Informações do processo 2024/0184301-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 915696
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 54 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ANDREIA REGIANE DA
SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2057916-21.2024.8.26.0000).

Consta dos autos que a prisão em flagrante da paciente foi posteriormente
convertida em preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 21/24).

Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando,
em síntese, ausência de fundamentação do decreto preventivo, além de pleitear a
substituição da prisão pela domiciliar. Contudo, o Relator da ação no Tribunal de origem
indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 25/29).

Na presente oportunidade, sustenta o impetrante a ocorrência de
constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual da paciente, com
predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois
amparada na mera gravidade abstrata do delito.

Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema
previstos no art. 312 do CPP, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas
cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.

Por fim, alega que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar
tendo em vista que a paciente é responsável pelos cuidados de sua neta menor de idade.

Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.

Subsidiariamente, requer a conversão da prisão preventiva pela prisão domiciliar (e-STJ
fl. 3/15).

É o relatório. Decido.

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não
caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada
flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado 691 da Súmula do STF, segundo o qual
“não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar".

Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se
admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer
ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal
de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às
instâncias ordinárias.

No caso, o Desembargador Relator, ao indeferir a liminar, aduziu o seguinte
(e-STJ fl. 25/29):

[...]

A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos
em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado.

No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra
presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. A
Paciente foi presa em flagrante, pela prática, em tese, do delito previsto no
art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por ter sido abordada, em visita ao seu
filho no Centro de Detenção Provisória de Diadema, portando 38,08g de
“maconha" e 3,78g de “haxixe" (fls 15/18).

A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na Audiência de
Custódia, porquanto:

(...)

Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação,
porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de
autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública,
notadamente em razão dos antecedentes da Paciente (fls 44/46: autos de
origem).

Outrossim, em que pese a declaração de seu filho de que é a Paciente quem
cuida de sua filha enquanto está no trabalho (fls 25), não há comprovação,
prima facie, de que esses cuidados não possam ser assumidos por pessoa
diversa.

Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-
se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da
Turma Julgadora.

Isto posto, indefiro a liminar.

Destarte, no caso, não se verifica manifesta ilegalidade que justifique uma
avaliação antecipada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a superação do mencionado
enunciado sumular da Suprema Corte. De acordo com os autos, verifica-se que a prisão
tem por base elementos concretos que indicam o risco de reiteração delitiva pela paciente
tendo em vista seus antecedentes criminais (e-STJ fl. 27).

Ademais, em relação ao pedido de substituição da segregação cautelar pela
prisão domiciliar, verifico que o benefício foi afastado em razão de não ter ficado
comprovado que a paciente, em princípio, seria a única responsável pelo cuidado de sua
neta (e-STJ fl. 29).

Entendo, assim, que as questões em exame necessitam de averiguação mais
profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar, no momento adequado, a
argumentação da impetração e as provas juntadas ao mandamus originário.

Ainda que assim não fosse, no caso, o presente habeas corpus configura
reiteração do HC 899.164/SP, registrado antes no sistema desta Corte, porquanto o
impetrante é o mesmo, apresenta o mesmo pedido, causa de pedir e foi impetrado contra
o mesmo ato coator - acórdão no writ n. 2057916-21.2024.8.26.0000.

Cumpre destacar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que
não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em
oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n.
531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MERA REITERAÇÃO
DE PEDIDO (HC N.º 316.928/GO). INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES
DESTA CORTE.

1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática
que negou seguimento ao writ, porquanto a questão relativa ao excesso de
prazo na formação da culpa já foi objeto de apreciação por parte deste
Tribunal Superior, quando da impetração do HC n.º 316.928/GO, de minha
relatoria, cuja liminar foi indeferida em 24/2/2015 e cujo julgamento está
designado para a data de 1º/9/2015.

2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RCD no HC n.º 329.224/GO,
Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em
1º/9/2015, DJe 22/9/2015).

Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a petição inicial do presente habeas corpus.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8095 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 21/05/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 114 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão