Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2639638 - MG (2024/0170549-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS LTDA
OUTRO NOME : AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI
ADVOGADOS : ROVERSON CRISTIANO RAMOS DA SILVA - SP337702
VALÉRIA CLÁUDIA DA COSTA COPPOLA - SP209798
AGRAVADO : DOUGLAS MARTINS GODINHO
ADVOGADOS : WALTER ALMEIDA ALVAREZ BARBOZA - DF068447
TULIUS MARCUS FIUZA LIMA - DF027243
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da
Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 239/240).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 191):
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO
DE TESE QUE REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. -
Inviável a discussão de questão relacionada à comunicação de sinistro e
aplicação de cláusula pro-rata-tempore que demandam dilação probatória,
em sede de exceção de pré-executividade.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 206/223), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts.
819 e 827 do CC/2002.
Defendeu a falta de interesse de agir, tendo em vista que o benefício de
ordem não teria sido observado pelo recorrido, que acionou conjuntamente a
recorrente, em vez de buscar bens da requerida VEBCAP Securitizadora de Ativos S.A.
Sustentou que cumpriu os requisitos do art. 827 do Código Civil ao pleitear a
realização de pesquisa pelo sistema SISBAJUD.
No agravo (e-STJ fls. 243/250), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Não foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 253/254).
Processos na página
2024/0170549-3Confirma a exclusão?