Informações do processo 2024/0186606-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916141
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 64 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/05/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 128 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra o Tribunal
de Justiça de São Paulo.

O paciente foi condenado como "incurso no artigo 33, 'caput', da Lei
11.343/06, à pena de 06 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos)
dias-multa, e incurso no artigo 12 da Lei 10.826/03, à pena de 01 ano de detenção, em
regime aberto, e 10 dias-multa" (fl. 5).

Argumenta o impetrante, em suma, com a ilegalidade da busca domiciliar, haja
vista desprovida de mandado judicial, além da nulidade da confissão informal do réu, ora
paciente, e aplicação do princípio da insignificância em relação ao delito de posse ilegal
de munição, requerendo, liminarmente e no mérito, a absolvição ou, subsidiariamente,
incidência da minorante do tráfico privilegiado, com a consequente minoração do regime
prisional e substituição das penas.

In casu, como noticiado pelo próprio impetrante, foi proferida sentença
condenando o réu, ora paciente, como "incurso no artigo 33, 'caput', da Lei 11.343/06, à
pena de 06 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, e
incurso no artigo 12 da Lei 10.826/03, à pena de 01 ano de detenção, em regime aberto, e
10 dias-multa" (fls. 5-6).

O writ impetrado na origem foi julgado anteriormente à sentença, extraindo-se
deste, "[s]em prejulgar a causa nesse ponto,
pois a dinâmica dos fatos ainda deverá ser
detalhadamente avaliada na sentença
, entendo que não há no momento evidente
constrangimento ilegal a reconhecer na negativa de declaração de nulidade do flagrante"

(fl. 158), devendo as teses aqui trazidas – as quais, com exceção da busca domiciliar
ilegal, não foram debatidas pelo TJSP no aresto acostado aos autos – serem discutidas no
julgamento da apelação já interposta pelo réu, ora paciente, como informado à fl. 6.
Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE ILEGALIDADE DAS
PROVAS EM RAZÃO DE SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DA
INSURGÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Proferida sentença na ação penal, na qual a tese apresentada pela Defesa foi refutada,
em cognição profunda e exauriente, fica prejudicado o writ, devendo a irresignação ser
apreciada em eventual recurso a ser interposto perante o Tribunal a quo. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 167.892/MG, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)

"A superveniência de novo título (sentença condenatória) torna prejudicado o
habeas corpus
que visa o trancamento da ação penal por ilicitude de prova, tendo em
vista o disposto na Súmula n. 648/STJ, aplicável ao caso dos autos." (AgRg no HC n.

789.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).

Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 11643 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão