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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo HC 859767 (2023/0364573-5) em 23/05/2024 às
10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
VINICIUS DA SILVA SANTOS apontando como autoridade coatora Desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, no HC n.
1.0000.24.238213-3/000, indeferiu a medida de urgência pleiteada em writ no qual
requereu a defesa, em suma, a cassação da decisão de primeira instância que
indeferira o pleito de autorização para trabalho externo.
Neste writ, a defesa pugna pelo afastamento do óbice da Súmula n.
691/STF, requerendo, ao final (e-STJ fls. 16/17):
a) A concessão de LIMINAR da ordem para fins de deferimento do pedido do
AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EXTERNO, na empresa INDORAMA
VENTURES SOLUÇÕES SUSTENTÁVEIS BRASIL LTDA, para continuar
exercendo a função de Técnico de Segurança do Trabalho, no horário
administrativo de Segunda-feira à quinta-feira das 07 horas até às 17:15
horas e sexta-feira de 07:00 horas às 16:15 horas, conforme consta na
declaração de trabalho em anexo, conforme reza a Carta Magna, a qual
preceitua ser irretroativa a norma penal, salvo quando beneficiar o réu (artigo
5º, inciso XL), bem como o teor da Súmula 611 do Supremo Tribunal
Federal, competindo ao Juízo das execuções a aplicação da lei mais
benigna;
b) Requer ainda, concessão da LIMINAR, que seja considerada a data da
primeira prisão cautelar do paciente, qual seja dia 10/03/2015, como termo
inicial para a concessão dos benefícios da execução penal, conforme
supramencionado, com intuito de ser computado para fins de progressão de
regime o período ao qual o ‘paciente cumpriu a execução da pena
provisoriamente.
c) Requer, a concessão da LIMINAR da Prisão Domiciliar com
Monitoramento Eletrônico, após a concessão da ordem para modificar a data
base para o dia 10/03/2015, com base no art. Art. 4° da Portaria n°
02/2022/VEP/JF, a fim de seja apreciado pelo MM. Juiz da Vara de
Execuções Penais da Comarca de Juiz de Fora/MG, concomitante com a
expedição de novo atestado de pena, tendo em vista o paciente que o
preenche todos os requisitos, conforme supramencionado.
É o relatório. Decido .
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não
caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA
691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE
INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de
liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691
do Supremo Tribunal Federal.
[...]
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 349.925/RJ, relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
10/3/2016, DJe 16/3/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE
PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO
EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de
não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar
em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade,
o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o
pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na
espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as
diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o
decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou
porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente"
estaria no exterior.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 345.456/SP, relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
18/2/2016, DJe 24/2/2016.)
A questão em exame necessita de averiguação mais aprofundada pelo
Tribunal de origem, o que ocorrerá apenas quando do julgamento definitivo do habeas
corpus , após apreciação minudente da argumentação contida na impetração originária
e da verificação da real situação da execução penal do paciente.
Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento
ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente
desprestígio às instâncias ordinárias.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, notadamente porque, consoante a jurisprudência
desta Corte, " ainda que não se trate de unificação de penas, mas de crime único, deve
ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última
prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período no
qual [o reeducando] permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 840.942/RS, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
27/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/05/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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