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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo HC 765417 (2022/0262786-4) em 23/05/2024 às
14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF.
Writ indeferido liminarmente.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
Fabilicio Alves de Oliveira Dona contra o ato coator proferido pelo Desembargador
Renato Genzani Filho, integrante da Décima Primeira Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, que, nos autos do HC n. 2142914-
19.2024.8.26.0000, indeferiu a liminar (Execução n. 1000184-66.2024.8.26.0496,
DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto/SP).
A defesa alega, em síntese, que a negativa de assistência médica constitui
flagrante ilegalidade apta a superar a Súmula 691/STF.
Sustenta que o paciente se encontra com problemas de saúde, necessitando
de intervenção médica externa.
Afirma que a unidade não está prestando o atendimento necessário.
Aduz que a Secretaria de Administração Penitenciária nega o pedido,
remetendo à necessidade de autorização judicial, enquanto o juiz corregedor nega o
pedido, remetendo à esfera administrativa.
Pede, em caráter liminar, seja cassada a decisão de primeiro grau e seja
determinado o imediato processamento da providência. No mérito, pede a concessão
da ordem para que sejam realizados exames externos (fls. 3/8).
Petição n. 424.344/2024 com informações da origem ao Desembargador (fls.
42/43).
É o relatório.
Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também
por esta Corte Superior, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento
de pedido liminar em outro writ ou decisão monocrática terminativa.
Tal posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais,
se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o
que não ficou demonstrado no caso em tela, visto que o acesso ao prontuário médico
não revela direito de ir e vir, tutelável pela via do habeas corpus.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o
presente habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
27/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/05/2024 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?