Informações do processo 2024/0184801-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198430
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/05/2024 a 10/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

10/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

O requerente pugna pela reconsideração da decisão de fls. 129-130, em
que indeferi liminarmente o habeas corpus, por constatar que a inicial não veio
acompanhada de cópia do decreto preventivo.

Dada a juntada dos documentos aos autos, prossigo na análise do
mandamus .

Na hipótese, o agravante alega sofrer constrangimento ilegal em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n.
5370411- 94.2023.8.21.7000, em que foi mantida sua prisão preventiva.

Depreende-se dos autos que o agravante foi “preso em flagrante na data
de 24/10/2023, com a subsequente conversão em prisão preventiva, no dia
25/10/2023, pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e associação para
o tráfico, cometidos em concurso com ALEX FERNANDO RODRIGUES, a quem
foi imputada, também, a prática do delito de posse irregular de arma de fogo" (fl.
47).

Asseriu a defesa, perante a Corte de origem, “em síntese, a inexistência
de fundamento para a decretação da prisão preventiva do paciente, porque não

existem elementos para sustentar o decreto preventivo" (fl. 78).

Ao impor a segregação cautelar, salientou o Juízo singular que “ há
apreensão de grande quantidade de drogas, indicada em mais de 6 quilos de
cocaína . Fundamento que se estima que o preço da cocaína pode custar 75,00
(setenta e cinco reais) a grama. Deste modo, o valor estimado de seis quilos de
cocaína é de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Outrossim,
fundamento que foi encontrado também arma de fogo e rádio comunicador,
conforme indicado acima. De relevo, ademais, mencionar o extenso histórico
criminal dos requeridos, com multiplicidade de infrações penais , (evento 3,
CERTANTCRIM1 e evento 3, CERTANTCRIM2), possuindo ALEX, inclusive,
uma ação penal em curso" (fl. 144, grifei).

No que tange à fundamentação do decreto preventivo, destaco que,
“consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a
natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de
fundamento ao decreto de prisão preventiva " ( RHC n. 115.823/RS , Rel.
Ministro Ribeiro Dantas , 5ª T., DJe 30/9/2019, destaquei).

Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

[...]

3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada,
pois a sentença condenatória que a manteve fez menção à
gravidade concreta da conduta, em que foi apreendido 1,650kg
(um quilo, seiscentos e cinquenta gramas) de cocaína . Assim,
demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de
garantir a ordem pública [...] ( HC n. 479.994/SP , Rel. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro , 6ª T., DJe 27/6/2019, destaquei).

[...]

3. A manutenção da prisão provisória encontra-se suficientemente
fundamentada em face das circunstâncias do caso, que, pelas
características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade
do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória
para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo,
a quantidade da droga - "cerca de 1.040 Kg (um quilo e
quarenta gramas) da substância conhecida como 'cocaína'" - e
a apreensão, na residência do ora Paciente, de "uma balança de
precisão e 02 sacos contendo centenas de tubos 'eppendorfs'
vazios" [...] ( HC n. 493.427/PR , Rel. Ministra Laurita Vaz , 6ª T.,

DJe 14/6/2019).

Ainda a respeito da segregação cautelar, a jurisprudência desta Corte
Superior é firme ao asseverar que “[i]nquéritos policiais e processos penais em
andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula
444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração
delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva "
(RHC n. 68550/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 31/3/2016, grifei).

À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o recurso em habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 06 de junho de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 9881 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

O recorrente alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de
acórdão proferido pelo Tribunal
a quo no Habeas Corpus n. 5370411-
94.2023.8.21.7000, em que
foi mantida sua prisão preventiva .

De plano, verifico que a inicial do mandamus não veio acompanhada
de cópia do decreto preventivo
, o que prejudica sobremaneira a exata
compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado
constrangimento ilegal de que seria vítima o recorrente.

Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza
urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação
probatória.

É cogente ao impetrante – sobretudo quando se tratar de advogado
constituído – apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a
suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.

À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente
o recurso em habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 demaiode 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator


Retirado da página 15850 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 21/05/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 42 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão