Informações do processo 2024/0184423-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 915723
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/05/2024 a 21/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

21/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de

ADENILSON VALERIO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS – TJMG proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal
n. 1.0231.14.010078-6/004.

Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal indeferiu o pleito do Ministério

Público de instauração de procedimento disciplinar para apuração de falta grave.
Inconformado, o Parquet interpôs agravo, o qual foi provido por acórdão assim
ementado:

"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO
MINISTERIAL – INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE
APURAÇÃO DE FALTA GRAVE–NECESSIDADE
–INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS – RECURSO
PROVIDO.

- A instauração de procedimento para apuração de
falta grave é a oportunidade legal para que a Defesa e o
Ministério Público apresentem suas teses e respectivas
provas sobre os fatos imputados ao reeducando.

-Nesse cenário, é vedado ao Juízo da Execução
suprimir a audiência de justificação e, de plano, julgar
insubsistentes as faltas.

- A resolução da falta disciplinar em sede de PAD
não obsta a apreciação judicial do fato imputado ao
sentenciado, em razão da independência e autonomia das
esferas administrativa e judicial." (fl. 14)

A impetrante sustenta que o paciente foi absolvido no procedimento
administrativo disciplinar, não se mostrando cabível a realização de audiência de
justificação, sobretudo porque o próprio Juízo da Execução considerou desnecessário
tal ato.

Requer, assim, o restabelecimento da decisão de primeiro grau.

A liminar foi indeferida por decisão de fls. 67/68.

As informações foram prestadas às fls. 75/83 e 87/100.

O Ministério Público Federal – MPF emitiu parecer que recebeu o seguinte
sumário:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT
SUCEDÂNEO. INADMISSIBILIDADE. SENTENCIADO
ABSOLVIDO POR FALTA GRAVE NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. INCIDENTE DE APURAÇÃO DE
FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE. ESFERAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL INDEPENDENTES E
AUTÔNOMAS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO
DO MANDAMUS E PELA NÃO CONCESSÃO DA ORDEM
DE OFÍCIO." (fl. 103)

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência
de eventual constrangimento ilegal, o que, todavia, não ocorreu no caso.

Com efeito, "esta Corte já firmou entendimento de que as esferas administrativa
e judicial são independentes e autônomas entre si, de maneira que a decisão proferida
no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) que absolve o apenado ou que
reconhece a imputação da prática de falta grave no cumprimento de pena, pode ser
submetida ao controle judicial, pelo d. Juízo das Execuções" (HC n. 636.725/SP, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021).

A corroborar esse posicionamento:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APENADO ABSOLVIDO
PELO CONSELHO DISCIPLINAR QUANTO À SUPOSTA
PRÁTICA DE FALTA GRAVE. CONTROLE JUDICIAL
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
está calcada no sentido de que "o Juízo da execução penal
pode realizar o controle das decisões do Conselho
Disciplinar, inclusive para modificar a natureza da falta
disciplinar" (AgRg no HC 552.624/MG, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe
15/05/2020).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.951.210/MG, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de
30/9/2021.)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DISCIPLINAR.
RECONHECIMENTO DA FALTA PELO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. É possível o controle judicial - pelo juízo da
execução penal - sobre decisão de Conselho Disciplinar
que, no uso de suas atribuições, concluiu pela absolvição
da acusação de eventual falta disciplinar de natureza grave
imputada a reeducando do sistema prisional. (HC n.
365.431/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe 8/11/2016).

2. Havendo elementos para autorizar o controle
judicial sobre decisão administrativa, cabe ao Juízo da
execução fiscalizar/rever as decisões aplicadas em sede
administrativa pelo Conselho Disciplinar.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC n. 74.016/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/6/2017,
DJe de 13/6/2017.)

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
APURAÇÃO DE FALTAS PELA AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE ATENDIMENTO AOS
REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES POR
PARTE DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ORDEM
DENEGADA.

1. Não sendo absurda a valoração da Corte local de
admitir o desrespeito a servidores, reiteradamente ou não,
como passível de enquadrar-se em falta grave, descabe
em habeas corpus revalorar tal conclusão.

2. Cabível, ademais, é a revisão judicial da
conclusão administrativa de absolvição em procedimento
disciplinar, notadamente para fins de regressão de regime.

3. Ordem denegada.

(HC n. 369.332/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.)

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de junho de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9935 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 23/05/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 54 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 21/05/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 120 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de

ADENILSON VALERIO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1.0231.14.010078-
6/004.

Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pleito do Ministério

Público de instauração de procedimento disciplinar para apuração de falta grave.
Inconformado, o
parquet interpôs agravo de execução penal, o qual foi provido em
acórdão assim ementado:

"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO
MINISTERIAL – INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE
APURAÇÃO DE FALTA GRAVE–NECESSIDADE
–INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS – RECURSO
PROVIDO.

- A instauração de procedimento para apuração de
falta grave é a oportunidade legal para que a Defesa e o
Ministério Público apresentem suas teses e respectivas
provas sobre os fatos imputados ao reeducando.

-Nesse cenário, é vedado ao Juízo da Execução
suprimir a audiência de justificação e, de plano, julgar
insubsistentes as faltas.

-A resolução da falta disciplinar em sede de PAD
não obsta a apreciação judicial do fato imputado ao
sentenciado, em razão da independência e autonomia das
esferas administrativa e judicial."
(fl. 14)

A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente foi absolvido no procedimento
administrativo disciplinar, não se mostrando cabível a realização de audiência de
justificação, sobretudo porque o próprio juízo da execução penal considerou
desnecessário tal ato.

Requer, em liminar e no mérito, o restabelecimento da decisão de primeiro grau.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do
fumus boni iuris e do
periculum in mora
, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da
manifestação do
Parquet federal.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 9465 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão