Informações do processo 2024/0186494-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 73595
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 24/05/2024 a 20/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

20/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve decisão de aplicação
de multa por abandono de causa, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Civil.

2. A recorrente não instruiu o recurso com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo
comprovante de pagamento, mesmo após intimação para sanar o vício, limitando-se a
requerer a concessão do benefício da justiça gratuita.

3. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, pois, mesmo que deferido, não teria efeito
retroativo para isentar a parte das custas processuais referentes aos atos anteriores.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de justiça gratuita, formulado
após a interposição do recurso, pode retroagir para isentar a parte das custas processuais
devidas anteriormente.

III. Razões de decidir

3. A concessão do benefício da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, não retroagindo
para alcançar encargos processuais anteriores, conforme jurisprudência do STJ.

4. A ausência de preparo do recurso em mandado de segurança, mesmo após intimação
para regularização, resulta na deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita possui efeitos ex
nunc, não retroagindo para isentar a parte das custas processuais devidas anteriormente.
2. A ausência de preparo do recurso, mesmo após intimação, resulta na deserção do
recurso."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 265; CF/1988, art. 105, II, "b"; CPC, art. 1.027,
II, "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.636.009/SP, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp
2.567.294/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 16 de dezembro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 4488 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 903635 (2024/0117357-7) em 25/06/2024 às

08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 20 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 11251 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 21 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 5733 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 11238 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso em mandado de segurança, interposto com base no art. 105,

inciso II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil,
apresentado por apresentado por MARIA HELENA DONADON CAETANO contra acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de MARIA HELENA DONADON CAETANO, o
recurso em mandado de segurança não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o
respectivo comprovante de pagamento.

A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o
regularizou, limitando-se a requerer a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 118/140).

Acontece, porém, que o referido pedido não tem efeito prático. Mesmo que o
benefício da gratuidade seja deferido, nesse momento processual a suposta benesse somente
traria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte requerente das custas processuais
referentes aos atos anteriores, ou seja, não terá o condão de retroagir para regularizar o
recolhimento das custas do recurso em mandado de segurança.

Apesar do pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e
instância, ele não retroage para alcançar encargos processuais anteriores, no mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO
RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC.

1. Conforme consignado no decisum, a Vice-Presidência do Tribunal de origem
inadmitiu o processamento do Recurso Especial, tendo em vista a não satisfação
do preparo, mesmo após a intimação da parte para a sua regularização.
Ademais, a parte recorrente somente apresentou documentação relativa a
eventual deferimento da gratuidade de justiça no feito originário quando da
interposição do Agravo em Recurso Especial.

2. Contudo, "o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de
modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão

de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem
mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria
a deserção do recurso especial" (AgInt no AREsp 1.769.760/MS, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/03/2021).

3. Isso porque, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a
qualquer tempo e instância, ele "não retroage para alcançar encargos processuais
anteriores".(AgRg no REsp 1.144.627/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Quinta Turma, DJe de 29/05/2012.) 4. Dessa forma, o Recurso Especial não foi
devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula
187 deste Tribunal, o que leva à deserção do Recurso. No mesmo sentido:
AREsp 1.639.083/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 19.5.2020.

5. Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, "a não apreciação do pedido de
assistência judiciária gratuita não significa deferimento tácito" (AgInt no AREsp
n. 997.745/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
3/10/2017, DJe 6/10/2017).

6. Por fim, vale acrescentar que é "Pacífico o entendimento desta Corte
Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita concedido
unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência
judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual
o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse
pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no artigo 23, da Lei n° 8.906/94"
(AgInt no AREsp n. 1.482.403/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019).

7. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.229.564/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)

Dessa forma, o recurso em mandado de segurança não foi devida e oportunamente
preparado, incidindo na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à
deserção do recurso.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em mandado de segurança.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3385 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Processo registrado em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 18 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 10484 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão