Informações do processo 2024/0184943-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198431
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 27/05/2024 a 07/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

07/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por MEIR ZLOOF contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª
REGIÃO no julgamento do HC n. 5002158-08.2024.4.02.0000/RJ.

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de
contrabando e lavagem de capitas, à pena corporal de 5 anos de reclusão. A
condenação transitou em julgado. A defesa requereu ao Juízo das execuções a
declaração da extinção da pena pela prescrição da pretensão executória.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"HABEAS CORPUS – MOMENTO DE FORMAÇÃO
DA COISA JULGADA – IMPOSSIBILIDADE
DERETROATIVIDADE – RATIO DECIDENDI ADOTADA
PELO STF NO TEMA 788 – AUSÊNCIA DEPRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – ORDEM DENEGADA.

1. Habeas corpus que objetiva a extinção de
punibilidade do paciente, em virtude da alegada prescrição
da pretensão executória de sua pena.

2. No julgamento do HC 5008876-
55.2023.4.02.0000, o Colegiado concluiu que a aplicação
da tese jurídica de que a data do trânsito em julgado
retroage ao termo final do prazo para a interposição do
último recurso cabível é contrária à ratio decidendi adotada
pelo Plenário do e. STF no Tema 788, pois importaria na
utilização de data de trânsito em julgado ficta e obtida a
posteriori, permitindo a contagem da prescrição executória
em período no qual o MPF não podia executar a pena.

3. O Órgão Colegiado possui o dever de manter a
sua jurisprudência estável, íntegra e coerente (art.926 do
CPC), de maneira que, tendo firmado o entendimento de
que a adoção do trânsito em julgado ficto é contrario à ratio
decidendi do STF no Tema 788, deve aplicá-lo ao caso
concreto, ainda mais porque não houve inércia do MPF,

que requereu a execução provisória da pena do paciente,
que não chegou a ocorrer após o STF conceder habeas
corpus de ofício em favor de corréu, garantindo-lhe o direito
de recorrer em liberdade.

4. Considerando a pena atribuída ao paciente (3
anos de reclusão), a prescrição é regida pelo prazo de 8
anos (art. 109, IV, do CP), lapso temporal que não
transcorreu entre a data do trânsito em julgado para ambas
as partes (28.08.2023) e a data do presente julgamento
(13.03.2024). Assim, não houve a prescrição da pretensão
executória.

5. Ordem denegada."

No presente recurso, a defesa reitera o pleito de reconhecimento da prescrição
da pretensão executória, considerando que o trânsito em julgado para a acusação teria
ocorrido em 25/3/2015, nos termos do já decidido por esta Corte Superior no
julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 1.767.425/RJ.

Relata que no Recurso em Habeas Corpus n. 191.313/RJ, interposto pela corré
com o mesmo pleito, foi lançado parecer favorável pelo Ministério Público Federal.

Pugna, liminarmente, pela suspensão da execução e, no mérito, pela extinção
da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória da penal.

Liminar indeferida às fls. 669/670.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso,
conforme parecer de fls. 697/702.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal - STJ e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de
eventual constrangimento ilegal.

Conforme relatado, cinge-se a controvérsia a delimitar o marco inicial da
prescrição da pretensão executória.

Noutro giro, esta Corte Superior, por sua Terceira Seção, fixou o entendimento
no sentido de que a “ prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o
trânsito em julgado para ambas as partes " (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.185.690/ES,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022,
DJe de 28/11/2022).

Na mesma linha de entendimento, o STJ, no julgamento do Tema n. 788 da
Repercussão Geral, firmou o entendimento de que o prazo da prescrição da pretensão
executória somente pode começar a fluir a partir do momento em que a pena pode ser

executada pelo Estado, ou seja, a partir do trânsito em julgado para as duas partes.

Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgamento:

Constitucional. Tema nº 788. Repercussão geral.
Penal. Extinção da punibilidade. Prazo prescricional. Termo
inicial. Pena concretamente fixada. Modalidade executória.
Artigo 112, inciso I, primeira parte, do Código Penal.
Literalidade. Aposto “para a acusação" após a expressão
“trânsito em julgado". Necessária harmonização.
Presunção de inocência (CF, art. 5º, inciso LVII). Garantia
de necessidade de trânsito em julgado em definitivo para o
início do cumprimento da pena. Inconstitucionalidade
superveniente. ADC nºs 44, 53 E 54. Fluência de prazo
prescricional antes da constituição definitiva do título
executivo. Impossibilidade. Necessário nascimento da
pretensão e da inércia estatal. Retirada da locução “para a
acusação" após a expressão “trânsito em julgado". Fixação
de tese em consonância com a leitura constitucional do
dispositivo. Recurso extraordinário ao qual se dá
provimento.

1. A questão em foco é saber se, à luz do art. 5º,
incisos II e LVII, da Constituição Federal, o art. 112, inciso
I, do Código Penal foi recepcionado pelo ordenamento
jurídico, diante da previsão literal de que a fluência do
prazo prescricional da pretensão executória estatal pela
pena concretamente aplicada em sentença se inicia com o
trânsito em julgado para a acusação.

2. Nas ADC nºs 43, 44 e 53, cujo objeto se traduziu
no cotejo da redação dada ao art. 283 do Código de
Processo Penal pela Lei 12.403/11 com o princípio da
presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF), a
Suprema Corte assentou a necessidade de trânsito em
julgado para ambas as partes como condição para a
execução da pena.

3. A partir da revisão do entendimento anterior ' que
viabilizava a execução provisória da pena ', pôs-se em
discussão se a expressão do citado dispositivo “para a
acusação" manter-se-ia hígida, por determinar a fluência do
prazo prescricional antes da formação do título executivo.

4. Reconhecidas a afronta ao princípio da
presunção de inocência (conformado, quanto à execução
da pena nas ADC nºs 43, 44 e 53), pela manutenção no
ordenamento jurídico de regra que pressupõe a (vedada)
execução provisória, a disfuncionalidade sistêmica e a
descaracterização do instituto da prescrição, declara-se
não recepcionado o dispositivo frente à Constituição
Federal apenas quanto à locução “para a acusação".

5. Fixa-se, em consequência, a seguinte tese: A
prescrição da execução da pena concretamente
aplicada começa a correr do dia em que transita em
julgado a sentença condenatória para ambas as partes,
momento em que nasce para o Estado a pretensão
executória da pena, conforme interpretação dada pelo
Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao
princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso

LVII, da Constituição Federal).

6. No caso concreto, entretanto, nas datas nas
quais foram proferidas as decisões que declararam
prescrita a pretensão executória: tanto pelo TJDF como
pelo STJ (e embora o entendimento na Suprema Corte já
fosse em mesmo sentido do presente voto), não havia
decisões vinculantes na Suprema Corte. Desse modo, o
condenado obteve decisões favoráveis prolatadas pelo
sistema de Justiça, que não afrontaram precedentes
vinculantes da Suprema Corte, ocorrendo a estabilização
de seu status libertatis. Preponderam, nesse contexto, os
princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança
e aplicam-se iguais rati decidendi a todos os casos em
situação idêntica. Não foiprovido, por essas razões, o
recurso extraordinário.

7. Modulam-se os efeitos da tese para que seja
aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido
declarada extinta e ii) cujo trânsito em julgado para a
acusação tenha o corrido após 12/11/20 (data do
julgamento das ADC nº 43, 44 e 53).

8. Declara-se a não recepção pela Constituição
Federal da locução “para a acusação", contida na primeira
parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a
ela interpretação conforme à Constituição para se entender
que a prescrição começa a correr do dia em que transita
em julgado a sentença condenatória para ambas as partes.

(ARE 848107, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal
Pleno, julgado em 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-
08-2023 PUBLIC 04-08-2023)

Contudo, conforme se verifica da leitura da ementa acima transcrita, o Pretório
Excelso modulou os efeitos da decisão para que sejam aplicados " aos casos i) nos
quais a pena não tenha sido declarada extinta e ii) cujo trânsito em julgado para a
acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53) ".

Ou seja, nos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes
de 12/11/2020, deve ser aplicado o entendimento anterior, no sentido de que o início do
prazo da prescrição da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado para a
acusação.

No caso em análise, a sentença condenatória transitou em julgado para o
Ministério Público em 25/3/2015 (fl. 627). Tratando-se de pena privativa de liberdade
superior a 4 anos e que não excede a 8, o prazo prescricional é de 8 anos, conforme o
art. 109, do Código Penal.

Transcorridos mais de 8 anos entre o trânsito em julgado para acusação e o
início da execução da pena, sem o registro de qualquer causa interruptiva do prazo, de
rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso VIII, alínea c, do Regimento

Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao presente recurso em
habeas corpus para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória da
pena imposta ao recorrente MEIR ZLOOF nos autos da Ação Penal n. 0802795-
88.2011.4.02.5101/RJ.

Julgo, ainda, prejudicados os pedidos de reconsideração do indeferimento da
liminar formulados às fls. 705/712 e 719/724.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 06 de agosto de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 10115 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCD no RECURSO EM HABEAS CORPUS

DESPACHO

Considerando que o Ministro relator já analisou o pleito liminar,
descabe examinar, neste momento, em plantão, o pedido de reconsideração, o
qual, se a parte assim desejar, deverá ser formulado,
após o término das férias
coletivas
, ao próprio Ministro a quem compete a relatoria.

Nada há, por ora, a prover.

Publique-se.

Brasília, 11 de julho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente, no exercício da Presidência


Retirado da página 801 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCD no RECURSO EM HABEAS CORPUS

DESPACHO

Considerando que o Ministro relator já analisou o pleito liminar,
descabe examinar, neste momento, em plantão, o pedido de reconsideração, o
qual, se a parte assim desejar, deverá ser formulado,
após o término das férias
coletivas
, ao próprio Ministro a quem compete a relatoria.

Nada há, por ora, a prover.

Publique-se.

Brasília, 11 de julho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente, no exercício da Presidência


Retirado da página 801 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Redistribuição por prevenção do processo RHC 191313 (2023/0451002-3) em 29/05/2024 às
17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 22 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por MEIR ZLOOF contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
no julgamento do HC n. 5002158-08.2024.4.02.0000/RJ.

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de
contrabando e lavagem de capitas, à pena corporal de 5 anos de reclusão. A
condenação transitou em julgado. A defesa requereu ao Juízo das execuções a
declaração da extinção da pena pela prescrição da pretensão executória.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"HABEAS CORPUS – MOMENTO DE FORMAÇÃO
DA COISA JULGADA – IMPOSSIBILIDADE
DERETROATIVIDADE – RATIO DECIDENDI ADOTADA
PELO STF NO TEMA 788 – AUSÊNCIA DEPRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – ORDEM DENEGADA.

1. Habeas corpus que objetiva a extinção de
punibilidade do paciente, em virtude da alegada prescrição
da pretensão executória de sua pena.

2. No julgamento do HC 5008876-
55.2023.4.02.0000, o Colegiado concluiu que a aplicação
da tese jurídica de que a data do trânsito em julgado
retroage ao termo final do prazo para a interposição do
último recurso cabível é contrária à ratio decidendi adotada
pelo Plenário do e. STF no Tema 788, pois importaria na
utilização de data de trânsito em julgado ficta e obtida a
posteriori, permitindo a contagem da prescrição executória
em período no qual o MPF não podia executar a pena.

3. O Órgão Colegiado possui o dever de manter a
sua jurisprudência estável, íntegra e coerente (art.926 do
CPC), de maneira que, tendo firmado o entendimento de
que a adoção do trânsito em julgado ficto é contrario à ratio
decidendi do STF no Tema 788, deve aplicá-lo ao caso
concreto, ainda mais porque não houve inércia do MPF,

que requereu a execução provisória da pena do paciente,
que não chegou a ocorrer após o STF conceder habeas
corpus de ofício em favor de corréu, garantindo-lhe o direito
de recorrer em liberdade.

4. Considerando a pena atribuída ao paciente (3
anos de reclusão), a prescrição é regida pelo prazo de 8
anos (art. 109, IV, do CP), lapso temporal que não
transcorreu entre a data do trânsito em julgado para ambas
as partes (28.08.2023) e a data do presente julgamento
(13.03.2024). Assim, não houve a prescrição da pretensão
executória.5. Ordem denegada."

No presente recurso, a defesa reitera o pleito de reconhecimento da prescrição
da pretensão executória, considerando que o trânsito em julgado para a acusação teria
ocorrido em 25/3/2015, nos termos do já decidido por esta Corte Superior no
julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 1.767.425/RJ.

Relata que no Recurso em Habeas Corpus n. 191.313/RJ, interposto pela corré
com o mesmo pleito, foi lançado parecer favorável pelo Ministério Público Federal.

Pugna, liminarmente, pela suspensão da execução e, no mérito, pela extinção
da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória da penal.

É o relatório. Decido.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da
manifestação do Parquet federal.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de maio de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13954 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Redistribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 23/05/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 20 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 21/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 42 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão