Informações do processo 2024/0184259-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 915691
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/05/2024 a 27/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

27/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de NATHALIA OLIVEIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
5000060-38.2024.8.21.7000).

Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante delito no dia
28/11/2023, porque, em tese, juntamente com outros,

transportavam e traziam consigo, para fins de mercancia e oferecer ao
consumo de terceiros, 124 (cento e vinte e quatro comprimidos de
ecstasy, pesando 68 gramas no total; 02 (duas) porções de maconha,
pesando 4 gramas no total; 09 (nove) porções de maconha (haxixe ou
skank), pesando 25 gramas no total; vários fragmentos de cocaína,
pesando 29 gramas; e 01 (um) tijolo de cocaína, pesando 1.066
gramas [...] (fl. 97).

Ademais, nas mesmas circunstâncias de tempo e local,

portavam, detinham, transportavam, mantinham sob guarda e
ocultavam, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01
(um) revólver, marca Rossi, calibre .38, série 65669; municiado com
seis cartuchos de igual calibre, intactos [...] (fl. 98).

O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em
preventiva e o Ministério Público denunciou os envolvidos pela suposta prática

dos crimes capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14, caput,
da Lei n. 10.826/2003.

Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal
de origem, que denegou a ordem.

Neste writ, a impetrante sustenta que não se encontram presentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva.

Aduz que não há, na hipótese, indícios mínimos de autoria, pois a
paciente não sabia da existência de armas ou entorpecentes.

Ressalta que a acusada é portadora de condições pessoais favoráveis
e que é suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.

Aponta a existência de excesso de prazo na formação da culpa.

Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva da
paciente e, de modo subsidiário, a substituição de sua custódia por medidas
cautelares alternativas.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 144-147).

As informações foram prestadas (fls. 194-196).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
habeas corpus e, se conhecido, pela denegação. (fls. 199-202).

É o relatório.

DECIDO.

A tese de negativa de autoria não comporta sequer conhecimento, por
demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível
na via eleita. A propósito: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024; AgRg no
HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de
18/04/2024.

No mais, ressalto que o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão
preventiva da paciente, consignou o seguinte (fls. 90-91; grifamos):

[...]

Segundo o registro de ocorrência (fl. 07 - 1.3), a equipe recebeu
informação anônima de que haveria entrega de drogas no endereço
indicado, momento em que foi solicitado apoio da equipe de
inteligência para monitorar o local. Durante monitoramento, Ana
Carolina, que já era conhecida por envolvimento em facção, foi vista
saindo do prédio com uma mochila e entrando em um veículo.
[...]

Veja-se que - conforme auto de apreensão (fls. 13/15) - foram
localizados um revólver calibre .38, marca Rossi, 06 (seis)

cartuchos para arma de fogo calibre .38 , telefone celular,
balança de precisão, dinheiro fracionado; além de diversidade
de substâncias com características das seguintes drogas: 01
tijolo de cocaína (pesando cerca de 1,066kg); vários
fragmentos, também de cocaína, pesando 29 gramas; 09 (nove)
porções de haxixe, pesando 25gramas; 02 (duas) porções de
maconha e 02 (porções) de ectasy .

Ou seja, em um juízo de cognição sumária, a quantidade, a
variedade e a forma em que estavam fracionadas as drogas,
assim como a presença do armamento e das informações
prévias, configuram forte indício de que se destinava ao
comércio, o que demonstra, a grande possibilidade de que as
flagradas estejam inseridas no mundo do crime, com a prática
do tráfico .

Registro que as substâncias apreendidas (ecstasy, maconha,
haxixe e cocaína) causam dependência física e psíquica aos
usuários e colocam a sociedade em risco, pois, no geral, o tráfico de
entorpecentes é um crime que origina a prática de outros, causando
insegurança e evidente risco à ordem pública.

Neste ínterim, nem mesmo a primariedade das flagradas,
isoladamente consideradas, pode ser usada como fundamentação
para a concessão de liberdade provisória, já que as circunstâncias em
que os fatos ocorreram, demonstram que a liberdade das autuadas
representa perigo efetivo à ordem pública , conforme já dito acima.
Por fim, desde já, não vislumbro possibilidade de substituição da
prisão preventiva por outra medida cautelar alternativa à prisão, pois
no meu entender seriam inócuas, assim como poderiam significar
estímulo a reiteração delitiva, uma vez que, como dito, a conduta
atribuída caracteriza-se pela continuidade delitiva, o que, por ora,
nenhuma outra restrição imposta cautelarmente produziria os efeitos
desejados, sendo a segregação cautelar necessária neste momento.

Ante o exposto, converto a prisão em flagrante de NATHALIA
OLIVEIRA DA SILVA e ANA CAROLINA DA ROSA MORAES, já
qualificadas nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, como garantia da
ordem pública, com força no art. 312 e 313, I, ambos do CPP.

O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação
cautelar (fl. 137; grifamos):

Analisando o caso concreto, constato que a prisão em flagrante da
paciente ocorreu em virtude de averiguação de informação recebida
pela polícia, no sentido de que haveria a entrega de uma quantidade
de droga na Rua Appel, nº 445, fazendo com que fosse solicitado o
apoio da equipe de inteligência, que se deslocou até o endereço e lá
permaneceu monitorando o local.

Durante esse monitoramento a co-investigada ANA CAROLINA foi vista
saindo do imóvel, portando uma mochila, acompanhada de uma
criança, e ingressando em um veículo de cor cinza, onde a paciente se

encontrava.

Recebida essa informação da equipe da inteligência, os policiais
conseguiram abordar o veículo, pois estavam nas proximidades
do local, encontrando na referida mochila um revólver calibre
.38, marca Rossi, 06 (seis) cartuchos para arma de fogo calibre
.38, uma balança de precisão, dinheiro fracionado, assim como
01 (um) tijolo de cocaína (pesando cerca de 1,066kg); vários
fragmentos, também de cocaína, pesando 29g; 09 (nove) porções
de haxixe, pesando 25g; 02 (duas) porções de maconha,
pesando 2g, e 02 (porções) de ectasy (evento 1, P_FLAGRANTE3,
fls. 13/15).

No interior do veículo estava a paciente, a co-investigada ANA
CAROLINA, que, segundo informaram os policiais, já
era conhecida por envolvimento com uma facção criminosa ("Os
Cavernas"), a filha de 02 (dois) anos de idade de ANA CAROLINA
e o motorista .

A propósito, conforme declarou o motorista, após pegar a co-
investigada ANA CAROLINA, quem já conhecia, a paciente embarcou
na Rua Angel Bolson, na Distribuidora de Bebidas Texas, tendo sido a
paciente quem deu a indicação para o endereço que ele deveria se
dirigir, ou seja, a Rua Appel, n.º 445, a denotar a sua participação no
tráfico, inclusive indicativos de ser o elo de intermediação com o
distribuidor da droga.

Esse contexto denota a gravidade concreta dos crimes, pois,
além da diversidade da droga apreendida, notadamente a
cocaína, que pesava mais de 1kg, foi apreendida uma arma de
fogo municiada (conforme depoimento do policial Rafael Ziani Nunes,
evento 1, P_FLAGRANTE3, fl. 24), circunstância por si só grave,
mas que se extrema ao estar inserida nesse contexto uma
criança de 02 (dois) anos de idade, filha da co-investigada,
exposta a toda sorte de perigos que tais circunstâncias podem
produzir .

Dessa forma, ao menos em um juízo sumário, entendo que a
necessidade da segregação está devidamente fundamentada e
justificada na garantia da ordem pública, mostrando-se imprescindível
o resguardo do meio social, pela gravidade concreta da conduta, que
evidencie a periculosidade da paciente.

Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a
parte impetrante, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas
instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta
da paciente, que foi surpreendida, junto aos corréus, na posse de variada
e expressiva quantidade entorpecentes.

Tal circunstância demonstra a periculosidade da agente e é apta a
justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.

Com efeito,

[a] jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas
hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras
circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais
dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e
a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de
reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de
30/4/2024).

Exemplificativamente:

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE
EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO
CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar,
consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na
expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não
há falar-se em ilegalidade.

2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes."
(AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)

3. Agravo regimental desprovido.

(RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
22/4/2024, DJe de 25/4/2024).

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA.
FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.

[...]

2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a
decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande
quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber,
aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g
(quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma
balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade
e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem
pública.

[...]

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO
PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.
Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).

Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade
da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código
de Processo Penal.

Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por
si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no
caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de
17/11/2023.

Por fim, a tese relativa ao suposto excesso de prazo na formação da
culpa não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal
de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de
instância.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO
CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE
AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA
PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

[...]

2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi
apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de
instância, com explícita violação da competência originária para o
julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
[...]

(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato

(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).

Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão,
denego a ordem de habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

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02/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCD no HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 121-123, na
qual indeferi liminarmente a petição inicial em virtude da deficiente instrução
do writ.

Às fls. 128-141, a Defesa juntou a cópia do acórdão impugnado, peça
necessária para a compreensão da controvérsia.

Assim, em respeito à economia e à celeridade processuais,
reconsidero a decisão anterior para prosseguir na análise do habeas corpus.

Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante delito no dia

28/11/2023, porque, em tese, juntamente com outros,

transportavam e traziam consigo, para fins de mercancia e oferecer ao
consumo de terceiros, 124 (cento e vinte e quatro comprimidos de
ecstasy, pesando 68 gramas no total; 02 (duas) porções de maconha,
pesando 4 gramas no total; 09 (nove) porções de maconha (haxixe ou
skank), pesando 25 gramas no total; vários fragmentos de cocaína,
pesando 29 gramas; e 01 (um) tijolo de cocaína, pesando 1.066
gramas [...] (fl. 97).

Ademais, nas mesmas circunstâncias de tempo e local,

portavam, detinham, transportavam, mantinham sob guarda e
ocultavam, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01
(um) revólver, marca Rossi, calibre .38, série 65669; municiado com
seis cartuchos de igual calibre, intactos [...] (fl. 98).

O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em

preventiva e o Ministério Público denunciou os envolvidos pela suposta prática
dos crimes capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14, caput,
da Lei n. 10.826/2003.

Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal
de origem, que denegou a ordem.

Neste writ, a impetrante sustenta que não se encontram presentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva.

Aduz que não há, na hipótese, indícios mínimos de autoria, pois a
paciente não sabia da existência de armas ou entorpecentes.

Ressalta que a acusada é portadora de condições pessoais favoráveis
e que é suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.

Aponta a existência de excesso de prazo na formação da culpa.

Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva da
paciente e, de modo subsidiário, a substituição de sua custódia por medidas
cautelares alternativas.

É o relatório.

DECIDO.

Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a
plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar,
sobretudo diante do que consignou o Tribunal de origem (fl. 137; grifamos):

Analisando o caso concreto, constato que a prisão em flagrante da
paciente ocorreu em virtude de averiguação de informação recebida
pela polícia, no sentido de que haveria a entrega de uma quantidade
de droga na Rua Appel, nº 445, fazendo com que fosse solicitado o
apoio da equipe de inteligência, que se deslocou até o endereço e lá
permaneceu monitorando o local.

Durante esse monitoramento a co-investigada ANA CAROLINA foi vista
saindo do imóvel, portando uma mochila, acompanhada de uma
criança, e ingressando em um veículo de cor cinza, onde a paciente se
encontrava.

Recebida essa informação da equipe da inteligência, os policiais
conseguiram abordar o veículo, pois estavam nas proximidades
do local, encontrando na referida mochila um revólver calibre
.38, marca Rossi, 06 (seis) cartuchos para arma de fogo calibre
.38, uma balança de precisão, dinheiro fracionado, assim como
01 (um) tijolo de cocaína (pesando cerca de 1,066kg); vários
fragmentos, também de cocaína, pesando 29g; 09 (nove) porções
de haxixe, pesando 25g; 02 (duas) porções de maconha,
pesando 2g, e 02 (porções) de ectasy (evento 1, P_FLAGRANTE3,
fls. 13/15).

No interior do veículo estava a paciente, a co-investigada ANA
CAROLINA, que, segundo informaram os policiais, já era

conhecida por envolvimento com uma facção criminosa ("Os
Cavernas"), a filha de 02 (dois) anos de idade de ANA CAROLINA
e o motorista .

A propósito, conforme declarou o motorista, após pegar a co-
investigada ANA CAROLINA, quem já conhecia, a paciente embarcou
na Rua Angel Bolson, na Distribuidora de Bebidas Texas, tendo sido a
paciente quem deu a indicação para o endereço que ele deveria se
dirigir, ou seja, a Rua Appel, n.º 445, a denotar a sua participação no
tráfico, inclusive indicativos de ser o elo de intermediação com o
distribuidor da droga.

Esse contexto denota a gravidade concreta dos crimes, pois,
além da diversidade da droga apreendida, notadamente a
cocaína, que pesava mais de 1kg, foi apreendida uma arma de
fogo municiada (conforme depoimento do policial Rafael Ziani Nunes,
evento 1, P_FLAGRANTE3, fl. 24), circunstância por si só grave,
mas que se extrema ao estar inserida nesse contexto uma
criança de 02 (dois) anos de idade, filha da co-investigada,
exposta a toda sorte de perigos que tais circunstâncias podem
produzir .

Dessa forma, ao menos em um juízo sumário, entendo que a
necessidade da segregação está devidamente fundamentada e
justificada na garantia da ordem pública, mostrando-se imprescindível
o resguardo do meio social, pela gravidade concreta da conduta, que
evidencie a periculosidade da paciente.

Como se extrai do excerto transcrito, a prisão preventiva está, em
princípio, justificada para a garantia da ordem pública em virtude da especial
gravidade dos fatos, o que, prima facie, está em consonância com a orientação
desta Corte.

Ademais, não há como se reconhecer, na presente fase processual, de
maneira evidente, que ocorre injustificado excesso de prazo no trâmite
processual, sem que sejam prestadas informações pelo Juízo de primeira
instância.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo a quo a respeito da atual situação
da paciente e do processo, e ao Tribunal de origem, com o envio das respectivas
senhas ou chaves de acesso aos autos eletrônicos, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer, retornando em seguida para decisão.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de junho de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 17257 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de NATHALIA OLIVEIRA DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul proferido no HC n. 5000060-
38.2024.8.21.7000/RS.

Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante delito no dia
28/11/2023, porque, em tese, juntamente com outros,

transportavam e traziam consigo, para fins de mercancia e oferecer ao
consumo de terceiros, 124 (cento e vinte e quatro comprimidos de
ecstasy, pesando 68 gramas no total; 02 (duas) porções de maconha,
pesando 4 gramas no total; 09 (nove) porções de maconha (haxixe ou
skank), pesando 25 gramas no total; vários fragmentos de cocaína,
pesando 29 gramas; e 01 (um) tijolo de cocaína, pesando 1.066
gramas
[...] (fl. 97).

Ademais, nas mesmas circunstâncias de tempo e local,

portavam, detinham, transportavam, mantinham sob guarda e
ocultavam, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01
(um) revólver, marca Rossi, calibre .38, série 65669; municiado com
seis cartuchos de igual calibre, intactos
[...] (fl. 98).

O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em

preventiva e o Ministério Público denunciou os envolvidos pela suposta prática
dos crimes capitulados nos arts. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14, caput,
da Lei n. 10.826/2003.

Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal
de origem, que denegou a ordem.

Neste writ, a impetrante sustenta que não se encontram presentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva.

Aduz que não há, na hipótese, indícios mínimos de autoria, pois
a paciente não sabia da existência de armas ou entorpecentes.

Ressalta que a acusada é portadora de condições pessoais favoráveis
e que é suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.

Aponta a existência de excesso de prazo na formação da culpa.

Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva da
paciente e, de modo subsidiário, a substituição de sua custódia por medidas
cautelares alternativas.

É o relatório.

DECIDO .

De início, ressalto que, na via do habeas corpus, faz-se necessário
que a prova se constitua previamente, devendo a impetração vir instruída de
toda a documentação necessária para a análise do pleito.

No caso em tela, todavia, constato que a parte impetrante não juntou,
aos autos, cópia integral do acórdão impugnado, peça que se revela essencial
para a devida compreensão da controvérsia. Dessa forma, a pretensão ora
formulada não pode ser conhecida porque a Defesa não se desincumbiu do seu
ônus de instruir devidamente o feito.

Nesse sentido: RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgRg
no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; e AgRg no HC n. 827.576/MG, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 28/08/2023, DJe de 30/08/2023.

Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO

(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 16711 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 21/05/2024 às 14:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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