Informações do processo 2024/0170549-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2639638
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/05/2024 a 08/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

08/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8557 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da
Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 239/240).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 191):

PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO
DE TESE QUE REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. -
Inviável a discussão de questão relacionada à comunicação de sinistro e
aplicação de cláusula pro-rata-tempore que demandam dilação probatória,
em sede de exceção de pré-executividade.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 206/223), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts.
819 e 827 do CC/2002.

Defendeu a falta de interesse de agir, tendo em vista que o benefício de
ordem não teria sido observado pelo recorrido, que acionou conjuntamente a
recorrente, em vez de buscar bens da requerida VEBCAP Securitizadora de Ativos S.A.

Sustentou que cumpriu os requisitos do art. 827 do Código Civil ao pleitear a
realização de pesquisa pelo sistema SISBAJUD.

No agravo (e-STJ fls. 243/250), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Não foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 253/254).

É o relatório.

Decido.

Relativamente à tese de de violação dos artigos 819 e 827 do CC/2002,
Corte de origem asseverou que (e-STJ fl. 195, negritei):

[...]

No meu entendimento, a agravante não tem razão. A tese de inexigibilidade
do título está fundada na alegação de que não houve a devida comunicação
do sinistro à excipiente, bem como a aplicação da cláusula “pro rata
temporis". É evidente a necessidade de dilação probatória, que corresponde
à solução da controvérsia sobre a existência de comunicação do sinistro e de
apuração do prazo de cobertura da garantia.

Quando cita a disposição do artigo 827 do Código Civil para sustentar a tese
de que o fiador somente pode ser chamado a cumprir a obrigação depois
que o seu cumprimento for exigido do devedor principal, a agravante
reafirma que não existe nos autos prova de tal fato. O agravado rebate,
dizendo ter sido feita pesquisa de bens da devedora principal, que resultou
infrutífera.
A dilação probatória também é necessária para a solução de
tal controvérsia.

A parte agravante, no entanto, sustentou que o fiador somente pode ser
chamado a cumprir a obrigação depois que o seu cumprimento for exigido do devedor
principal. O acórdão recorrido, entretanto, aduziu que, em sede de exceção de pré-
executividade, referida matéria não poderia ser analisada, pois "A dilação probatória
também é necessária para a solução de tal controvérsia".

Ausente, em sede especial, impugnação específica do fundamento do
acórdão recorrido, bem como apresentadas razões dissociadas das razões daquele

decisum
, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 7411 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11278 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/07/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 237 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 21/05/2024 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 415 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão