas corpus, dentre outros, circunstâncias que fazem
tolerável o trâmite existente, em atenção ao princípio da razoabilidade.
Como visto, o acórdão ressaltou a complexidade do caso concreto, que, além
de envolver 4 réus, representados por advogados distintos, foi proferida decisão pelo
declínio de competência para a Vara de Delitos de Organizações Criminosas, realizadas
diversas digilêngias e avaliados pedidos de revogação de prisão preventiva. Além disso, o
processo tem trâmite regular, pois, conforme consta dos autos, o paciente foi preso em
9/9/2023 e a instrução criminal já foi encerrada, estando o feito em fase de alegações
finais. Essas circunstâncias atraem a incidência da Súmula nº 52 do STJ, segundo a
qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal
por excesso de prazo".
Por essas razões, considerando as particularidades do caso concreto e o tempo
de prisão provisória (cerca de 8 meses), não vislumbro ofensa aos princípios
constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (art. 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal), o que afasta o acolhimento da tese defensiva de
excesso de prazo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRAFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. "OPERAÇÃO WALTER WHITE".
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA
PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE
PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR.
COMPLEXIDADE. AÇÃO PENAL NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa
violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34,
inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n.
568 de sua Súmula.
2. A tese de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão
preventiva dos agravantes não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem,
tendo em vista que se tratava de mera reiteração de pedido formulado em
habeas corpus anteriormente impetrado, ao qual a Corte estadual denegou a
ordem. Por esse motivo, a referida alegação não pode ser apreciada no
presente recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de configurar
indevida supressão de instância.
3. Como é cediço, "Matéria não enfrentada na Corte de origem
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