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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por RIAN SOUZA COSTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará proferido no HC n. 0624114-72.2024.8.06.0000.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito no dia
04/11/2022, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, c/c o art.
14, inciso II, ambos do Código Penal; no art. 329 do mesmo Estatuto; no art.
16, inciso I, da Lei n. 10.826/2003; no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art.
2º da Lei n. 12.850/2013.
O Juízo de primeiro grau homologou o auto de prisão em flagrante e
converteu a custódia dos envolvidos em preventiva.
A Defesa requereu a substituição da prisão preventiva do ora
recorrente pela modalidade domiciliar, em virtude do seu delicado estado de
saúde, o que foi deferido pelo Magistrado a quo (fls. 30-31).
Posteriormente, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
origem, que denegou a ordem.
Nas razões recursais, alega-se, em suma, que não estão presentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código
de Processo Penal, e que o decreto prisional não apresenta motivação idônea.
Afirma-se que o acusado é primário, é servidor público municipal e
possui residência fixa.
Requer-se, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva
do recorrente, com a imediata expedição de contramandado de prisão em seu
favor.
É o relatório.
DECIDO .
De início, destaco que
[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade
de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em
habeas corpus , a pretensão que se conforma com súmula ou a
jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria
(AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe
30/10/2023).
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do
acusado, ressaltou o seguinte (fl. 60):
Ademais, vê-se que merece prosperar o pedido formulado na exordial
acusatória pelo representante ministerial pela decretação da prisão
preventiva dos denunciados, em prol dos bens jurídicos tutelados pelo
artigo 312 CPP, diante dos indícios de autoria e materialidade delitiva.
Há informes nos autos de que os denunciados já possuem outras
passagens policiais e procedimentos criminais, bem como de que
seriam supostamente integrantes de facção criminosa.
A prisão preventiva dos denunciados no presente caso é necessária
como uma forma de impedir que os mesmos em liberdade voltem a
delinquir, bem como para se resguardar a integridade dos
depoimentos da vítima sobrevivente e das testemunhas, portanto,
necessária como garantia da ordem pública e por conveniência da
instrução criminal em juízo.
O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação
cautelar (fl. 61):
Em análise ao trecho da decisão, constata-se que o magistrado de
forma fundamentada decretou a prisão preventiva do paciente para a
garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do
paciente, vez que o mesmo responde a outra ação penal, bem
como por suposta participação em facção criminosa,
demonstrando dessa forma a necessidade de resguardar a
ordem pública .
Em análise aos autos constata-se o grau de periculosidade do
acusado, pois de acordo com as investigações o paciente em
concurso de agentes sequestraram as vítimas coma intenção de
assassiná-las em um matagal na localidade de Sítios Novos, e
segundo os autos amarraram as mãos de Antônio Victor e
efetuaram múltiplos disparos de arma de fogo em sua cabeça .
Diante disso, a conduta perpetrada pelo paciente, bem como o risco de
reiteração delitiva, são fundamentos idôneos para acautelar a ordem
pública. (grifamos)
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a
parte impetrante, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas
instâncias ordinárias, sobretudo em razão da especial gravidade dos fatos e do
fundado receio de reiteração delitiva.
Tais circunstâncias justificam a prisão processual do acusado, nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de
resguardar a ordem pública
Com efeito,
[c]onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais
circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021,
DJe de 26/11/2021).
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO NAS
RAZÕES DE DECIDIR. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o agravante, o tema objeto da impetração, qual seja, a
nulidade da decisão por carência de fundamentação, não foi
apreciado no decisum ora impugnado, em violação ao disposto no art.
93, IX, da Constituição da República. Aduz, ainda, que a decisão
monocrática inovou nas razões de decidir, ao avaliar questões não
examinadas pelas instâncias ordinárias.
2. Sem embargo, ao revés das alegações defensivas, a sentença
demonstra a exigência cautelar justificadora da segregação processual
do acusado, ao revelar que o réu matou a vítima por motivo fútil, já
que o ofendido mantinha um relacionamento amoroso com a genitora
do seu filho, e agiu mediante traição, emboscada e recurso que
dificultou a defesa da vítima.
3. Afora a condenação por homicídio, o paciente já possuía
sentença transitada em julgado por tráfico de drogas - o que
subsidia a conclusão pelo risco concreto de reiteração delitiva
e justifica a manutenção do cárcere processual do réu, como
forma de garantia da ordem pública, bem como revela que, ao
menos por ora, medidas cautelares menos onerosas não seriam
hábeis e suficientes para afastá-lo da criminalidade .
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 861.939/BA,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifamos).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE
EXTENSÃO. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES NÃO CONSTATADA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do
modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da
periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese,
de crime de tentativa de homicídio qualificado, em que a
vítima, já caída no chão, foi agredida por vários agressores
com pedras, barras de ferro, pedaços de pau, capacetes, skate,
socos, chutes e pisões. Assim, a prisão se faz necessária para
garantir a ordem pública (precedentes).
[...]
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.183/PR,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
29/4/2024, DJe de 3/5/2024 - grifamos).
Ademais, a prisão preventiva também está justificada na necessidade
de impedir a continuidade das atividades de organização criminosa em tese
integrada pelo ora recorrente.
De fato, "[e]sta Corte de Justiça é firme em assinalar a idoneidade da
decretação da custódia preventiva de membros de organização criminosa, como
forma de desarticular e interromper as atividades do grupo " (HC n. 828.881/RS,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
10/10/2023, DJe de 18/10/2023).
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
ESPECIALIZADA EM ROUBO DE VEÍCULOS DE LUXO E DESMANCHE
DAS PEÇAS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI.
HABITUALIDADE CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN
CASU. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito
de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação
cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC
n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma,
DJe 20/2/2009) .
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem
a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais
para a decretação da segregação provisória.
[...]
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 805.386/SP, relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
11/9/2023, DJe de 14/9/2023 - grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LAVAGEM DE
DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE
DA CONDUTA. RÉU ACUSADO DE INTEGRAR NÚCLEO DE COMPLEXA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU
DIMINUIR A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
[...]
5. Mencione-se que a jurisprudência desta Corte é assente no
sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros
de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.
Precedentes .
6. Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão
preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados
empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o
efetivo risco à ordem pública, pela permanência em liberdad e.
7. Em relação à alegada ausência de contemporaneidade, como
destacado no acórdão recorrido, esta subsiste quando a organização
criminosa indicar risco de reiteração delitiva, bem como se o caráter
permanente e habitual da conduta criminosa apontar que ainda
persistem atos de desdobramentos da cadeia delitiva inicial ou
repetição de atos habituais. Precedentes.
8. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n.
823.614/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023 - grifamos).
Ressalto, ainda, que a suposta existência de condições pessoais
favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada,
caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como
ocorre no caso. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado
em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
13/11/2023, DJe 17/11/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
27/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 21/05/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?