Informações do processo 2024/0187624-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916281
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 77 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra o Tribunal
de Justiça de Minas Gerais.

A paciente foi "presa, em 01.05.2024, em flagrante delito, posteriormente
convertido em custódia preventiva, por suposta violação do disposto no art. 33 c/c o art.
35, ambos da Lei 11.343/06" (fl. 13).

Argumenta o impetrante, em suma, com a ausência dos requisitos do art. 312
do CPP, além da desproporcionalidade da custódia preventiva, requerendo, liminarmente
e no mérito, a sua revogação ou substituição pelas medidas cautelares previstas no art.
319 da mesma lei processual.

Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu
exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.

De início, "[c]om relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em
cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao paciente, 'a jurisprudência do
STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da
homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória
no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de
vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de
cumprimento.' (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019)." (AgRg no HC n. 909.855/MT, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de
20/5/2024).

No mais, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade
a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do
CPP.

A decisão que decretou a prisão preventiva, transcrita no acórdão impugnado,
teve a seguinte fundamentação (fl. 18):

[...] Verifico que a autuada já responde em liberdade a processo criminal por delito da
mesma tipificação junto à 22 Vara Criminal dessa comarca, o que demonstra ser sua
liberdade um risco à ordem pública, dada probabilidade concreta de reiteração delitiva.
Analisando os elementos constantes do A.P.F., verifico que, de acordo com a previsão do
art. 282, incisos I e II do CPP, a prisão preventiva do indiciado se mostra adequada as
peculiaridades do caso, ainda que resguardadas as limitações próprias do início do
conhecimento, para a caracterização da materialidade delitiva e para indícios suficientes de
sua autoria.[...]

In casu, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da
ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante do risco concreto
de reiteração delitiva, pois apontado que a autuada, ora paciente, "já responde em
liberdade a processo criminal por delito da mesma tipificação junto à 22 Vara Criminal
dessa comarca, o que demonstra ser sua liberdade um risco à ordem pública".

Com efeito, “justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois,
como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a
imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo
sentido: AgRg no RHC n. 175.527/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.

Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg
no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.

Ante o exposto, denego o habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

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Retirado da página 11656 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão