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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público
Federal (e-STJ fls. 403/404):
O recorrente José Erisvaldo Batista Cerqueira foi condenado, em sentença,
às penas de 5 anos e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 583
dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos narrados na
denúncia:
[…] no dia 21 de janeiro de 2023, por volta das 09h12, na Rua dos Imigrantes,
altura do n.º 34, bairro Casa Grande, nesta cidade e comarca de Diadema,
JOSÉ ERISVALDO BATISTA CERQUEIRA, qualificado a fls. 11, vendia e
trazia consigo, para fins de entrega a consumo de terceiros, 08 (oito)
invólucros plásticos contendo cocaína, com peso aproximado de 3,67 gramas
e 19 (dezenove) invólucros plásticos contendo Cannabis sativa L,
vulgarmente conhecida como “maconha", com peso aproximado de
110,22 gramas, substâncias entorpecentes causadoras de dependência física
e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e
regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 18 e laudo de
constatação provisória de fls. 20/22.
Segundo o apurado, no dia dos fatos, guardas civis municipais realizavam
patrulhamento de rotina quando visualizaram a testemunha Marcelo em
atitude suspeita, pegando das mãos do indivíduo posteriormente qualificado
como o denunciado um papelote que aparentava ser droga, gerando a
fundada suspeita que ensejou a abordagem.
Em busca pessoal, os policiais localizaram, no interior da sacola que ele trazia
nas mãos as drogas apreendidas e a quantia de R$ 150,00 em espécie.
Indagado informalmente, o denunciado confessou que traficava no local, e
Marcelo confirmou que lá estava para adquirir entorpecentes e que já o fizera
diversas outras vezes no mesmo local, comprando do denunciado (fl. 05).
Formalmente interrogado, contudo, optou por negar os fatos, aduzindo tratar-
se de mero usuário (fl. 07).
Não obstante a negativa, a finalidade do tráfico restou devidamente
demonstrada pela variedade e quantidade de drogas apreendidas, forma de
seu acondicionamento, assim como, pelo valor em espécie apreendido e
pelas condições em que se desenvolveu a ação.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, em acórdão
assim ementado:
APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. (1) ALEGAÇÃO DE
NULIDADE NA ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS CIVIS.
INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DA GUARDA CIVIL REALIZAR
PRISÕES. (2) ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA BUSCA PESSOAL
REALIZADA. EXISTÊNCIA DE "FUNDADAS SUSPEITAS". PRECEDENTES.
(3) NULIDADE EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INOCORRÊNCIA. (4) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (5)
FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (6)
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. (7) INDÍCIOS. (8)
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A
NARCOTRAFICÂNCIA. (9) DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA NO
MÍNIMO. (10) REINCIDÊNCIA DO RÉU. (11) DESCABIMENTO DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. (12) REGIME
PRISIONAL FECHADO MANTIDO. (13) AFASTAMENTO DAS
PRELIMINARES E IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Irresignada, a Defesa interpôs recurso especial, fundado no art. 105, III, “a",
da Constituição Federal, em que alegou ofensa ao art. 157, caput, do Código
de Processo Penal e, ao final, requereu o reconhecimento da nulidade da
ação penal a partir do recebimento da denúncia e, subsidiariamente, a
absolvição do recorrente com base no art. 386, III, do CPP.
Recurso especial admitido na origem.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo
desprovimento do recurso (e-STJ fls. 403/409).
É o relatório.
Decido . A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça alterou sua jurisprudência,
por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119, de relatoria do Ministro Rogério
Schietti Cruz, conferindo nova interpretação ao disposto no art. 244 do CPP, em
acórdão cuja ementa foi assim definida:
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS
MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA,
DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E
INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 244 DO CPP. RECURSO PROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal atividades
ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, como se
fossem verdadeiras ?polícias municipais?, mas tão somente de proteção do
patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações. A
exclusão das guardas municipais do rol de órgãos encarregados de
promover a segurança pública (incisos do art. 144 da Constituição) decorreu
de opção expressa do legislador constituinte - apesar das investidas em
contrário - por não incluir no texto constitucional nenhuma forma de polícia
municipal.
2. Tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil - em contrapartida à
possibilidade de exercerem a força pública e o monopólio estatal da violência
- estão sujeitas a rígido controle correcional externo do Ministério Público
(art. 129, VII, CF) e do Poder Judiciário (respectivamente da Justiça Militar e
da Justiça Estadual). Já as guardas municipais - apesar da sua relevância -
não estão sujeitas a nenhum controle correcional externo do Ministério
Público nem do Poder Judiciário. É de ser ver com espanto, em um Estado
Democrático de Direito, uma força pública imune a tais formas de
fiscalização, a corroborar, mais uma vez, a decisão conscientemente tomada
pelo Poder Constituinte originário quando restringiu as balizas de atuação
das guardas municipais à vigilância do patrimônio municipal.
3. Não é preciso ser dotado de grande criatividade para imaginar - em um
país com suas conhecidas mazelas estruturais e culturais - o potencial
caótico de se autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha
sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e
insubmissa a qualquer controle externo. Ora, se mesmo no modelo de
policiamento sujeito a controle externo do Ministério Público e concentrado
em apenas 26 estados e um Distrito Federal já se encontram dificuldades de
contenção e responsabilização por eventuais abusos na atividade policial, é
fácil identificar o exponencial aumento de riscos e obstáculos à fiscalização
caso se permita a organização de polícias locais nos 5.570 municípios
brasileiros.
4. A exemplificar o patente desvirtuamento das guardas municipais na
atualidade, cabe registrar que muitas delas estão alterando suas
denominações para "Polícia Municipal'. Ademais, inúmeros municípios pelo
país afora - alguns até mesmo de porte bastante diminuto estão equipando
as suas guardas com fuzis, equipamentos de uso bélico, de alto poder letal e
de uso exclusivo das Forças Armadas.
5. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada
suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não
suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque
não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença
dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela
oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder
a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver
elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de
delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos
com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais
indícios e proceder à abordagem do suspeito.
6. Ao dispor no art. 301 do CPP que ?qualquer do povo poderá [...] prender
quem quer que seja encontrado em flagrante delito?, o legislador, tendo em
conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o
Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano,
como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra
um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de
outrem e o detém. Diferente, porém, é a hipótese em que a situação de
flagrante só é evidenciada após realizar atividades invasivas de polícia
ostensiva ou investigativa como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que
não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar
seus semelhantes.
7. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a
policiais, também não são cidadãos comuns. Trata-se de agentes públicos
com atribuição sui generis de segurança, pois, embora não elencados no rol
de incisos do art. 144, caput, da Constituição, estão inseridos § 8º de tal
dispositivo; dentro, portanto, do Título V, Capítulo III, da Constituição, que
trata da segurança pública em sentido lato. Assim, se por um lado não
podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro lado também
não estão plenamente reduzidos à mera condição de "qualquer do povo";
são servidores públicos dotados do importante poder-dever de proteger o
patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações.
8. É possível e recomendável, dessa forma, que exerçam a vigilância, por
exemplo, de creches, escolas e postos de saúde municipais, de modo a
garantir que não tenham sua estrutura física danificada ou subtraída por
vândalos ou furtadores e, assim, permitir a continuidade da prestação do
serviço público municipal correlato a tais instalações. Nessa esteira, podem
realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à
finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e
não de reprimir a criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas
às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas.
9. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a
competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar
abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou
ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos
cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e
instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em
situações absolutamente excepcionais - e por isso interpretadas
restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e
imediata relação de pertinência com a finalidade da corporação, isto é,
quando se tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens,
serviços e instalações municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas
municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de
justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito),
relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade
dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços
municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem
atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para
combate da criminalidade urbana ordinária.
10. Na hipótese dos autos, os guardas municipais estavam em
patrulhamento quando depararam com o recorrente sentado na calçada, o
qual, ao avistar a viatura, levantou-se e colocou uma sacola plástica na
cintura. Por desconfiar de tal conduta, decidiram abordá-lo e, depois de
revista pessoal, encontraram no referido recipiente certa quantidade de
drogas que ensejou a prisão em flagrante delito.
11. Ainda que eventualmente se considerasse provável que a sacola
ocultada pelo réu contivesse objetos ilícitos, não estavam os guardas
municipais autorizados, naquela situação, a avaliar a presença da fundada
suspeita e efetuar a busca pessoal no acusado. Caberia aos agentes
municipais, apenas, naquele contexto totalmente alheio às suas atribuições,
acionar os órgãos policiais para que realizassem a abordagem e revista do
suspeito, o que, por não haver sido feito, macula a validade da diligência por
violação do art. 244 do CPP e, por conseguinte, das provas colhidas em
decorrência dela, nos termos do art. 157 do CPP, também contrariado na
hipótese.
12 . Recurso especial provido.
(REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Aqui, no caso concreto, diversamente do alegado pela defesa, a Guarda
Municipal não ultrapassou suas prerrogativas nem se substituiu à atuação
das Polícias Civil e Militar. Isso porque, conforme adiante se verá, os
guardas civis municipais José Soares e Luiz Ricardo estavam em
patrulhamento de rotina quando avistaram o réu José Erivaldo em atos
típicos de narcotraficância, com uma sacola nas mãos, na via pública,
efetuando trocas com outra pessoa, identificada como Marcelo Medeiros. Em
razão desses fatos, os agentes da lei realizaram busca pessoal no réu,
localizaram, em seu poder, 19 (dezenove) porções de "maconha", pesando
110,22g e 08 (oito) porções de "cocaína", pesando 3,67g e o prenderam em
flagrante. Deste modo, demonstrada a flagrância na prática do crime de
tráfico de drogas pelo réu, a Guarda Municipal apenas procedeu como
poderia tê-lo feito alguém do povo, tendo sido levada a efeito a prisão em
flagrante, em perfeita consonância com o art. 301, do Código de Processo
Penal.
Com efeito, "conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não
há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais.
Consoante disposto no art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades
policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante
delito' " (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
Consoante consta do acórdão, os "guardas civis municipais José Soares e
Luiz Ricardo estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram o réu José
Erivaldo em atos típicos de narcotraficância, com uma sacola nas mãos, na via pública,
efetuando trocas com outra pessoa, identificada como Marcelo Medeiros" (e-STJ fl.
308), razão pela qual não se verifica nenhuma irregularidade na atuação da guarda
civil.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA
PESSOAL. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Esta Corte firmou o posicionamento de que, "consoante disposto no art.
301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus
agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito'
" (AgRg no HC n. 748.019/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
de 22/8/2022). Via de regra, tratando-se de crime de tráfico ilícito de
substância entorpecente, de natureza permanente, a ação se prolonga no
tempo, de modo que, enquanto não cessada a permanência, haverá o
estado de flagrância, o que possibilita a prisão, ainda que sem mandado.
Precedentes.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 995/DF,
assentou o entendimento de que as Guardas Municipais integram o Sistema
de Segurança Pública, nos moldes do que estabelece o artigo 144, § 8º, da
Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, que o julgamento do HC n.
830.530/SP pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
27/9/2023, em momento algum invalidou a possibilidade de atuação da
Guarda Municipal em caso de flagrante delito: "[...] salvo na hipótese de
flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem
excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida
(fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a
integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos
serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários" (HC
n. 830.530/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
4/10/2023, grifei).
III - Na hipótese, diante da dinâmica dos fatos apresentados, verifica-se que
havia embasamento para a abordagem pessoal em contexto de flagrante
delito em andamento. De fato, os agentes avistaram os acusados na rua,
em local conhecido como ponto de tráfico, em atitude suspeita e
entregando algo a um transeunte em troca de dinheiro. Ato contínuo,
revistaram o corréu e encontraram consigo uma porção de crack. Na
sequência, revistaram o estabelecimento em frente ao qual estavam e
lograram encontrar mais entorpecentes.
27/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 829293 (2023/0195310-3) em 21/05/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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