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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo HC 913837 (2024/0174542-0) em 23/05/2024 às
15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/05/2024 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
MARCOS APARECIDO RODRIGUES DA SILVA contra decisão de Desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu pedido liminar no
HC n. 2131722-89.2024.8.26.0000.
Narra o impetrante que no dia 8/5/2024 protocolou, perante o juízo singular,
pedido de habilitação e de acesso aos autos, não tendo sido o pleito analisado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem,
cuja liminar foi indeferida (fls. 10/11).
No presente writ, o impetrante alega que até o momento da presente impetração
não teria sido concedido à defesa acesso aos autos. Afirma que a defesa não pretende
o acesso a documentos relacionados a fatos ainda em diligência, mas tão somente
àqueles que culminaram na prisão do paciente.
Aduz ofensa à Súmula Vinculante n. 14 bem como à ampla defesa, mormente
em se considerando que o paciente se encontra acautelado.
Requer, liminarmente e no mérito, seja determinado ao juízo singular que defira
a habilitação pleiteada pela defesa. Caso assim não se entenda, pugna pela suspensão
do feito até análise dos pedidos defensivos.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n.
691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de
mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os
casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do
referido decisum.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO
RISTJ E DO CPC. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR
DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE
AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DA DIRETRIZ DA
SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro
relator, ou mesmo pela Presidência do STJ, está
autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo
CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos
monocraticamente sempre poderão ser levados ao
colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi
efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal,
aplicável por analogia, entende que não cabe habeas
corpus contra decisão que indefere liminar na origem.
3. Em situações excepcionais, entretanto, como
forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional
nas situações de urgência, uma vez constatada a
existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia, é possível a superação do mencionado
enunciado (HC 318.415/SP, Rel. Min. REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/15,
DJe 12/8/15).
4. No caso destes autos, não há ilegalidade
flagrante, abuso de poder ou teratologia a autorizar a
superação do obstáculo contido na Súmula nº 691/STF,
uma vez que o recorrente autuado em flagrante por
infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ostenta
condenação pela prática de furto qualificado, porte ilegal de
drogas para consumo pessoal, tráfico de drogas e lesão
corporal, a denotar um quadro de reiteração na prática
delitiva, o que justifica a necessidade, por ora, da
manutenção de sua custódia preventiva para a garantia da
ordem pública.
5. A persistência do agente na prática criminosa
justifica a interferência estatal com a decretação da prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse
comportamento revela uma periculosidade social e
compromete a ordem pública.
6. Não se vislumbra, portanto, ser o caso de
atuação prematura desta Corte, para analisar eventual
constrangimento ilegal não demonstrado primo ictu oculi.
Sem a manifestação do Tribunal a quo, o STJ fica impedido
de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental não provido
(AgRg no HC 631.810/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
17/12/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR
PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA
ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO
ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra
decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na
instância de origem, sob pena de indevida supressão de
instância. E, na espécie, não há situação extraordinária que
justifique reforma da decisão em que se indeferiu
liminarmente a petição inicial.
2. A decretação ou a manutenção da prisão
preventiva depende da demonstração categórica de um ou
mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal. Para isso, o Julgador deve consignar,
expressamente, elementos reais e concretos indicadores
de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a
ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a
aplicação da lei penal.
3. Na decisão em que converteu em preventiva a
prisão em flagrante, o Juiz de primeiro grau consignou
expressamente que a Autoridade Policial esclareceu, no
auto de comunicação do ato flagrancial, que a Vítima foi
morta após ser esfaqueada duas vezes pelo Agravante, em
razão de um desentendimento. Considerada essa
conjuntura, parece que a constrição tem base empírica
idônea, notadamente porque o emprego de violência
exacerbada em conduta que resulta a morte da Vítima
demonstra a periculosidade concreta do Agente, a indicar a
necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem
pública, conforme jurisprudência desta Corte.
4. Patente constrangimento ilegal ao jus ambulandi
do Agravante não demonstrado. Impossibilidade de
mitigação do óbice processual previsto na Súmula n. 691
do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo
reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso
e deste Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental desprovido
(AgRg no HC 623.057/BA, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, DJe 02/12/2020.)
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de
superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela
de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento
ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo
que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de
mérito da impetração pela Corte de origem.
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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