Informações do processo 2024/0188057-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916431
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 108 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra o Tribunal
de Justiça de São Paulo.

Os "pacientes foram presos, em flagrante em 19 de abril de 2024, pela suposta
prática do crime de roubo" (fl. 124), convertido posteriormente em prisão preventiva.

Argumenta a impetrante, em suma, com a ausência dos requisitos do art. 312
do CPP, alegando, ainda, que "os indícios de autoria ressaem exclusivamente de um
suposto reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas sem que reste consignado nos
respectivos autos (fls. 25 e 26) em que condições o ato foi realizado para que se pudesse
verificar a observância aos requisitos previstos no art. 226 do CPP, em especial, o
disposto no inciso II" (fl. 8).

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua
substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu
exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.

De início, a tese da negativa de autoria, com esteio na inobservância dos
requisitos previstos no art. 226 do CPP, não foi debatida pelo Tribunal local,
inviabilizando a sua análise nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.

Ademais, "[o] habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese
de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do
conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação

constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes." (AgRg no HC n.
900.609/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe
de 23/5/2024).

No mais, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade
a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do
CPP.

A decisão que decretou a prisão preventiva teve a seguinte fundamentação
(fl. 92):

[...] Com efeito, consta dos autos que as vítimas encontravam-se ocupando a motocicleta
descrita no boletim de ocorrência, ocasião em que os averiguados, que estavam a pé, se
aproximaram e anunciaram o roubo, subtraindo o referido bem. Ocorreu que a Polícia
Militar foi acionada e logrou êxito em encontrar a motocicleta, ao lado de diversos
indivíduos, os quais foram abordados e detidos. Em sede policial, ademais, as vítimas
reconheceram os averiguados, como sendo os autores do delito (fls. 25 e 26).

Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e
indícios de autoria do cometimento do crime de roubo majorado, cuja pena privativa de
liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos.

As alegações da Defesa tratam do mérito e devem ser apresentados ao Juízo Natural do
feito.

Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis.

Com efeito, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e
periculosidade, considerando que praticou delito de roubo a motocicleta, em concurso
de agentes, e com emprego de arma de fogo para incutir grave ameaça na vítima,
colocando em risco exponencial todos os presentes no local, o que acresce
reprovabilidade à conduta delitiva dos autuados e denota o perigo gerado pelo estado
de liberdade de todos . Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma
de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública.

Ademais, vale destacar que, em se tratando de acusação que demanda reconhecimento
pessoal em audiência, mais uma vez impõe-se a custódia para a garantia da instrução
criminal.

Aliás, o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo trata-se de crime
hediondo e que, por determinação constitucional, merece tratamento diferenciado.[...]

In casu, verifica-se a presença de fundamentos idôneos à manutenção da
prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta
imputada aos pacientes, pois apontada a "acentuada gravidade e periculosidade,
considerando que praticou delito de roubo a motocicleta, em concurso de agentes, e com
emprego de arma de fogo para incutir grave ameaça na vítima , colocando em risco
exponencial todos os presentes no local, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva
dos autuados e denota o perigo gerado pelo estado de liberdade de todos".

A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa,
causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e
diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática

delitiva e conduta violenta. Confira-se: AgRg no RHC n. 174.050/RJ, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023;
AgRg no RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.

Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg
no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.

Ante o exposto, denego o habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator

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Retirado da página 11662 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão