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Movimentações Ano de 2024
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS . EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO, RECONHECIMENTO DO
PRIVILÉGIO E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INDEVIDO
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO . AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório,
entendeu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente
contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação.
2. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no
sentido da absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação,
pelo afastamento das qualificadoras, ou pela incidência do art. 121, §1º, do
CP, como requer a agravante, seria necessária a análise de matéria fático-
probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus:
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
24/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
PAULICEIA ESCARCELLI FERNANDES apontando como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2086973-
84.2024.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada pelo Conselho de
Sentença, como incursa nos arts. 121, § 2º, incisos III, IV e V, 158, §§ 1º e 3º, 1ª parte,
ambos do Código Penal e 244-B do ECA, às penas que, somadas, em razão do
concurso material, totalizaram 36 (trinta e seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 16
(dezesseis) dias-multa, no regime fechado.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal local negou provimento ao
recurso, nos termos da ementa de e-STJ fl. 1.260:
Preliminares. Concisão da decisão que não se confunde com deficiência de
fundamentação. Remissão aos fundamentos expostos que é o bastante para
que a r. decisão esteja motivada. Erros de digitação que não impediram ou
embaraçaram o exercício da ampla defesa. Rejeição.
Homicídio qualificado, extorsão e corrupção de menores. Materialidade e
autoria comprovadas. Decisão harmônica com o conjunto probatório.
Impossibilidade de anulação do “decisum". Provas dos autos que, após
debates, foram devidamente valoradas pelos jurados. Observância à
soberania dos vereditos. Condenação acertada. Pena e regime de Paulicéia
e Marcelo bem fixados. Improvimento de seus recursos. Parcial provimento
do recurso de Alisson para reduzir a reprimenda.
Neste writ, a defesa sustenta que haveria ilegalidade na condenação pelo
crime de extorsão, bem como " que a Paciente, assim como os demais envolvidos,
praticou o delito dominada pela violenta emoção logo após injusta provocação da
vítima (tentativa de estupro de sua sobrinha, Larissa, de apenas 14 anos) " (e-STJ fl. 8).
Aduz que "o delito se deu em razão da tentativa por parte da vítima de
estuprar a menor Larissa, de 14 anos, sobrinha da Paciente. Deste modo, não há
como, ao mesmo tempo, o crime ter sido em razão da injusta provocação da vítima e
para assegurar a execução de outro crime " (e-STJ fl. 10).
Afirma que "nenhuma das testemunhas apontou que Pauliceia teria sido a
responsável por pegar o cartão da vítima para realizar saques ou que esta teria
mandado alguém assim fazer. Por outro lado, o próprio acórdão combatido reconhece
que foram os corréus, E NÃO PAULICEIA, que usaram o cartão bancário da vítima
para a realização de compras " (e-STJ fl. 12).
Pretende, assim, "i) Que seja a paciente ABSOLVIDA da imputação de
extorsão pela qual foi indevidamente condenada, conforme preconiza o art. 386, VII, do
Código de Processo Penal; ii) Que seja reconhecido e aplicado o privilégio, nos termos
do art. 121, §1º, do CP, e, consequentemente, seja afastada a qualificadora de
natureza subjetiva prevista no art. 121, §2º, V, do CP; c-) caso não seja conhecido o
pedido de habeas corpus, que então seja a ordem concedida de ofício, diante da
manifesta ilegalidade (CRFB/88, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647-A, § único e art. 654,
§2.º) " (e-STJ fls. 13/14).
É o relatório.
Decido.
No caso, o Tribunal de origem, a quem cabe o exame das questões fático-
probatórias dos autos, ao analisar a revisão criminal e decidir-se pela manutenção da
condenação da paciente pelo crime de extorsão, consignou que a referida condenação
encontra amparo nas provas dos autos, bem como concluiu pela manutenção da
qualificadora e, consequentemente, pela não configuração do privilégio.
Como visto, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-
probatório, entendeu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente
contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação.
Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no
sentido da absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, pelo
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO
RECURSAL. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE, AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em
razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade
de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
[...]
3. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, máxime com fundamento no depoimento das vítimas e
nos testemunhos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da
materialidade de autoria do crime de roubo. Portanto, inviável nesta célere
via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão
diversa.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 867.444/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
À guisa do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de maio de 2024. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator27/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 21/05/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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