Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2144670 - SP (2024/0177357-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE : JOSE ERISVALDO BATISTA CERQUEIRA
ADVOGADOS : URBANO FINGER NETO - DEFENSOR PÚBLICO - SP330204
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público
Federal (e-STJ fls. 403/404):
O recorrente José Erisvaldo Batista Cerqueira foi condenado, em sentença,
às penas de 5 anos e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 583
dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos narrados na
denúncia:
[…] no dia 21 de janeiro de 2023, por volta das 09h12, na Rua dos Imigrantes,
altura do n.º 34, bairro Casa Grande, nesta cidade e comarca de Diadema,
JOSÉ ERISVALDO BATISTA CERQUEIRA, qualificado a fls. 11, vendia e
trazia consigo, para fins de entrega a consumo de terceiros, 08 (oito)
invólucros plásticos contendo cocaína, com peso aproximado de 3,67 gramas
e 19 (dezenove) invólucros plásticos contendo Cannabis sativa L,
vulgarmente conhecida como “maconha”, com peso aproximado de
110,22 gramas, substâncias entorpecentes causadoras de dependência física
e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e
regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 18 e laudo de
constatação provisória de fls. 20/22.
Segundo o apurado, no dia dos fatos, guardas civis municipais realizavam
patrulhamento de rotina quando visualizaram a testemunha Marcelo em
atitude suspeita, pegando das mãos do indivíduo posteriormente qualificado
como o denunciado um papelote que aparentava ser droga, gerando a
fundada suspeita que ensejou a abordagem.
Em busca pessoal, os policiais localizaram, no interior da sacola que ele trazia
nas mãos as drogas apreendidas e a quantia de R$ 150,00 em espécie.
Indagado informalmente, o denunciado confessou que traficava no local, e
Marcelo confirmou que lá estava para adquirir entorpecentes e que já o fizera
diversas outras vezes no mesmo local, comprando do denunciado (fl. 05).
Formalmente interrogado, contudo, optou por negar os fatos, aduzindo tratar-
se de mero usuário (fl. 07).
Não obstante a negativa, a finalidade do tráfico restou devidamente
demonstrada pela variedade e quantidade de drogas apreendidas, forma de
seu acondicionamento, assim como, pelo valor em espécie apreendido e
pelas condições em que se desenvolveu a ação.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, em acórdão
assim ementado:
APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. (1) ALEGAÇÃO DE
Processos na página
2024/0177357-5Confirma a exclusão?