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Movimentações Ano de 2024
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da
Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 239/240).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 191):
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO
DE TESE QUE REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. -
Inviável a discussão de questão relacionada à comunicação de sinistro e
aplicação de cláusula pro-rata-tempore que demandam dilação probatória,
em sede de exceção de pré-executividade.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 206/223), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts.
819 e 827 do CC/2002.
Defendeu a falta de interesse de agir, tendo em vista que o benefício de
ordem não teria sido observado pelo recorrido, que acionou conjuntamente a
recorrente, em vez de buscar bens da requerida VEBCAP Securitizadora de Ativos S.A.
Sustentou que cumpriu os requisitos do art. 827 do Código Civil ao pleitear a
realização de pesquisa pelo sistema SISBAJUD.
No agravo (e-STJ fls. 243/250), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Não foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 253/254).
É o relatório.
Decido.
Relativamente à tese de de violação dos artigos 819 e 827 do CC/2002,
Corte de origem asseverou que (e-STJ fl. 195, negritei):
[...]
No meu entendimento, a agravante não tem razão. A tese de inexigibilidade
do título está fundada na alegação de que não houve a devida comunicação
do sinistro à excipiente, bem como a aplicação da cláusula “pro rata
temporis". É evidente a necessidade de dilação probatória, que corresponde
à solução da controvérsia sobre a existência de comunicação do sinistro e de
apuração do prazo de cobertura da garantia.
Quando cita a disposição do artigo 827 do Código Civil para sustentar a tese
de que o fiador somente pode ser chamado a cumprir a obrigação depois
que o seu cumprimento for exigido do devedor principal, a agravante
reafirma que não existe nos autos prova de tal fato. O agravado rebate,
dizendo ter sido feita pesquisa de bens da devedora principal, que resultou
infrutífera. A dilação probatória também é necessária para a solução de
tal controvérsia.
A parte agravante, no entanto, sustentou que o fiador somente pode ser
chamado a cumprir a obrigação depois que o seu cumprimento for exigido do devedor
principal. O acórdão recorrido, entretanto, aduziu que, em sede de exceção de pré-
executividade, referida matéria não poderia ser analisada, pois "A dilação probatória
também é necessária para a solução de tal controvérsia".
Ausente, em sede especial, impugnação específica do fundamento do
acórdão recorrido, bem como apresentadas razões dissociadas das razões daquele
decisum , incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
22/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11278 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/07/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/05/2024 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?