Informações do processo 2024/0187927-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916363
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/05/2024 a 20/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

20/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS      CORPUS
.      HOMICÍDIO. ALEGADA

NULIDADE. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE TESTEMUNHO
INDIRETO E PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE INQUISITORIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. TESE AFASTADA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Afasta-se a tese de nulidade da condenação do réu, uma vez que esta
se fundamenta em provas produzidas não apenas em inquérito, mas
também em sede judicial, consoante depoimento prestado em juízo por
policial que atuou no caso.

2. Na hipótese, a investigação policial demonstrou que a vítima era
faccionada do PGC e foi assassinada por membros da própria facção.
Ademais, em sede judicial, foi prestada declaração por policial civil - o
qual presenciou a oitiva da testemunha que indicou o paciente como um
dos autores do crime - corroborando as demais provas já produzidas
quanto à autoria do delito pelo réu.

3 . No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se verifica
hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de
testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro
de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada
ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 16 de agosto de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 6934 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
VALTER SCHLICKMANN JÚNIOR apontando como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina (APC n. 5026044-42.2022.8.24.0038/SC).

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 32 anos, 10 meses e
22 dias de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 121, § 2º, inciso I e IV; art.
211, ambos do Código Penal e art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/13. Irresignada, a
defesa interpôs apelação, à qual foi negado provimento (e-STJ fls. 123/124).

No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, a nulidade da decisão do
Conselho de Sentença, pois a condenação se deu com base, exclusivamente,
em testemunho indireto e em provas feitas em sede de inquérito policial, não
confirmadas em juízo, com violação ao art. 155 do CPP.

Pugna, liminarmente, que o paciente seja posto em liberdade até o julgamento
final do presente writ. No mérito, que seja anulado o processo desde a sentença de
pronúncia, com a anulação da decisão do plenário do júri.

A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 127/128). O Ministério Público Federal se
manifestou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 136/138).

É o relatório. Decido .

Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior

Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão
criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional,
preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu
julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em
10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.

Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e
prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso
próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame
da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de
ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.

Busca-se, no presente feito, a nulidade da decisão do Conselho de Sentença,
pois proferida com base exclusivamente em testemunho indireto e em outras provas
produzidas em sede de inquérito policial.

A Corte de origem, ao julgar a apelação, retomou a fundamentação esposada
por ocasião do julgamento de recurso em sentido estrito - em cujo bojo a defesa também
suscitou nulidade por se embasar a decisão apenas em testemunhos indiretos e provas
inquisitoriais - assim decidindo (e-STJ fls. 109/111):

[...].

Nos termos do já registrado por este órgão fracionário por ocasião do
julgamento dos Recursos em Sentido Estrito interpostos pelas defesas
combatendo a decisão de pronúncia, o conjunto probatório produzido nos
autos denota que a investigação não tem base apenas em testemunhas e
informantes de "ouvir dizer" ou "hearsay" .

As informações amealhadas desde o início da investigação permitiram traçar
uma linha de que a vítima era faccionado do PGC e foi assassinado por
outros membros dessa mesma organização criminosa em virtude do
descumprimento de uma "missão" .

Além de serem coesas entre si, as informações advieram de pessoas
próximas do ofendido, inclusive, algumas tiveram contato com ele no
mesmo dia de seu desaparecimento, constatação essa que confere relevância
aos testemunhos e informantes.

A par disso, é preciso consignar que as informações amealhadas ensejaram
diligências por parte da Autoridade Policial, cujo resultado conferiu ainda
mais idoneidade ao que testemunhas e informantes trouxeram aos autos , a
exemplo da oitiva da testemunha Iuri, o qual confirmou que a motocicleta
utilizada para buscar a vítima em sua residência estava em poder de Valter ,
e da inquirição de J., pessoa que estava com a jaqueta de propriedade do
ofendido , apesar de advertido por V. sobre os riscos do uso da vestimenta, já
que teriam "feito o cara", ou seja, executado o seu proprietário.

Não bastasse, convém ressaltar que sobre o testemunho prestado por V. na
etapa indiciaria, a mídia encontra-se no evento 37, VIDE019, dos autos do
Inquérito Policial.

Conquanto haja uma certa dificuldade na compreensão do que ele disse e

consta da reprodução audiovisual, é perfeitamente possível compreender os
trechos que foram materializados pela Togada de origem na decisão de
pronúncia e pela representante do Ministério Público em suas
contrarrazões, especialmente no que se refere ao homicídio de Lucas e dos
autores, apontados como sendo os ora recorrentes Valter e Geovane, todos
integrantes do PGC.

Essa constatação materializada na sentença e aferida no conjunto de
elementos então analisados, para perceber que há entres eles e as
declarações de V. relativa sintonia, contexto tal que igualmente ganha o
reforço do depoimento prestado pelo policial civil, nas fases indiciaria e
judicial, ratificando o que foi declarado por V. em sua presença.

Todo esse apanhado, convalida a decisão do Conselho de Sentença que
afastou a alegação da defesa de que houve mero sumiço da vítima, aliás, é
preciso consignar que os fatos datam de março de 2020 e até hoje não há
notícia de seu reaparecimento, o que enseja indicativos de que houve o
homicídio e a ocultação de cadáver, ainda que mediante comprovação
indireta, à luz da norma do art. 167 do CPP ["Não sendo possível o exame de
corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal
poderá suprir-lhe a falta '].

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS E SETE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS.
REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA.
PROVA DA MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[...] 5. O art. 158 do Código de Processo Penal estabelece a
indispensabilidade da realização do exame de corpo de delito, direto ou
indireto, quando a infração deixar vestígios. Ainda, de acordo com a
compreensão deste Superior Tribunal, a falta do exame de corpo de
delito direto não é suficiente para invalidar a condenação, sobretudo
quando é possível a verificação da materialidade por outros meios
probatórios idôneos, como no caso, no qual a Corte estadual destacou
a existência de outras provas acerca da ocorrência dos crimes.

Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
763.428/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 -grifim - se).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PROVA INDIRETA DA MATERIALIDADE DOS
DELITOS. ARTS. 158 E 167 DO CPP. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO
DO ART. 41 DO CPP NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DESCONSTITUIÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO
MAGISTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de exame de
corpo de delito no crime de homicídio não constitui, necessariamente,
nulidade, podendo a prova da materialidade da conduta ser suprida,
tanto deforma direta quanto indireta, com base no conjunto probatório,
o que atende aos pressupostos do art. 41 do CPP. [...] 3. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no HC n.

661.479/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO
CONHECIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA

OFICIALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO
ENFRENTADA. APRECIAÇÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO - FEMINIC1D10. OCULTAÇÃO DE
CADÁVER. PROVA INDIRETA DA MATERIALIDADE DOS
DELITOS. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCL4. MEDIDAS CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [..] 4. A
materialidade dos delitos pode ser comprovada de forma indireta, por
meio de outros idôneos elementos de prova. Inteligência do art. 167 do
Código de Processo Penal. Outrossim, o entendimento desta Corte é no
sentido de que a ausência de exame de corpo de delito no crime de
homicídio não constitui, necessariamente, nulidade. Referida prova
pode ser suprida, "tanto de forma direta quanto indireta, com base no
conjunto probatório" (STJ, AgRg no HC n. 116.948/R4 Re1 Ministro
ADILSON VIEIRA MACABU - Desembargador convocado do TJ/RJ -,
Quinta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe 26/3/2012). 11.1 (HC n.
476.690/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em
28/3/2019, DJe 23/4/2019). [..J(HC 536.318/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019,
DA. de 3/12/2019 -grifou-se ).

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DO CRIME.
TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO
DESPROVIDO. [..] 7. Os autos revelam que cadáver ainda não teria
sido localizado e, por óbvio, não foi realizado exame de corpo de delito
direto. Em verdade, ainda que não tenha havido denúncia quanto a tal
crime, caso existam elementos a indicarem a prática de ocultação de
cadávo; não se revela razoável exigir a localização do corpo da vitima,
sendo possível a oferta de denúncia pelo crime de homicídio com esteio
em outros elementos comprobatórios, já que tal vestígio material teria
desaparecido em razão de conduta comissiva dos réus, o que não os
poderá favorecer Mais: como cor po delito deve ser entendido o
conjunto de todos os vest ígios materiais da infração penal, o que não
se restringe ao cadáver da vitima. 8. Malgrado o exame de corpo de
delito seja essencial quando o crime houver deixado vestígios, se estes
desapareceram, a materialidade do crime poderá ser comprovada por
outros meios de prova.

Precedentes. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
466.216/RJ, relatar Ministro Ribeiro Dantas, Quinta numa, julgado em
10/9/2019, DJe de 16/9/2019 -grifou-se).

Esse mesmo contexto fático-probatório amealhado até então igualmente
ratifica a existência de elementos suficientes da autoria atribuída aos
recorrentes , mormente pelas declarações colhidas e diligências realizadas
que, em tese, colocam-nos no palco dos acontecimentos, autorizando, assim, a
decisão proferida no julgamento pelo Tribunal do Júri.

Em consequência, não há dar guarida à tese de julgamento contrário à
prova constante dos autos, pois existe no conjunto probatório amealhado
elementos a indicar participação dos recorrentes .

Como se vê, a Corte de origem afirmou que o conjunto probatório produzido

nos autos denota que a investigação não tem base apenas em testemunhas e informantes
de "ouvir dizer" ou "hearsay" (e-STJ fl. 109).

Nesse contexto, destacou que os elementos de prova produzidos na
investigação permitiram concluir que a vítima era faccionada do PGC e foi assassinada
por membros da própria facção, consoante informações passadas por pessoas próximas à
vítima.

Ademais, a partir de referidas informações, a autoridade policial realizou
diligências cujo resultado conferiu ainda mais idoneidade ao que testemunhas e
informantes trouxeram aos autos, a exemplo da oitiva da testemunha Iuri, o qual
confirmou que a motocicleta utilizada para buscar a vítima em sua residência estava em
poder de Valter, e da inquirição de J., pessoa que estava com a jaqueta de propriedade
do ofendido, apesar de advertido por V. sobre os riscos do uso da vestimenta, já que
teriam "feito o cara", ou seja, executado o seu proprietário (e-STJ fl. 109).

No tocante ao testemunho de V., em sede de inquérito policial, informou ele
que os autores do crime foram o ora paciente, Valter, e Geovanne, também integrantes do
PGC. Assim, aliada a referida declaração, tem-se os demais elementos de prova antes
referidos, todos em sintonia, contexto tal que igualmente ganha o reforço do depoimento
prestado pelo policial civil, nas fases indiciaria e judicial, ratificando o que foi
declarado por V. em sua presença (e-STJ fl. 109).

Assim, a hipótese dos autos não pode ser tratada como condenação embasada
em mero testemunho indireto e em provas extrajudiciais. De fato, o testemunho indireto
do policial ouvido, no caso, não se limitou a reproduzir algo que ouviu dizer, mas sim
revelou informações valiosas que angariou no curso das investigações.

Efetivamente, foi relatado que V. declarou serem Valter e Geovanne os
autores do crime, o que vai ao encontro das demais provas produzidas nos autos,
consoante já salientado. Assim, a precisa e particularizada indicação da fonte também é
fator que, in casu, confere credibilidade ao testemunho do policial civil. A propósito,
mutatis mutandis :

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. MATERIALIDADE INCONTROVERSA.
INDÍCIOS DE AUTORIA QUE NÃO DECORREM, EXCLUSIVAMENTE, DE
TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS INFORMATIVOS. ANIMUS
NECANDI NÃO EVIDENCIADO. DESNECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. MOLDURA FÁTICA ASSENTADA NA
ORIGEM. CONDUTA QUE NÃO IMPLICOU RISCO À VIDA DO
OFENDIDO. AGENTE QUE DESFERIU UM ÚNICO GOLPE CONTRA A
VÍTIMA E NÃO PROSSEGUIU COM OS ATOS EXECUTIVOS.

DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE RIGOR. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

[...].

5. O que o art. 155 do Código de Processo Penal veda é que a decisão seja
amparada, exclusivamente, em elementos informativos. No entanto, é
juridicamente possível que o julgador forme sua convicção a partir do cotejo
da prova produzida sob as garantias do contraditório e da ampla defesa com
os indícios reunidos na fase extrajudicial. É o que se vê no caso em tela,
pois, em juízo, foi colhido o depoimento do policial civil, o que ainda foi
sopesado com o interrogatório do Agravado, que confirma parte da versão do
ofendido, embora negada a autoria delitiva.

6. Somado a isso, o depoimento do policial, nesse caso, não pode ser
considerado mero hearsay testimony. O depoente não veio a juízo para
simplesmente reproduzir a vox publica (relatar que ouviram dizer alguma
coisa), mas sim para revelar informações valiosas que angariou no curso
das investigações. O policial civil relatou que acompanhou a vítima em suas
duas oitivas na fase preliminar, sendo certo que o depoimento do agente da
persecução penal corresponde às declarações prestadas pelo ofendido. A
precisa e particularizada indicação da fonte também é fator que, in casu,
diferencia o testemunho do policial civil do mero hearsay testimony: a fonte
do testemunho está devidamente referenciada nos autos, qual seja, a própria
vítima.

[...].

12. Agravo regimental parcialmente provido para restabelecer a decisão de
primeiro grau de jurisdição.

(AgRg no HC n. 755.217/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relatora
para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe
de 6/10/2023.)

Nessa linha de intelecção, o testemunho judicial do agente policial não encerra
mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2382 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 94 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
VALTER SCHLICKMANN JÚNIOR apontando como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina (APC n. 5026044-42.2022.8.24.0038/SC).

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 32 anos, 10 meses e
22 dias de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 121, § 2º, inciso I e IV; art.
211, ambos do Código Penal e art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/13. Irresignada, a
defesa interpôs apelação, à qual foi negado provimento (e-STJ fls. 123/124).

No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, a nulidade da decisão do
Conselho de Sentença, pois a condenação se deu com base, exclusivamente,
em testemunho indireto, não confirmado em juízo, com violação ao art. 155 do CPP.

Pugna, liminarmente, que o paciente seja posto em liberdade até o julgamento
final do presente
writ. No mérito, que seja anulado o processo desde a sentença de
pronúncia, com a anulação da decisão do plenário do júri.

É o relatório. Decido .

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos
de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato

ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

No caso vertente, não obstante os fundamentos apresentados na inicial,
mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção
constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá
ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Suficientemente instruído o feito, encaminhem-se os autos ao Ministério

Público Federal.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 9976 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão