Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

HABEAS CORPUS Nº 915726 - SP (2024/0184361-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

IMPETRANTE : MAURO ATUI NETO

ADVOGADOS : ANTONIO GUALBERTO PEREIRA JUNIOR - CE052508

ARTHUR AUGUSTO VALLADARES LOPES SOUZA - SP495863
LARISSA ROMANO FERREIRA DA ROCHA - SP473367
MAURO ATUI NETO - SP266971

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : PAULICEIA ESCARCELLI FERNANDES (PRESO)

OUTRO NOME : PAULICEIA ESCARCELLI FERNANDES DE FREITAS
CORRÉU : ALISSON FIGUEIREDO GOMES

CORRÉU : MARCELO VINICIUS DE SOUSA VIEIRA

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
PAULICEIA ESCARCELLI FERNANDES apontando como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2086973-
84.2024.8.26.0000).

Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada pelo Conselho de
Sentença, como incursa nos arts. 121, § 2º, incisos III, IV e V, 158, §§ 1º e 3º, 1ª parte,
ambos do Código Penal e 244-B do ECA, às penas que, somadas, em razão do
concurso material, totalizaram 36 (trinta e seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 16
(dezesseis) dias-multa, no regime fechado.

Interposta apelação pela defesa, o Tribunal local negou provimento ao

recurso, nos termos da ementa de e-STJ fl. 1.260:

Preliminares. Concisão da decisão que não se confunde com deficiência de
fundamentação. Remissão aos fundamentos expostos que é o bastante para
que a r. decisão esteja motivada. Erros de digitação que não impediram ou
embaraçaram o exercício da ampla defesa. Rejeição.

Homicídio qualificado, extorsão e corrupção de menores. Materialidade e
autoria comprovadas. Decisão harmônica com o conjunto probatório.
Impossibilidade de anulação do “decisum”. Provas dos autos que, após
debates, foram devidamente valoradas pelos jurados. Observância à
soberania dos vereditos. Condenação acertada. Pena e regime de Paulicéia
e Marcelo bem fixados. Improvimento de seus recursos. Parcial provimento
do recurso de Alisson para reduzir a reprimenda.

Processos na página

2024/0184361-0