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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL
. FUNDADAS RAZÕES. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE
SUSPEITA. FLAGRANTE DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DA ORDEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
não conheceu habeas corpus substitutivo, em que se pleiteava a
nulidade de busca pessoal realizada com base em informações
de inteligência policial e em atitude suspeita do agente, que
resultou na apreensão de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca
pessoal e veicular foi realizada com base em fundadas razões
que justifiquem a apreensão das drogas e a consequente prisão
em flagrante; (ii) avaliar a adequação do habeas corpus
substitutivo para reexame do acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte, assim como a do Supremo
Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus
não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. A atuação dos policiais foi amparada em fundadas razões
derivadas de informações de inteligência e da atitude suspeita
do agente, configurando estado de flagrância visível, o que
legitima a busca pessoal realizada.
AGRAVADO
AGRAVADO
IMPETRADO
5. Não há nulidade na atuação policial, sendo vedado o reexame
do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus, que
não se presta à dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
21/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
07/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WAGNER DE
FRAGA RODRIGUES, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 522-523):
"APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL E
DEFENSIVO. PRELIMINARES REFUTADAS. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APENAMENTO
REDIMENSIONADO.
PRELIMINAR: Desarrazoada o pedido de nulidade da prova produzida,
uma vez que inexistem nos autos provas de irregularidade na ação dos
policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos réus, em via
pública. Como bem se observa dos autos, os agentes públicos foram
informados pelo Setor de Inteligência de que haveria indivíduos
armados na região, tendo sido repassadas as características deles. Os
policiais, em ambas as fases do processo, foram uníssonos no sentido
de que, ao chegarem no local, avistaram dois indivíduos com as
mesmas características das que foram repassadas, os quais tentaram
empreender fuga, sem êxito. Abordados e realizada revista pessoal,
em via pública, constataram a presença dos entorpecentes e dos
armamentos. Como corolário lógico, também não deve prosperar o
pedido de nulidade da prova produzida em virtude de alega violação
de domicílio, tendo em vista que a defesa, em momento algum,
comprovou que tenha havido ingresso em alguma residência. Logo,
não há falar em violação de domicílio.
MÉRITO: A prova contida no feito autoriza a manutenção da
condenação dos réus por tráfico de drogas. Autoria e materialidade
comprovadas, mais precisamente dos depoimentos dos agentes
públicos que sustentaram terem sido informados pelo Setor de
Inteligência que em determinada região, conflagrada pelo tráfico de
drogas e guerra de facções, estariam indivíduos com armas de fogo
realizando disparos. No local, avistaram os réus, cujas características
eram correspondentes com as que foram repassadas, os quais
tentaram fugir quando visualizaram a guarnição, sendo então contidos
em via pública. Em revista pessoal, foram apreendidos 25 pinos de
cocaína, pesando aproximadamente 35,30g; 82 porções de cocaína
processadas na forma de pedras de crack, pesando,
aproximadamente, 80g; 6 torrões de pedras de cocaína processadas
na forma de crack e 1 porção de cocaína, sem olvidar um revólver
calibre .38, marca Rossi, com numeração raspada, 64 munições
intactas e uma deflagrada, todas para calibre .38, uma pistola Glock
9mm, u m carregador estendido, 88 munições de calibre 9mm, 03
cartuchos calibre .38 deflagrados, 68 munições de calibre 12mm, de
uso permitido, bem como quatro coletes balísticos, evidenciando a
participação de ambos na empreitada criminosa. Desnecessário o
flagrante no ato do comércio de drogas, pois o art.33, da Lei
11.343/06, apresenta diversas condutas, condenação. no tocante ao
pedido de afastamento da consunção do delito da Lei de Arma pelo
art.33 da Lei de Drogas, melhor sorte não possui o parquet. Isso
porque, no caso em tela, o delito de porte ou posse de arma de fogo e
munições serviu para garantir o sucesso no tráfico de drogas local,
bem como para proteger os portadores, diante da guerra entre facções
existente na região. Importa referir que a venda de entorpecente pode
materializar-se, como ocorre na grande maioria das vezes, sem que o
traficante esteja armado. No entanto, como claramente demonstrado
ao longo do feito, os acusados traziam consigo diversas munições de
calibres correspondentes às armas que transportavam. Apenamentos
dos acusados redimensionados.
Descabida a minorante da Lei de Drogas, diante da reincidência dos
acusados. Multa hígida.
À UNANIMIDADE, REFUTARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO,
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVOS E
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL."
O paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos, 3 (três) meses de
reclusão , em regime fechado , mais o pagamento de 555 (quinhentos) dias-multa, ,
pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei n.
11.343/06 (fl. 513).
A defesa alega, em síntese: a) A ocorrência de constrangimento ilegal,
em razão da nulidade do flagrante em razão da revista pessoal realizada sem
fundada suspeita anterior, e da violação de domicílio realizada sem fundadas razões
e sem autorização judicial, baseada apenas em denúncia anônima (fl. 23); b)
Ressalta que se mostra-se evidente a coação ilegal imposta pela prisão decorrente
da sentença condenatória baseada em busca pessoal ilegal, porquanto ausente a
fundada suspeita necessária para consubstanciar a providência, nos termos do art.
240 do Código de Processo Penal (fl. 6); c) Aduz que os relatos preliminares e
judiciais dos policiais militares, no sentido de que a “atitude suspeita" consistiria no
fato de que os indivíduos estariam com mochilas e após avistar a guarnição
empreenderam fuga (fl. 8); d) Aduz ainda que, desta feita, os motivos suscitados
pelos policiais não são aptos a justificar uma abordagem e revista legítima. Inexiste
qualquer elemento objetivo que motivou a atitude dos policiais, sendo que o mero
fato de estarem de mochila e fugirem diante de uma ronda ostensiva, atitude que
pode ser oriunda de vários motivos, não, obrigatoriamente, o de estar o abordado
cometendo qualquer ilícito, é insuficiente para legitimar a abordagem e a
consequente apreensão do material recolhido (fl. 8); e) Sustenta que não se pode
olvidar que as circunstâncias que ensejaram a suposta “justa causa" para apreensão
estão amparadas apenas nas palavras dos policiais que participaram da ocorrência,
ausente qualquer outra prova material ou testemunhal em seu favor. Ao contrário, o
paciente narrou uma situação completamente diversa em seu depoimento judicial,
descrevendo que situação de flagrante forjado e violência policial (fl. 8); f) Por fim,
alega que não foi realizada a audiência de custódia e o flagrante foi homologado e a
prisão convertida em preventiva (evento 8, IP n.º 51024059820228210001) sem que
tenha sido apresentado o paciente a autoridade judiciária, em desacordo com o
procedimento previsto no art. 310 do Código de Processo Penal (fl. 9).
Ao final, requer a concessão da ordem para suspensão dos efeitos da
condenação até o julgamento final do presente habeas corpus. No mérito, que seja
reconhecida a ilicitude das provas coligidas nos autos, anulando o processo de
origem e absolvendo o paciente, por insuficiência de provas (fl. 16).
É o relatório.
Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de
ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de
8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal,
notadamente quando não há indicação de incidência de alguma
das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
"A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a
admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for
passível de impugnação pela via própria, sem olvidar a
possibilidade de concessão da ordem de ofício (HC nº
535.063/SP)".
(AgRg no HC n. 741.874/SP, sob a minha relatoria, Quinta
Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024)."
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma
desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem
resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659,
Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste
Tribunal é no sentido de que o “ habeas corpus não se revela
instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório
transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4.
O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não
cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais
(HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min.
Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º,
do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação trazida a esta instância,
não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante
constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de
locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no
Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Analisando-se o conteúdo da documentação trazida a esta instância,
não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante
constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de
locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no
Diário Oficial da União de 9/4/2024.
De fato, quanto à busca pessoal, a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça se posiciona no mesmo sentido em situações similares, "verbis":
"(...) 2. No caso em tela, contudo, além de o agravante ter empreendido fuga, em
dois momentos, a busca pessoal ainda decorreu de "investigação preliminar
realizada pela Polícia Civil, que indicou o réu como suspeito de praticar supostos
crimes de furto, tendo a Polícia ido intimá-lo para prestar esclarecimentos a respeito
[...]" (e-STJ fl. 380). 3. "Tais circunstâncias fáticas tornam legítima a busca pessoal,
tendo em vista que estão presentes os requisitos da sindicabilidade e da
referibilidade, em especial pela postura de evasão e pela posse do objeto visualizado
pelos policiais. Nesse sentido, inclusive, cito os seguintes precedentes da Sexta
Turma, nos quais se entendeu, em situação análoga, que estaria configurada a justa
causa para a busca pessoal: HC 782742/SC, relatora p/ o acórdão Min. Laurita Vaz,
julgado em 12/09/2023; e HC 815.998/RS, relator p/ o acórdão Min. Rogério Schietti
Cruz, julgado em 12/09/2023" (HC n. 834.943/RS, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.) (...)" (AgRg no HC 829265
/ AL, RELATOR Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DATA
DO JULGAMENTO 11/12/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/12/2023)
A verificação da divergência do quadro fático aduzido como pressuposto
ao firmamento da tese da origem demanda inviável dilação probatória em sede de
"habeas corpus".
Por fim, esta Corte entende que "a não realização de audiência de
custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo
criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui
novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de
nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem."
(RHC n. 119.091/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma,
DJe 12/12/2019).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de junho de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
27/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 846573 (2023/0288926-5) em 21/05/2024 às 08:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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