Informações do processo 2024/0183376-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198387
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto diante da
decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do
Habeas Corpus n. 5185125-57.2024.8.09.0011, assim ementada:

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE ROUBO
MAJORADO. NULIDADE DA ABORDAGEM PESSOAL E DA BUSCA
DOMICILIAR. FLAGRANTE IMPRÓPRIO CARACTERIZADO. AGRESSÃO
POR PARTE DOS POLICIAIS. AVISO DE MIRANDA. 1. Insta ressaltar
que os pacientes foram presos em flagrante, em virtude de ter sido
iniciada a busca pelos supostos autores da tentativa de roubo, por
meio das imagens da câmera de segurança e posterior indicação dos
reais responsáveis pelo delito, o que ocorreu de forma ininterrupta,
pelas autoridades policiais, no prazo não superior a 24 horas, o que
deflagra o flagrante impróprio, nos termos do art. 302, III, do CPP. 2.
Com efeito, não há que se falar em nulidade da prisão ou mesmo da
busca pessoal e domiciliar, por restar configurada a situação
deflagrante impróprio a excepcionar a garantia ora defendida.
Precedente. 3. O Habeas Corpus não se presta a descaracterizar prova
colhida em inquérito policial sob a alegação de agressão física
perpetrada por policiais no momento da prisão em flagrante, pois tal
questão exige análise do conjunto fático probatório, o que somente é
possível no decorrer da instrução processual, não sendo o writ a sede
processual adequada para tal desiderato. 4. Acerca da nulidade
aventada, de não observância ao direito ao silêncio no momento da
abordagem, não se configura, tanto por incidência, à espécie, do
princípio pas de nulitte sans grief, como pelo fato do paciente não ter
admitido a prática de nenhum crime em oitiva informal e, por ocasião
de seu interrogatório perante a autoridade policial, foi cientificado de
seu direito constitucional, e manteve-se silente. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

Alegam os recorrentes, em síntese: (i) a inexistência de situação a
configurar hipótese de flagrante delito, conforme o art. 302 do CPP; (ii) a
nulidade pelo ingresso desautorizado no domicílio de Angelo, do que decorreu a
identificação e prisão de Ailton, e (iii) a ilegalidade da prisão diante dos relatos
de violência policial.

Pugnam, em sede liminar, o provimento ao recurso, reconhecendo a
ilegalidade do acórdão de origem e determinando a análise do integral de seu
mérito e, ainda, no mérito, a concessão do direito de responderem o processo
em liberdade.

Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 210/211, reconhecendo a
admissibilidade do recurso e, no mérito, ratificando o parecer outrora lançado.

É o relatório.

DECIDO.

O recurso comporta provimento .

Quanto à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC

598.051/SP , Rel. Min. Rogerio Schietti, fixou a tese de que o ingresso em
domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa causa)
evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema 280 do
Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em
domicílio em fundadas razões, a serem devidamente justificadas a posteriori.

Como já decidiu esta Corte Superior, tais razões não podem derivar
de simples desconfiança policial , apoiada em mera atitude suspeita , ou na
fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva.

É necessário, ainda, conforme a jurisprudência deste Sodalício, que o
flagrante delito traduza verdadeira urgência , já que a legislação, como é o caso
do delito de tráfico de drogas, estabelece inclusive a hipótese de retardamento
da ação policial na investigação.

Confira-se (grifamos):

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO
COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA
SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE
VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE
DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E
REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS
OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA
NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito

fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial".

1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito
à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu
grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra
devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados
e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia
constitucional exige.

1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e
seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de
direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de
Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua
cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado
pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a
chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The
poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the
Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through
it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England
cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in
Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George
III First Series (1845) v. 1).

2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros
precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua
validade e regularidade, da existência de fundadas razões
(justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca
da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência
em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio .

2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência
legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei
de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º),
que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos
crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o
caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de
proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de
situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor
instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a
proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo
da cessação da prática delitiva.

2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante
mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se
evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias,
comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível
responsabilização administrativa, civil e penal do agente da

segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da
anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo
da sociedade.

3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n.
603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em
conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação
jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais
segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva
quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer
crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade,
principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado
esperado.

4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio
devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas
razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em
flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de
simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude
"suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa
diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser
atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o
abordado portando ou comercializando substância
entorpecente.

[...]

6. Já no que toca ao consentimento do morador para o ingresso
em sua residência - uma das hipóteses autorizadas pela
Constituição da República para o afastamento da
inviolabilidade do domicílio - outros países trilharam caminho
judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja
normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis,
geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da
intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o
ingresso alheio.

[...]

7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos
em operações e diligências policiais, quer em abordagens
individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades
dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade,
academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais
situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são,
precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos.
E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não
apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse
comportamento compromete a necessária aquisição de uma
cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de
todos, independentemente de posição social, condição

financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça.

7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso
em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto
Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação -
como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador
anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca
domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de
documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre
sua legalidade.

7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação
escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja
ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não
deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um
todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do
morador para o ingresso domiciliar . Semelhante providência
resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior
eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado,
e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se
houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado
ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado.
[...]

10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum,
somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem
verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o
paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso
em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de
drogas e, consequentemente, a formação de prova
incriminatória em seu desfavor.

11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por
derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão
desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha -, pois
evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a
invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas.

12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do
ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do
paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes
dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais
Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e
da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-
Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do
Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho
Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança
Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal,
encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do
julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal,
estadual e distrital.

13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento

das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a
adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo
do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que
possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade
administrativa, civil e/ou penal do agente estatal.

(HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).

Quanto à questão, assim decidiu a Corte estadual (fls. 177/180 -
grifamos):

DA LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E POR CONSEQUÊNCIA
DABUSCA DOMICILIAR E PESSOAL

Inicialmente, quanto à alegação de nulidade do auto de prisão em
flagrante em decorrência da ausência do estado de flagrância, tenho
que razão não assistem aos impetrantes. Explico.

Insta ressaltar que os pacientes foram presos em flagrante, em
virtude de ter sido iniciada a busca pelos supostos autores da
tentativa de roubo, por meio das imagens da câmera de
segurança e posterior indicação dos reais responsáveis pelo
delito, o que ocorreu deforma ininterrupta, pelas autoridades
policiais , no prazo não superior a 24 horas, o que deflagra o flagrante
impróprio, nos termos do art. 302, III, do CPP.

Conforme se depreende do termo de depoimento do policial
condutor Rudson Cunha da Silveira, as diligências da busca do
paciente se deram de maneira ininterrupta , logo após os fatos
(mov. 01, fls. 04/05 – autos originários):

"Que hoje, por volta das 12h00min, a equipe CPE tomou
conhecimento de uma tentativa de roubo, ocorrida no Comercial
Girassol, no qual a vítima, Aldeni da Silva Figueiredo informou
que hoje, por volta das 11h06min, estava em seu trabalho no
Comercial Girassol, localizado na Rua da Soja, qd. 08, lt. 20,
Parque dos Girassóis, quando viu a movimentação de dois
indivíduos em uma motocicleta passando na porta do
estabelecimento. Que, logo após a motocicleta passar, um
indivíduo entrou no mercado com uma bolsa pedindo três
cigarros e dizendo que pagaria em dinheiro. A vítima informou
que quando foi pegar o cigarro o suposto autor sacou uma arma,
apontou para a vítima e anunciou o assalto, momento em que a
vítima gritou e o assaltante correu, evadindo-se do local; Que
diante das informações passadas pela vítima e após
analisar as câmeras e monitoramento, a equipe
empreendeu diligências com o intuito de localizar os
autores do fato; Que em patrulhamento pela Rua Piauí foi
realizada a abordagem de dois indivíduos com as mesmas
características repassadas pela vítima e com a
motocicleta utilizadas na tentativa de roubo ; Que em

entrevista com os abordados, Naçoitan disse ter emprestado
a motocicleta para um indivíduo de nome Ângelo (já
conhecido por meio policial por ter diversas passagens);
Que o outro abordado, identificado

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15828 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 21/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 35 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão