Informações do processo 2024/0185214-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 915822
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]
  • Impetrante
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição por prevenção do processo HC 765417 (2022/0262786-4) em 23/05/2024 às
14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 56 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT.

SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF.

Writ indeferido liminarmente.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
Fabilicio Alves de Oliveira Dona
contra o ato coator proferido pelo Desembargador
Renato Genzani Filho, integrante da Décima Primeira Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, que, nos autos do HC n. 2142914-
19.2024.8.26.0000, indeferiu a liminar (Execução n. 1000184-66.2024.8.26.0496,

DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto/SP).

A defesa alega, em síntese, que a negativa de assistência médica constitui
flagrante ilegalidade apta a superar a Súmula 691/STF.

Sustenta que o paciente se encontra com problemas de saúde, necessitando
de intervenção médica externa.

Afirma que a unidade não está prestando o atendimento necessário.

Aduz que a Secretaria de Administração Penitenciária nega o pedido,
remetendo à necessidade de autorização judicial, enquanto o juiz corregedor nega o
pedido, remetendo à esfera administrativa.

Pede, em caráter liminar, seja cassada a decisão de primeiro grau e seja

determinado o imediato processamento da providência. No mérito, pede a concessão
da ordem para que sejam realizados exames externos (fls. 3/8).

Petição n. 424.344/2024 com informações da origem ao Desembargador (fls.
42/43).

É o relatório.

Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também
por esta Corte Superior, segundo o qual não cabe
habeas corpus contra indeferimento
de pedido liminar em outro
writ ou decisão monocrática terminativa.

Tal posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais,
se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o
que não ficou demonstrado no caso em tela, visto que o acesso ao prontuário médico
não revela direito de ir e vir, tutelável pela via do
habeas corpus.

Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o
presente
habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 16717 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 21/05/2024 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 138 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão