Informações do processo 2024/0187933-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916420
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 24/05/2024 a 03/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 6373 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Intime-se a parte agravada a, se quiser, oferecer resposta no prazo
legal.

Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 8398 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Atribuição em 23/08/2024 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4856 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra acórdão
assim ementado (fls. 62-63):

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E
MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. QUANTIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEL. RECEPTAÇÃO. MODALIDADE DOLOSA.
DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e de
receptação por meio de conjunto probatório coerente colhido sob o crivo do contraditório e
da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe. 1.1. Descabido o pleito absolutório
quando a condenação é lastreada em um conjunto robusto e coeso de provas, mormente
pelos depoimentos das testemunhas em sede judicial, sob o crivo do contraditório, que
demonstraram o exercício da traficância pelo réu e a receptação de um aparelho celular
produto de roubo.

2. Em relação à ilegitimidade e nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar, ao
argumento de que não houve motivação idônea e inconteste para a entrada dos policiais na
residência em que foram encontrados os entorpecentes, tem-se que tais alegações não
merecem prosperar, haja vista que os elementos fáticos dos autos justificaram
concretamente a ação policial, vez que, além do próprio acusado ter franqueado a entrada no
imóvel, estes estavam cumprindo mandado de prisão expedido pela autoridade judiciária.
2.1. Outrossim, convém enfatizar que o tráfico de drogas, na modalidade ter em depósito, é
classificado como crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo. 2.2. Além
disso, as declarações prestadas pelos policiais, responsáveis pela prisão em flagrante,
possuem a presunção de credibilidade e idoneidade ínsita aos atos administrativos em geral,
principalmente quando se apresentam lógicas, coerentes e com um mínimo de respaldo em
outros elementos de convicção, como ocorre no caso em exame.

3. Em relação ao argumento de que o apelante teria o entorpecente para uso próprio,

sendo que apenas parte da droga apreendida seria de sua propriedade, tem-se que tal
alegação não merece prosperar, tendo em conta que, além do crime de tráfico de drogas ser
classificado como de perigo presumido ou abstrato, já que visa tutelar bens jurídicos
difusos, os depoimentos das testemunhas confirmam que efetivamente o entorpecente estava
na residência do acusado, em quantidade considerável e de forma fracionada, situação que
demonstra a traficância. 3.1. Não se mostra cabível no caso concreto a desclassificação
pretendida pela Defesa técnica para o tipo penal do art. 28 da Lei nº 11.343/06.

5. Em relação ao pleito de desclassificação do delito de receptação para a modalidade
culposa, este não merece prosperar, haja vista que o apelante não conseguiu comprovar a
origem lícita do celular que estava em sua posse, restringindo-se a apresentar alegações
genéricas e sem lastro probatório, afirmando unicamente que havia adquirido o celular por
meio do site da OLX, porém sem apresentar documento que indicasse a idoneidade da
negociação ou o nome do suposto vendedor.

6. Recurso conhecido e não provido

Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, como
incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e do art. 180, caput, do
Código Penal, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos e 8 meses
de reclusão, no regime inicial fechado, mais 712 dias-multa (fls. 50-60).

O Tribunal a quo, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de
apelação criminal ali interposto pela defesa, conforme ementa acima.

Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento
de violação ao artigo 245 do CPP e artigo 5º, XI, da Constituição Federal pois " Não se
pode invocar o argumento da credibilidade dos agentes públicos para se fechar os
olhos à realidade policial brasileira, sobretudo quando a experiência demonstra que
a força policial, quando não fiscalizada, tende a abusar de seu poder " (fl. 10).

Diz, ainda, que " não foi apreendido qualquer apetrecho ligado à
traficância, tais como: tesouras ou facas com resquícios de droga; plástico filme;
linhas; sacos plásticos; papel alumínio; balança; e outros. Vale ressaltar que
também não foi apreendido qualquer valor que indique a mercancia " (fl. 24).

Requer, assim, liminarmente, e no mérito, a concessão da ordem, confirmando
a liminar nos termos delineados na impetração, para que seja reconhecida a ilegalidade da
busca domiciliar, bem como para que seja desclassificada a conduta para a descrita no art.
28 da Lei n. 11.343/2006.

A liminar foi indeferida. As informações foram prestadas e o Ministério
Público Federal opina pela denegação da ordem (fls. 640-644).

Em relação à sustentada ilegalidade da busca domiciliar, consta do acórdão
recorrido (fls. 68-69):

Relativamente à inviolabilidade de domicílio, o art. 5º, inciso XI, da CF anuncia que “a
casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso deflagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o

dia, por determinação judicial."

Nesse sentido, nota-se que a inviolabilidade não é garantia absoluta, podendo ser
mitigada em caso deflagrante delito, dentre outras possibilidades.

No caso, os elementos fáticos dos autos justificaram concretamente a ação policial, haja
vista que, além da testemunha ISAC ter informado que o acusado/recorrente franqueou a
entrada dos policiais civis na residência, estes estavam cumprindo o mandado de prisão
temporária expedido pela autoridade judiciária, porém a operação não tinha o objetivo de
realizar busca e apreensão no local diverso do indicado no mandado. Cabe enfatizar que os
policiais adentraram o imóvel para buscar roupas do réu, já que este estava apenas de cueca,
e encontraram materiais ilícitos que eram mantidos na residência do requerido. Além disso,
a não apreensão da faca com resquícios de drogas não interfere na configuração da
traficância, já que a droga se encontrava fracionada e espalhada em alguns locais da casa.

Outrossim, convém enfatizar que o tráfico de drogas, na modalidade ter em depósito, é
classificado como crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo. Além disso,
impõe-se consignar que as declarações prestadas pelos policiais, responsáveis pela prisão
em flagrante, possuem a presunção de credibilidade e idoneidade ínsita aos atos
administrativos em geral, principalmente quando se apresentam lógicas, coerentes e com um
mínimo de respaldo em outros elementos de convicção, como ocorre no caso em exame.

Ademais, na hipótese em comento não restou demonstrado nenhum elemento que
coloque em dúvidas as declarações dos agentes, mormente porque não constam sequer
indícios de que eles conheciam o acusado ou teriam algum motivo para lhe atribuir falsa
imputação de crime ou qualquer intenção de prejudicá-lo, não havendo, assim, que se falar
em ilegitimidade ou ilegalidade na busca domiciliar que tivesse o condão de acarretar a
nulidade das provas constantes nos autos.

Quanto ao alegado ingresso irregular em domicílio, a Corte a quo consignou
que "os elementos fáticos dos autos justificaram concretamente a ação policial, haja vista
que, além da testemunha ISAC ter informado que o acusado/recorrente franqueou a
entrada dos policiais civis na residência, estes estavam cumprindo o mandado de prisão
temporária expedido pela autoridade judiciária, porém a operação não tinha o objetivo de
realizar busca e apreensão no local diverso do indicado no mandado".

Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, "não há se falar em
nulidade da entrada na residência, visto que amparada em circunstâncias concretas que
sinalizavam a ocorrência de flagrante delito em seu interior, bem como na autorização da
moradora devidamente comprovada, sendo certo que desconstituir tal fundamento
demandaria reexame do conteúdo fático e probatório, providência inviável na estreita via
mandamental". (AgRg no HC n. 796.239/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar
sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em
fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.

2. No caso, verifica-se que os policiais do Batalhão de Ações com Cães e do Batalhão
do Choque autuavam em ação conjunta contra a prática do tráfico de entorpecentes na
região quando um dos cães sinalizou que havia drogas em determinado endereço, de
modo que os agentes, após autorização do paciente e de sua esposa, ingressaram no
imóvel e lograram em apreender na área de serviço 350 tabletes de maconha (1kg), 45
papelotes de crack (3g), 320 tubos plásticos de cocaína (300g), além de duas balanças
de precisão.

3. Observou-se, portanto, que tais circunstâncias, não deixam dúvida quanto a presença
de fundadas razões de que naquelas localidades estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que
autoriza o ingresso forçado dos agentes nos imóveis.

4. Embora inexistam nos autos documentos ou mídias audiovisuais que comprovem
ter consentido o ingresso dos policiais na residência, observa-se que o agravante
afirmou, em juízo, ter autorizado a revista no imóvel, sendo certo que desconstituir tal
fundamento, pelo suposto vício no consentimento, demandaria reexame do conteúdo
fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus.

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 897.887/RJ, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA.
LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO,
submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar,
civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".

2. A voluntariedade do consentimento deve ser expressa e livre de qualquer coação e
intimidação, de modo que, para a garantia dos direitos fundamentais e proteção da própria
polícia, aos agentes estatais impõe-se "o registro detalhado da operação de ingresso em
domicílio alheio, com a assinatura do morador em autorização que lhe deverá ser
disponibilizada antes da entrada em sua casa, indicando, outrossim, nome de testemunhas
tanto do livre assentimento quanto da busca, em auto circunstanciado" (HC 598.051/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).

3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto o Tribunal de origem consignou
que a entrada dos policiais na residência foi autorizada pelo próprio acusado, o que foi
confirmado pelos porteiros do edifício em depoimento prestado em juízo.

4. Dessa forma, não vislumbro a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º,
inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista o reconhecimento pelo Tribunal a quo da
existência de consentimento livre e voluntário do acusado para o ingresso dos policiais em
sua residência.

5. A apreciação da questão, além do quanto ao qual o Tribunal de origem deu
conhecimento, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível
na via estreita do habeas corpus.

6. Não há que se falar em ausência de fundadas razões ou de investigações prévias à
entrada na residência, em razão da existência de autorização de ingresso concedida
por morador do imóvel.

7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 877.213/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES.
DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO,
apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada
em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa
ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do
agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.

2. Neste caso, o agravante foi preso em flagrante no dia 6 de dezembro de 2021, durante
o cumprimento de mandado de prisão expedido em razão do Processo n. 1500096-
70.2021.8.26.0400, que resultaram na apreensão de um tijolo de maconha (153g) e dinheiro.

Consta, também, que a entrada dos policiais foi franqueada pelo próprio paciente,
que, em suas alegações, não trouxe elementos que apontem para eventual coação ou
irregularidade na obtenção do consentimento, de maneira que não se vislumbra
constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental.

3. O pedido de readequação típica da conduta esbarra nos limites cognitivos do habeas
corpus, que não é meio próprio para pretensão de readequação típica, porque trata-se de
intento que demanda revolvimento fático-probatório.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 889.866/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA.
ENTRADA DOS POLICIAIS FRANQUEADA PELO PACIENTE. MODIFICAÇÃO DAS
PREMISSAS FÁTICAS SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO INGRESSO DOS POLICIAIS
NA RESIDÊNCIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PROVIDÊNCIA VEDADA NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO
DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. QUANTIDADE DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a
inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento
do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".

2. Este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, apesar de o ingresso em
domicílio sem mandado judicial exigir fundadas razões de crime em desenvolvimento,
não há ilicitude se "o próprio paciente franqueou a entrada dos agentes públicos em
sua residência" (HC n. 440.488/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
DJe de 16/8/2018).

3. Foi realizada a abordagem do Paciente após os policiais receberem informação
especifica de que ele realizava o tráfico, tendo sido apontado seu prenome, endereço e
vestimentas, bem como ter encontrado em sua posse expressiva quantia em dinheiro. A par
disso, consta dos autos ter ele franqueado a entrada no imóvel. A modificação das premissas
fáticas sobre a autorização do ingresso dos policiais na residência implica no revolvimento
da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita.

4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base
em elementos concretos, a periculosidade do paciente, diante da sua propensão à contumácia
delitiva, uma vez que é reincidente específico na prática do crime de tráfico de drogas,
recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. Ademais, verifica-
se que a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada também na
relevante quantidade de drogas apreendidas - 04 (quatro) porções de "maconha", estando
três embaladas em plástico transparente e uma sem embalagem; 96 (noventa e seis) porções
de "cocaína", estando 67 porções em pinos roxos, 02 porções consideráveis embaladas em
saco plástico transparente, 08 porções menores embaladas em saco plástico transparente e
19 porções em lacre preto; e 82 (oitenta e duas)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11641 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo RHC 187620 (2023/0343887-8) em 23/05/2024 às
12:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 106 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
JONAS REGIS DE MELO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.

Consta dos autos que o MM. Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente
como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e do art. 180, caput,
do Código Penal, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos e 8
meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 712 dias-multa (fls. 50-60).

O Tribunal a quo, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de
apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 62-75), conforme ementa a seguir
transcrita:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DA BUSCA
DOMICILIAR. ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. QUANTIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEL. RECEPTAÇÃO. MODALIDADE DOLOSA.
DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e de
receptação por meio de conjunto probatório coerente colhido sob o crivo do contraditório e
da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe. 1.1. Descabido o pleito absolutório
quando a condenação é lastreada em um conjunto robusto e coeso de provas, mormente
pelos depoimentos das testemunhas em sede judicial, sob o crivo do contraditório, que
demonstraram o exercício da traficância pelo réu e a receptação de um aparelho celular
produto de roubo.

2. Em relação à ilegitimidade e nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar, ao

argumento de que não houve motivação idônea e inconteste para a entrada dos policiais na
residência em que foram encontrados os entorpecentes, tem-se que tais alegações não
merecem prosperar, haja vista que os elementos fáticos dos autos justificaram
concretamente a ação policial, vez que, além do próprio acusado ter franqueado a entrada no
imóvel, estes estavam cumprindo mandado de prisão expedido pela autoridade judiciária.
2.1. Outrossim, convém enfatizar que o tráfico de drogas, na modalidade ter em depósito, é
classificado como crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo. 2.2. Além
disso, as declarações prestadas pelos policiais, responsáveis pela prisão em flagrante,
possuem a presunção de credibilidade e idoneidade ínsita aos atos administrativos em geral,
principalmente quando se apresentam lógicas, coerentes e com um mínimo de respaldo em
outros elementos de convicção, como ocorre no caso em exame.

3. Em relação ao argumento de que o apelante teria o entorpecente para uso próprio,
sendo que apenas parte da droga apreendida seria de sua propriedade, tem-se que tal
alegação não merece prosperar, tendo em conta que, além do crime de tráfico de drogas ser
classificado como de perigo presumido ou abstrato, já que visa tutelar bens jurídicos
difusos, os depoimentos das testemunhas confirmam que efetivamente o entorpecente estava
na residência do acusado, em quantidade considerável e de forma fracionada, situação que
demonstra a traficância. 3.1. Não se mostra cabível no caso concreto a desclassificação
pretendida pela Defesa técnica para o tipo penal do art. 28 da Lei nº 11.343/06.

5. Em relação ao pleito de desclassificação do delito de receptação para a modalidade
culposa, este não merece prosperar, haja vista que o apelante não conseguiu comprovar a
origem lícita do celular que estava em sua posse, restringindo-se a apresentar alegações
genéricas e sem lastro probatório, afirmando unicamente que havia adquirido o celular por
meio do site da OLX, porém sem apresentar documento que indicasse a idoneidade da
negociação ou o nome do suposto vendedor.

6. Recurso conhecido e não provido"

Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
sob o argumento de que há "violação ao artigo 245 do CPP e artigo 5º, Inciso XI, da
Constituição Federal de 1988", pois " Não se pode invocar o argumento da
credibilidade dos agentes públicos para se fechar os olhos à realidade policial
brasileira, sobretudo quando a experiência demonstra que a força policial, quando
não fiscalizada, tende a abusar de seu poder " (fl. 10, grifos no original).

Diz, ainda, que " não foi apreendido qualquer apetrecho ligado à
traficância, tais como: tesouras ou facas com resquícios de droga; plástico filme;
linhas; sacos plásticos; papel alumínio; balança; e outros. Vale ressaltar que
também não foi apreendido qualquer valor que indique a mercancia " (fl. 24).

Requer, assim, liminarmente, e no mérito, a concessão da ordem, confirmando
a liminar nos termos delineados na impetração, para que seja reconhecida a ilegalidade da
busca domiciliar, bem como para que seja desclassificada a conduta para a descrita no art.
28 da Lei n. 11.343/2006.

É o relatório.

O pedido de liminar, nos termos em que apresentado na presente impetração,
confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual a apreciação deve ficar

reservada para o momento do julgamento definitivo, com exame mais aprofundado da
matéria.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau,
que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso
para consulta ao processo.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11659 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão