Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198430 - RS (2024/0184801-5)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : EDUARDO LEGUICA LOPES (PRESO)
ADVOGADOS : JOÃO VINICIUS CRUZ CARVALHO - RS112476
JULIANA BARRENECHE - RS120638
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
CORRÉU : ALEX FERNANDO RODRIGUES
DECISÃO
O recorrente alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de
acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 5370411-
94.2023.8.21.7000, em que foi mantida sua prisão preventiva.
De plano, verifico que a inicial do mandamus não veio acompanhada
de cópia do decreto preventivo, o que prejudica sobremaneira a exata
compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado
constrangimento ilegal de que seria vítima o recorrente.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza
urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação
probatória.
É cogente ao impetrante – sobretudo quando se tratar de advogado
constituído – apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a
suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o recurso em habeas corpus.
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