Informações do processo 2024/0184361-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 915726
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/05/2024 a 22/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS
. EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO, RECONHECIMENTO DO
PRIVILÉGIO E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INDEVIDO
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO
. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório,
entendeu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente
contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação.

2. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no
sentido da absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação,
pelo afastamento das qualificadoras, ou pela incidência do art. 121, §1º, do
CP, como requer a agravante, seria necessária a análise de matéria fático-
probatória, o que é vedado em âmbito de
habeas corpus:

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 18417 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9433 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
PAULICEIA ESCARCELLI FERNANDES apontando como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2086973-
84.2024.8.26.0000).

Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada pelo Conselho de
Sentença, como incursa nos arts. 121, § 2º, incisos III, IV e V, 158, §§ 1º e 3º, 1ª parte,
ambos do Código Penal e 244-B do ECA, às penas que, somadas, em razão do
concurso material, totalizaram 36 (trinta e seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 16
(dezesseis) dias-multa, no regime fechado.

Interposta apelação pela defesa, o Tribunal local negou provimento ao

recurso, nos termos da ementa de e-STJ fl. 1.260:

Preliminares. Concisão da decisão que não se confunde com deficiência de
fundamentação. Remissão aos fundamentos expostos que é o bastante para
que a r. decisão esteja motivada. Erros de digitação que não impediram ou
embaraçaram o exercício da ampla defesa. Rejeição.

Homicídio qualificado, extorsão e corrupção de menores. Materialidade e
autoria comprovadas. Decisão harmônica com o conjunto probatório.
Impossibilidade de anulação do “decisum". Provas dos autos que, após
debates, foram devidamente valoradas pelos jurados. Observância à
soberania dos vereditos. Condenação acertada. Pena e regime de Paulicéia
e Marcelo bem fixados. Improvimento de seus recursos. Parcial provimento
do recurso de Alisson para reduzir a reprimenda.

Neste writ, a defesa sustenta que haveria ilegalidade na condenação pelo
crime de extorsão, bem como " que a Paciente, assim como os demais envolvidos,
praticou o delito dominada pela violenta emoção logo após injusta provocação da
vítima (tentativa de estupro de sua sobrinha, Larissa, de apenas 14 anos) " (e-STJ fl. 8).

Aduz que "o delito se deu em razão da tentativa por parte da vítima de
estuprar a menor Larissa, de 14 anos, sobrinha da Paciente. Deste modo, não há
como, ao mesmo tempo, o crime ter sido em razão da injusta provocação da vítima e
para assegurar a execução de outro crime " (e-STJ fl. 10).

Afirma que "nenhuma das testemunhas apontou que Pauliceia teria sido a
responsável por pegar o cartão da vítima para realizar saques ou que esta teria
mandado alguém assim fazer. Por outro lado, o próprio acórdão combatido reconhece
que foram os corréus, E NÃO PAULICEIA, que usaram o cartão bancário da vítima
para a realização de compras " (e-STJ fl. 12).

Pretende, assim, "i) Que seja a paciente ABSOLVIDA da imputação de
extorsão pela qual foi indevidamente condenada, conforme preconiza o art. 386, VII, do
Código de Processo Penal; ii) Que seja reconhecido e aplicado o privilégio, nos termos
do art. 121, §1º, do CP, e, consequentemente, seja afastada a qualificadora de
natureza subjetiva prevista no art. 121, §2º, V, do CP; c-) caso não seja conhecido o
pedido de habeas corpus, que então seja a ordem concedida de ofício, diante da
manifesta ilegalidade (CRFB/88, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647-A, § único e art. 654,
§2.º) " (e-STJ fls. 13/14).

É o relatório.

Decido.

No caso, o Tribunal de origem, a quem cabe o exame das questões fático-
probatórias dos autos, ao analisar a revisão criminal e decidir-se pela manutenção da
condenação da paciente pelo crime de extorsão, consignou que a referida condenação
encontra amparo nas provas dos autos, bem como concluiu pela manutenção da
qualificadora e, consequentemente, pela não configuração do privilégio.

Como visto, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-
probatório, entendeu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente
contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação.

Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no
sentido da absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, pelo

afastamento das qualificadoras, ou pela incidência do art. 121, §1º, do CP, como requer
a paciente, seria necessária a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em
âmbito de habeas corpus:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO
RECURSAL. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE, AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em
razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade
de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

[...]

3. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, máxime com fundamento no depoimento das vítimas e
nos testemunhos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da
materialidade de autoria do crime de roubo. Portanto, inviável nesta célere
via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão
diversa.

[...]

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 867.444/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)

À guisa do exposto, denego a ordem de habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de maio de 2024. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16714 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 21/05/2024 às 14:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 120 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão