Informações do processo 2024/0183768-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 915615
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em
favor de Alessandro Gazzano em que se aponta como autoridade coatora
o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2116479-
08.2024.8.26.0000).

Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em
22/01/2024, sendo a custodia convertida em preventiva, tendo sido
denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei
n. 11.340/2006. Posteriormente foi concedido alvará de soltura.

O impetrante sustenta existência de flagrante ilegalidade decorrente
da instauração do incidente de insanidade mental, à revelia da defesa técnica.

Assevera que o paciente não tem de se submeter, contra sua vontade,
ao exame de insanidade mental (fl. 11).

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para se
anule a decisão que determinou instauração do incidente de sanidade mental
em desfavor do paciente.

É o relatório.

DECIDO.

É caso de concessão da ordem.

No que concerne ao incidente de insanidade mental, colhe-se do
acórdão estadual (fls. 51-52 - grifamos):

Quanto à matéria remanescente - determinação, de ofício, de
instauração de incidente de insanidade mental -, não se vislumbra, a
princípio, ofensa ao direito de ir e vir do paciente decorrente dessa

determinação.

Afinal, se a conclusão da perícia for no sentido da imputabilidade, ela
em nada alterará a situação do paciente; se outro for o resultado, ele
poderá sofrer medida de segurança não detentiva, ou pena reduzida,
o que, em tese, lhe é mais favorável.

Assim, a matéria nem sequer admitiria apreciação em sede de habeas
corpus.

De qualquer modo, não se vislumbra a manifesta ilegalidade que
imporia o deferimento da ordem, bastando lembrar que o art. 149 do
CPP determina que "quando houver dúvida sobre a integridade mental
do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério
Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão
ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal".

Consoante constou do Termo de Audiência3, o Juízo a quo
determinou a realização de exame de dependência toxicológica
no paciente, após os depoimentos colhidos sugerirem que ele
possui dependência de álcool.

Tendo em vista a possibilidade concreta de, no caso, incidir causa
excludente de culpabilidade (inimputabilidade), que pode levar à
absolvição imprópria , ou de semi-imputabilidade , que pode levar
ou à redução de pena ou à imposição de medida de segurança, não
poderia o Magistrado omitir-se na determinação do exame.

Extrai-se do termo de audiência colacionado a seguinte
fundamentação quanto à determinação sob análise (fl. 42):

Em seguida, pela MMª. Juiza de Direito foi dito que: Considerando o
teor dos depoimentos colhidos, os quais sugerem que o acusado
possui dependência de álcool, determino a realização, com a máxima
urgência, de exame de dependência toxicológica (álcool), expedindo-se
o necessário. Com o laudo nos autos, abra-se vista às partes para que
apresentem suas alegações finais no prazo sucessivo de 05 (cinco)
dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença.

Ocorre que a questão vem sendo decidida de maneira diversa por este
Superior Tribunal, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal.

Cito, nesse sentido, entendimento desta Sexta Turma - que já deixa
entrever, inclusive, o cabimento da via do habeas corpus para decidir acerca da
matéria (grifamos):

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA DETERMINAÇÃO DE
EXAME DE INSANIDADE MENTAL. DIREITO DE NÃO SER COAGIDO
EM COOPERAR COM A PERSECUÇÃO CRIMINAL. ORDEM
CONCEDIDA.

1. Sobre o incidente de insanidade mental decidiu o STF ser "prova

pericial constituída em favor da defesa", daí não ser possível
determinar a sua realização compulsoriamente .

2. O princípio nemo tenetur se detegere protege os acusados ou
suspeitos de possíveis violências físicas e morais empregadas pelo
agente estatal na coação em cooperar com a investigação criminal.
Precedente do STJ.

3. Habeas corpus concedido para o Paciente não ser obrigado a
se submeter ao incidente de insanidade mental .

(HC n. 488.029/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 26/3/2019, DJe de 30/4/2019).

E, em precedente ainda mais recente, no âmbito da Quinta Turma:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EM HABEAS CORPUS. 1. RECORRENTE COM QUADRO GRAVE DE
DEPRESSÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. 2. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. PEDIDO DE SIMPLES PERÍCIA. INCIDENTE INSTAURADO
EM BENEFÍCIO DA DEFESA. FACULDADE DE NÃO
COMPARECIMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. A defesa se insurge contra o incidente de insanidade mental
instaurado pelo Magistrado de origem, exatamente para aferir a
situação de saúde do recorrente, por considerar que se trata de exame
que vai além do objetivo defensivo, de demonstrar o quadro grave de
depressão do paciente, podendo causar maior prejuízo ao recorrente.

- Contudo, conforme registrado pelo Tribunal Regional, o incidente de
insanidade mental é "instrumento processual adequado, e legalmente
previsto, para apurar a integridade mental 'latu sensu' do acusado,
ora paciente". "O paciente tem o direito de ser acompanhado por
médico de sua confiança na condição de assistente técnico, e
apresentar seus quesitos, quando da realização de exame pericial de
qualquer natureza, para que tenha condições de exercer em sua
plenitude, a sua defesa, prestigiando-se os direitos fundamentais
previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, quais sejam a
ampla defesa e o contraditório".

2. Ademais, como é de conhecimento, o incidente de insanidade
mental "é prova pericial constituída em favor da defesa, não
sendo possível determiná-la compulsoriamente quando a defesa
se opõe". (HC 133078, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 06/09/2016, DJe 22/9/2016). Não há se
falar, portanto, em obrigatoriedade de o recorrente se submeter
ao incidente de insanidade mental.

- Nessa linha de intelecção, sendo o incidente de insanidade mental o
instrumento processual adequado, e legalmente previsto, para se
aferir eventual quadro grave de depressão que impeça o recorrente de
prosseguir respondendo à ação penal, cabe à defesa avaliar se a
perícia a ser realizada é adequada ou não à constatação da

fragilidade da saúde do paciente, ainda que possam ser igualmente
formuladas perguntas a respeito de sua imputabilidade.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RHC n. 187.606/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
30/11/2023).

No mesmo sentido, anota-se a edição da Resolução 487/2023, do
Conselho Nacional de Justiça, que assim estabelece, em seu art. 10:

Art. 10. A análise sobre a imputabilidade da pessoa, quando
necessária, poderá ser qualificada com requisição de informações
sobre o atendimento e o tratamento dispensado nos serviços aos quais
a pessoa esteja vinculada, respeitado o sigilo de informações pessoais
e médicas.

Parágrafo único. Considerando que o incidente de insanidade mental
que subsidiará a autoridade judicial na decisão sobre a culpabilidade
ou não do réu é prova pericial constituída em favor da defesa, não é
possível determiná-la compulsoriamente em caso de oposição
desta.

Ainda que do termo de audiência juntado à fl. 42 não conste oposição
da Defesa, é certo que, em se tratando de prova constituída em seu
favor, mesmo que tivesse originalmente concordado com sua produção, poderia
dela desistir (como de qualquer outra prova por ela requerida), impedindo a sua
realização, a que não é obrigado o paciente a se sujeitar, conforme os
precedentes citados.

A contrariedade da Defesa à realização da prova, ainda que posterior,
fica clara neste writ.

Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para cassar a
determinação ex officio da realização da prova e determinar o prosseguimento
do feito sem a sua produção, diante da contrariedade, ainda que posterior, da
Defesa.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

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Retirado da página 16707 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 907140 (2024/0136912-9) em 21/05/2024 às 18:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 97 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão