Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198404 - CE (2024/0183968-4)

RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)

RECORRENTE : RIAN SOUZA COSTA (PRESO)

ADVOGADO : LEANDRO DE OLIVEIRA ARAUJO - CE039879
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU : ALEX DA SILVA MENEZES

CORRÉU : ANTONIO LUCAS XIMENES PEROTE

CORRÉU : DANILA SILVA ARAUJO

CORRÉU : PEDRO HENRIQUE MATOS DA SILVA

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por RIAN SOUZA COSTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará proferido no HC n. 062XXXX-72.2024.8.06.0000.

Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito no dia
04/11/2022, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, c/c o art.
14, inciso II, ambos do Código Penal; no art. 329 do mesmo Estatuto; no art.
16, inciso I, da Lei n. 10.826/2003; no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art.
2º da Lei n. 12.850/2013.

O Juízo de primeiro grau homologou o auto de prisão em flagrante e
converteu a custódia dos envolvidos em preventiva.

A Defesa requereu a substituição da prisão preventiva do ora
recorrente pela modalidade domiciliar, em virtude do seu delicado estado de
saúde, o que foi deferido pelo Magistrado
a quo (fls. 30-31).

Posteriormente, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
origem, que denegou a ordem.

Nas razões recursais, alega-se, em suma, que não estão presentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código
de Processo Penal, e que o decreto prisional não apresenta motivação idônea.

Afirma-se que o acusado é primário, é servidor público municipal e
possui residência fixa.

Requer-se, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva
do recorrente, com a imediata expedição de contramandado de prisão em seu

Processos na página

2024/0183968-4 062XXXX-72.2024.8.06.0000