Informações do processo 2024/0184028-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 915666
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/05/2024 a 18/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

18/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
78/80.:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
JOÃO MARIA DA COSTA PEIXOTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC nº 0804571-
12.2024.8.20.0000).

Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido de indulto
formulado com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, relacionado à condenação
pela prática do crime do art. 288, parágrafo único, do Código Penal.

O Tribunal local denegou o habeas corpus, em julgado assim ementado (fls.
23-24):

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DE NÃO
CONHECIMENTO PRELIMINAR DO WRIT, POR SE TRATAR DE
SUCEDÂNEO RECURSAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA
DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. RAZÕES DO WRIT QUE VERSAM
SOBRE INDULTO NATALINO. SABIDAS REPERCUSSÕES DA
MATÉRIA NA LIBERDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA
CRIMINAL NO SENTIDO DE APRECIAR A MATÉRIA, AINDA
QUE DE OFÍCIO, NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
MÉRITO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022.
REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO.
CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À

CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE O CRIME
IMPEDITIVO CUJO CUMPRIMENTO DA PENA NÃO TENHA
SIDO PRATICADO EM CONCURSO, MAS REMANESCENTE DE
UNIFICAÇÃO DE PENAS. ENTENDIMENTO DO STF E
PRECEDENTE DO STJ. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA
ORDEM.

1. Em cognição sumária e como medida de cautela, no intuito
de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art.
11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, entendo que deve
prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão
do benefício quando, realizada a unificação depenas, remanescer o
cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a
concessão do benefício, listados no art. 7º do (SL 1698 - MC-Ref,
Ministro Luís Decreto. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, publicado
em29/2/2024 - grifo nosso).

2. No caso, trata-se de apenado que cumpre pena por crime
de associação criminosa e roubo majorado, praticados em concurso e
receptação simples em ação penal diversa. A ordem foi liminarmente
concedida para restabelecer a decisão que concedeu o indulto em
relação ao crime de receptação simples. No entanto, a aplicação do atual
entendimento do STF impõe que seja modificada a decisão, a fim de
manter o indeferimento do benefício em relação ao citado (AgRg no HC
n. 890.929/SE, relator delito. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.).

3. Ordem denegada.

Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta, em apertada síntese,
que a parte paciente preenche plenamente os requisitos do Decreto Presidencial nº
11.302/2022 para a concessão do indulto natalino.

Alega que, no instante em que o Decreto presidencial n. 11.302/2022 foi
publicado, o Paciente não tinha mais crimes impeditivos para concessão da benesse, pois
nesse instante, estava cumprindo apenas a pena decorrente da condenação pelo crime de
porte de arma de fogo.

Aponta, ainda, que "o crime de associação não é hediondo e tampouco
equiparado, como também não é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. E
mais, também não se enquadra em quaisquer das outras hipóteses de exclusão da benesse
prevista no art. 7º do Decreto presidencial n. 11.302/2022" (fls. 10-11).

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, com o fim de ser
reconhecida a extinção da pena pelo induto.

Pedido de liminar indeferido (fls. 95-97).

As informações foram prestadas às fls. 103-128, fls. 129-130 e fls. 133-137.

O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 139-145, em parecer assim

ementado:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE INDULTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

1 . "[O] crime impeditivo do benefício do indulto,
fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o
praticado em concurso, como o remanescente em razão da unificação de
penas. 3. Ainda que se tratasse de mudança de entendimento
jurisprudencial, eventual alteração é aplicável imediatamente aos
processos em trâmite, porquanto se trata de mera interpretação, não de
criação de nova regra a se submeter ao princípio da irretroatividade ou
do tempus regit actum. Desse modo, encontrando-se o entendimento das
instâncias pretéritas alinhado ao do STF e desta Corte, não se observa
qualquer ilegalidade passível da concessão do writ" (AgRg no HC n.
913.070/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, D Je de
8/8/2024).

2. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e,
vencida a preliminar, pela denegação da ordem.

É o relatório. DECIDO.

Conforme consta dos autos, a defesa busca a concessão do indulto natalino,
sob o argumento de preenchimento dos requisitos do Decreto Presidencial nº 11.302/2022

No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos,
não se verifica a flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.

Acerca do pedido de indulto, o juízo da execução assim manifestou-se (fls. 19-
20):

Trata-se de pedido de concessão do indulto natalino previsto
no Decreto nº 11.302/2022, formulado em favor de JOÃO MARIA DA
COSTA PEIXOTO, que foi condenado nos autos da Ação Penal nº
0003707-68.2005.8.20.0001, pela prática do crime do art. 288,
parágrafo único, do Código Penal, inicialmente a uma pena de 04
(quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, tendo o TJRN, após recurso
defensivo, diminuído a pena para 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de
reclusão, estando o feito ainda em grau de recurso, no STJ, aguardando
julgamento de Agravo em Recurso Especial interposto pela defesa do
referido acusado.

O Ministério Público, instando a se manifestar, opina

favoravelmente ao pleito.

Vem os autos conclusos. Decido.

O Decreto nº 11.302, de 22/12/ , estabeleceu o seguinte:2022

"Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas
condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em
abstrato não seja superior a . cinco anos

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese
de concurso de crimes, será considerada, "individualmente, a pena
privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração
penal.

Do exame dos autos, verifica-se que o réu JOÃO MARIA
DA COSTA PEIXOTO foi condenado pelo crime do art. 288, parágrafo
único, do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade máxima em
abstrato não é superior a cinco anos, razão pela qual em tese seria
cabível a concessão do indulto natalino acima mencionado.

Ocorre que esse mesmo Decreto, em seu art. 7º apresenta
hipóteses de não aplicação do benefício:

"Art. 7º: O indulto natalino concedido nos termos do disposto
neste Decreto não abrange os crimes

I - considerados hediondos ou a eles equiparados, nos termos
do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;

II - ou com violência doméstica e familiar contra praticados
mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa a mulher;

[...]

O art. 11 Decreto nº 11.302, de 22/12/2022, por sua vez,
assim dispõe:

"Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas
correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25
de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº
7.210, de 11 de julho de 1984.

Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino
correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada
não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de
haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a
concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º."

E analisando o caso dos autos, tem-se que o crime pelo qual
o réu em questão foi condenado se enquadra nas vedações do art. 7º,
inciso II, e do art. 11.

Isso porque se tratou de um bando armado, que se associou
com a efetiva finalidade de cometer crimes, tais como homicídios,
roubos, extorsão mediante sequestro, tráfico de drogas, dentre outros, a
maioria cometidos com uso de armas e mediante violência e grave
ameaça, conforme pode-se extrair da fundamentação da sentença
proferida nos autos da Ação Penal respectiva (Processo nº 0003707-
68.2005.8.20.0001), em que há referência, inclusive, a crimes de
extorsão mediante sequestro e homicídio pelos quais o réu requerente

foi efetivamente condenado e cumpre pena, em atuações da quadrilha
reconhecida no caso dos presentes autos.

Assim, é evidente que a quadrilha ocorreu no contexto de
crimes "praticados mediante grave ameaça ou violência contra a
pessoa", não podendo dessa circunstância se desassociar, de modo que
mostra-se ilegal e inaplicável in casu a concessão do indulto natalino do
Decreto nº 11.302/2022, dado a vedação do seu art. 7º, II.

Ademais, e como já aqui registrado, o réu/requerente
responde a vários outros feitos criminais, inclusive Execuções Penais,
conforme consta da sentença e das Certidões PJE e SEEU, estando em
cumprimento de pena, o que é impeditivo ao benefício pretendido por
sua defesa, na forma do art. 11. (grifei)

Por sua vez, assim dispôs o acórdão recorrido (fls. 112-114):

Tem-se que a decisão atacada não merece reforma.

Isso porque, ao analisar os autos de forma detida, observo
que o paciente não preenche os requisitos previstos no Decreto nº
11.302/2022 para fazer jus à extinção da punibilidade.

Sabe-se que o crime pelo qual o réu em questão foi
condenado se enquadra nas vedações do art. 7º, inciso II, e do art. 11.
Isso porque se tratou de um bando armado, que se associou com a
efetiva finalidade de cometer crimes, tais como homicídios, roubos,
extorsão mediante sequestro, tráfico de drogas, dentre outros, a maioria
cometidos com uso de armas e mediante violência e grave ameaça,
conforme pode-se extrair da fundamentação da sentença proferida nos
autos da Ação Penal respectiva (Processo nº 0003707-
68.2005.8.20.0001), em que há referência, inclusive, a crimes de
extorsão mediante sequestro e homicídio pelos quais o réu requerente
foi efetivamente condenado e cumpre pena, em atuações da quadrilha
reconhecida no caso dos presentes autos.

Desta feita, tem-se que o apenado já não faz jus ao benefício
visto que a quadrilha ocorreu em contexto da prática de crimes com
grave ameaça e violência contra a pessoa, além de responder a vários
outros feitos criminais, inclusive Execuções Penais estando em
cumprimento de pena, o que é impeditivo ao benefício pretendido pelo
paciente, na forma do art. 11 do Decreto nº 11.302/2022.

No caso, a parte paciente busca a concessão de indulto em relação ao crime de
associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do CP), cuja pena máxima em abstrato
não supera os 5 anos de reclusão (art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022).

Para a concessão do indulto é necessário o preenchimento dos requisitos
previstos no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Já o referido decreto prevê o requisito

objetivo para a concessão do indulto nos seguintes termos:

"Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas
condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em
abstrato não seja superior a cinco anos.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese
de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena
privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração
penal."

Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação
extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas
consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência
exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos
estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido, sob pena de ofensa ao
princípio da legalidade.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º
REJEITADA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO
ART. 11. INEXISTÊNCIA, NO DECRETO PRESIDENCIAL, DE
DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM
ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU
DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO A SER
OBSERVADO NA CONCESSÃO DO INDULTO. EXECUTADO
QUE PREENCHE OS REQUISITOS POSTOS NO DECRETO PARA
OBTER O INDULTO DE DOIS DELITOS DE FURTO SIMPLES
PELOS QUAIS CUMPRE PENA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão
de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária
adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e
encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão
de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas,
terrorismo e aos classificados como hediondos.

2. No julgamento da ADI 5.874, na qual se deliberava sobre a
constitucionalidade do Decreto n. 9.246/2017, o plenário do Supremo
Tribunal Federal, por maioria, afirmou a "Possibilidade de o Poder
Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da
clementia principis , e não o mérito, que deve ser entendido como juízo
de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá,
entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que

entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça
Criminal". Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que
"O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do
Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e
privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do
benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no
âmbito de alcance da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017,
DJe de 30/11/2017.).

(...)"

(AgRg no HC n. 824.625/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/6/2023).

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO
STF. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. NÃO
PREENCHIMENTO DO REQUISITO RELATIVO À PENA
MÁXIMA EM ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

(...)

3. O art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 prevê que "será
concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena
privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco
anos".

4. Portanto, se a paciente foi condenada pelo crime de furto
qualificado, cuja pena máxima em abstrato é de 8 anos, evidencia-se o
não preenchimento do requisito previsto no caput do art. 5º do Decreto
n. 11.302/2022.5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no HC n. 822.644/SC, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).

Portanto, uma vez preenchidos os requisitos expressamente previstos no
Decreto Presidencial nº 11.302/2022, viável será a concessão da benesse.

Contudo, extrai-se dos trechos acima que o Tribunal de origem manteve o
indeferimento do indulto, considerando a vedação do artigo 7º, inciso II, do Decreto
Presidencial nº 11.302/2022:

Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto
neste Decreto não abrange os crimes:

[...]

II - praticados mediante grave ameaça ou violência contra a
pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher;

Verifica-se que as instâncias ordinárias destacaram que o crime de associação

criminosa foi praticado mediante grave ameaça e violência contra a pessoa, pois, da
sentença condenatória foi extraída a fundamentação de que "se tratou de um bando
armado, que se associou com a efetiva finalidade de

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Retirado da página 3615 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição por prevenção do processo HC 910550 (2024/0156720-2) em 23/05/2024 às
10:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 54 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 21/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 107 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
JOÃO MARIA DA COSTA PEIXOTO, apontando como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC
nº0804571-12.2024.8.20.0000).

Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido de indulto
formulado com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, relacionado à condenação
pela prática do crime do art. 288, parágrafo único, do Código Penal.

O Tribunal local denegou o habeas corpus, em julgado assim ementado (fls.
23-24):

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DE NÃO
CONHECIMENTO PRELIMINAR DO WRIT, POR SE TRATAR DE
SUCEDÂNEO RECURSAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE
JUSTIÇA. REJEIÇÃO. RAZÕES DO WRIT QUE VERSAM SOBRE
INDULTO NATALINO. SABIDAS REPERCUSSÕES DA MATÉRIA NA
LIBERDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL NO
SENTIDO DE APRECIAR A MATÉRIA, AINDA QUE DE OFÍCIO, NA
VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. MÉRITO. INDULTO.
DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. REQUISITO OBJETIVO
NÃO IMPLEMENTADO. CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO
COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE O

CRIME IMPEDITIVO CUJO CUMPRIMENTO DA PENA NÃO
TENHA SIDO PRATICADO EM CONCURSO, MAS REMANESCENTE
DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. ENTENDIMENTO DO STF E
PRECEDENTE DO STJ. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA
ORDEM.

1. Em cognição sumária e como medida de cautela, no
intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação
dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, entendo
que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da
concessão do benefício quando, realizada a unificação depenas,
remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes
impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do (SL
1698 - MC-Ref, Ministro Luís Decreto. Roberto Barroso, Tribunal
Pleno, publicado em29/2/2024 - grifo nosso).

2. No caso, trata-se de apenado que cumpre pena por crime
de associação criminosa e roubo majorado, praticados em concurso e
receptação simples em ação penal diversa. A ordem foi liminarmente
concedida para restabelecer a decisão que concedeu o indulto em
relação ao crime de receptação simples. No entanto, a aplicação do
atual entendimento do STF impõe que seja modificada a decisão, a fim
de manter o indeferimento do benefício em relação ao citado (AgRg no
HC n. 890.929/SE, relator delito. Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.).

3. Ordem denegada.

Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta, em apertada síntese,
que a parte paciente preenche plenamente os requisitos do Decreto Presidencial nº
11.302/2022 para a concessão do indulto natalino.

Alega que, no instante em que o Decreto presidencial n. 11.302/2022 foi
publicado, o Paciente não tinha mais crimes impeditivos para concessão da benesse, pois
nesse instante, estava cumprindo apenas a pena decorrente da condenação pelo crime de
porte de arma de fogo.

Aponta, ainda, que "o crime de associação não é hediondo e tampouco
equiparado, como também não é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. E
mais, também não se enquadra em quaisquer das outras hipóteses de exclusão da benesse
prevista no art. 7º do Decreto presidencial n. 11.302/2022" (fls. 10-11).

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, com o fim de ser
reconhecida a extinção da pena pelo induto.

É o relatório. DECIDO.

No caso em tela, o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito da
impetração, devendo-se reservar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do
julgamento definitivo deste writ (AgRg no HC n. 611.956/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020).

Por estes motivos, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à
autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator

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