Informações do processo 2024/0187959-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916421
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/05/2024 a 29/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. CRIMES DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E
DE FRAUDE PROCESSUAL. TESES DE NULIDADES E DE ILEGALIDADES
NÃO CONSTATÁVEIS
IN CASU. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre à agravante
impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - O trânsito da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus
ou a interposição de recurso ordinário perante esta Corte, porquanto a competência
do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, “e", da Constituição Federal,
restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios
julgados. Precedentes.

III - No caso concreto, acerca da preclusão da matéria, esta Corte Superior
entende, sob o prisma do princípio da lealdade processual e do respeito à coisa
julgada (segurança jurídica), que mesmo se tratando de alegada nulidade absoluta, o

habeas corpus
não pode ser utilizado como uma segunda apelação criminal, como
deseja a defesa neste feito.

IV - Impossível se revolver o contexto probatório original, de maneira a se
afastar a condenação imposta, ante a ausência de constatação de flagrante
ilegalidade
prima facie , pois é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça no sentido de ser imprópria a via do
habeas corpus ou do seu recurso
ordinário para a análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático.
Precedentes.

Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 6339 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7543 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo AREsp 2347405 (2023/0129426-8) em 23/05/2024 às
12:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 106 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
JANAINA KARLA LUIZ DE OLIVEIRA em face de acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (apelação criminal n. 10977-
63.2019.8.15.0011).

Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada como incursa nos artigos
339 e 347 do Código Penal, às penas de 6 (seis) anos de reclusão e 120 (cento e vinte)
dias-multa, e de 1 (um) ano de detenção e 70 (setenta) dias-multa, totalizando a pena final
em 6 (seis) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida no regime inicial
semiaberto, com o pagamento de 190 (cento e noventa) dias-multa.

A ação penal de origem transitou em julgado em 22/5/2024 (n. 0010977-
63.2019.8.15.0011), conforme consulta ao sítio eletrônico do TJPB.

Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa invoca nulidades.

Afirma que o acordo de não persecução penal deveria ser imposto, ainda que o
MP tenha fundamentado a negativa.

Sustenta que a inversão nas manifestações em recurso de apelação ensejariam
a nulidade do julgamento, até mesmo porque o assistente da acusação teria colacionado
documentos sem a devida habilitação.

Na dosimetria, se insurge em geral pela suposta falta de fundamentação e pelo
quantum de pena, que considerou exagerado.

Requer, inclusive liminarmente, a suspensão das penas e a oferta de ANPP. No
mérito, a confirmação da liminar, com a declaração de nulidade para a absolvição ou a
reforma da dosimetria.

É o relatório. DECIDO.

Conforme consta, a defesa alega diversas nulidades e a necessidade de reforma
da dosimetria. Tudo após o trânsito em julgado e sem sequer a propositura de uma ação
de revisão criminal.

Inicialmente, deve-se ressaltar que o presente habeas corpus se volta contra
um julgado transitado, imutável enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa
julgada, o que ensejaria, em tese, a ação de revisão criminal.

Das razões expostas, contudo, o que se verifica é que sequer se enquadrariam
nos parâmetros da revisão criminal, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os
requisitos do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal:

"Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto
expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em
depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas
de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou
autorize diminuição especial da pena."

Nenhuma das hipóteses acima foi debatida nestes autos e, ainda, uma eventual
modificação de entendimento jurisprudencial posterior não poderia ensejar a revisão:

"O processamento da revisional que veicula a tese da
mudança jurisprudencial deve ocorrer apenas de forma
excepcionalíssima e quando a nova relevante jurisprudência estiver
pacificada. "Cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621,
I, do CPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo
entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança
jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e
relevante." (RvCr n. 3.900/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, DJe de 15/12/2017). No mesmo sentido: "A
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de
que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o
ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses
excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se
vislumbra na espécie" (RvCr n. 5.620/SP, relatora Ministra Laurita

Vaz, Terceira Seção, DJe de 30/6/2023)" (AgRg na RvCr n. 6.013/DF,
Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024).

Desta feita, como regra, o trânsito em julgado da decisão condenatória impede
a parte de impetrar habeas corpus perante este sodalício, porquanto a competência do
Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, “e", da Constituição Federal,
restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios
julgados .

De qualquer forma, esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido
de impossibilidade de se buscar a revisão criminal por meio de um simples writ.

Verbis:

"Diante do trânsito em julgado da condenação imposta ao
Paciente, devidamente fundamentada, e da conclusão da instância
ordinária no sentido de que não restou demonstrada a presença de uma
das hipóteses de cabimento da revisão criminal, descritas no art. 621 do
Código de Processo Penal. A alteração das conclusões alcançadas pela
instância ordinária para reconhecer a ilicitude probatória e absolver o
paciente demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado na via eleita, marcada por cognição sumária e
rito célere, portanto, inadequada para averiguar as particularidades
que lastrearam o convencimento dos julgadores que impuseram a
condenação ao paciente" (AgRg no HC n. 840.374/MG, Quinta Turma,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024).

No mesmo sentido: AgRg no HC n. 624.566/SC, Quinta Turma, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022.

Acerca da preclusão da matéria (já de conhecimento da defesa quando do
processo principal) em insurgência depois do trânsito em julgado da ação penal de
origem, esta Corte Superior entende, sob o prisma do princípio da lealdade processual e
do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo que em se tratando de uma
suposta alegada nulidade absoluta , que o habeas corpus não pode ser utilizado como uma
segunda apelação criminal - como deseja a defesa neste feito.

Veja-se:

"Conquanto diversos os acórdãos impugnados mas
referentes à mesma ação penal, com idêntica solução jurídica - no
sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda
apelação (...), não se admitindo reexame da prova produzida nos autos

-, não tem o condão de ensejar nova apreciação da questão por esta
Corte, tampouco a simples existência de voto vencido acolhendo a tese
recursal, já que o voto vencido não integra o acórdão.
Precedentes. Outrossim, o acórdão recorrido está em conformidade
com o entendimento desta Corte, firmado no sentido de que "o
cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se
prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar
sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica"
(AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). Sequer nos casos de
eventuais nulidades, absolutas ou relativas, "devem ser aduzidas em
momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela
parte" (AgRg no RHC n. 152.430/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022)" (AgRg no HC
n. 779.982/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Des. Convocado do TJDFT, DJe de 14/3/2024).

No mesmo compasso: AgRg nos EDcl no HC 705.154/SP, Quinta Turma, Rel.

Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021.

De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência
probatória, de negativa de autoria ou que demandem a incursão ampla no caderno
processual, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório (HC n.
475.442/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/11/2018).

Diante disso, não se constata flagrante ilegalidade.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

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Retirado da página 9978 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão