Informações do processo 2024/0183488-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645780
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/05/2024 a 02/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

02/09/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ANTONIO IRACIDES
RODRIGUES contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de
acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim
ementado (e-STJ fl. 549):

PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, CP). RECURSO
DA DEFESA. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTESDE QUE O RÉU FOI AUTOR
DO SUPOSTO CRIME DEHOMICÍDIO SIMPLES DESCRITO NA
DENÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANALISAR
AS TESES DEFENSIVAS. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.

Consta dos autos que o agravante foi pronunciado, pelo Juízo
singular, por suposta incursão nas sanções do art. 121, caput, do CP, a fim de
que seja submetido, em sessão plenária, a julgamento perante o Tribunal do
Júri, oportunidade que, ex vi dos arts. 413, § 3º, do CPP, conquanto não tenha
sido encontrado par ser intimado, restou mantido o decreto de prisão
preventiva (e-STJ fls. 480-487).

Na sequência, a Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo
(e-STJ fls. 549-554).

Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea “a" do
permissivo constitucional, a Defesa aponta negativa de vigência do art. 414 do
CPP (e-STJ fl. 563).

Em apertada síntese, assevera que a guerreada pronúncia do
acusado está pautada na aplicabilidade do in dubio pro societate e na utilização
de testemunhos indiretos (e-STJ fl. 567).

Estratifica que, as testemunhas,

de maneira uníssona, destacaram a confusão provocada por
indivíduos desconhecidos, mas não apresentaram indícios de uma
ação individualizada por parte de Antônio ou qualquer discussão
específica entre ele e a vítima. Portanto, não há elementos nos
depoimentos que fundamentem a afirmação de que Antônio seja o
autor do crime, evidenciando a ausência de informações concretas
sobre sua suposta participação no incidente (e-STJ fl. 573).

Nessa panorama, como as testemunhas e os informantes não
visualizaram o delito sendo praticado, apenas prestaram seus depoimentos
indiretos (e-STJ fl. 573), pugna pela despronúncia do recorrente.

Contrarrazões pelo Parquet estadual (e-STJ fls. 595-600).

O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial com base na incidência
da Súmula n. 83/STJ e da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 602-605),
fundamentos oportunamente infirmados pela parte agravante (e-STJ fls. 611-
620).

Parecer do Ministério Público Federal, na forma dos arts. 62 e 64, X,
ambos do RISTJ, pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls.
674-678).

É o relatório.

DECIDO .

Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da
decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do apelo raro.

Sobre o indigitado menoscabo ao art. 414 do CPP, o Tribunal
estadual, ao negar provimento ao recurso em sentido estrito do
acusado, exortou (e-STJ fls. 549-553, grifamos):

O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra
ANTONIO IRACIDES RODRIGUE como incurso nas sanções do art.
121, caput, do Código Penal, pelos fatos assim descritos:

Consta do inquérito policial que em data de 09 de abril de 2000,
por volta das 20:00, no Bar Recanto dos Amigos – Vila Cipa,
nesta comarca e cidade, o denunciado, por motivos ainda não
completamente esclarecidos, após breve discussão com a vítima
Vilmar dos Santos, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de
sua conduta, imbuído de manifesta intenção de matar, portando
uma espingarda, arma não apreendida, deflagrou seis disparos
contra a vítima, provocando-lhe as lesões descritas no Laudo de
Exame de Necropsia de fls. 16, as quais foram a causa eficiente
de sua morte.

Recebida a denúncia em 07.02.2001 (mov. 1.32), o réu não foi
localizado para ser pessoalmente citado. Citado por edital (mov.

1.43), não compareceu para ser interrogado e nem constituiu
advogado, tendo o processo sido suspenso nos termos do art. 366 do
CPP, com a determinação de produção antecipada de provas.

Posteriormente citado (mov. 62.1) e concluída a instrução probatória, a
ilustre Magistrada pronunciou ANTONIO IRACIDES RODRIGUE como
incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal.

Nas razões recursais, a Defesa pede a despronúncia de ANTONIO, ao
argumento de que inexistem indícios suficientes de que ele foi autor
do crime de homicídio simples descrito na denúncia. [...]
Razão, contudo, não lhe assiste.

Como é sabido, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de
admissibilidade da acusação, a fim de que esta seja, concretamente,
decidida pelo Tribunal do Júri.

Para que o réu seja submetido a julgamento perante o Conselho de
Sentença, é necessário que o Magistrado se convença da
materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de que ele
é seu autor (art. 413, CPP).

Tratando-se de apuração de crime doloso contra a vida, qualquer
dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade ,
remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do
Júri.

No caso, a materialidade dos fatos descritos na denúncia está
comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.5 e 1.8), laudo de
necropsia (mov. 1.15), laudo de exame de local de crime (mov. 1.27 e
1.28), bem como pela prova oral produzida.

Quanto à autoria, verifica-se que há indícios suficientes de que autor
do ANTONIO suposto crime de homicídio descrito na denúncia.

ANTONIO não foi interrogado em Juízo , por não ter sido localizado
para ser intimado, tendo sido decretada a sua revelia. Ao ser ouvido
em Juízo, o informante João Maria dos Santos, irmão de Vilmar,
disse que estava viajando e que seu irmão morava em uma casa sua,
afirmando que seu irmão cuidava do bar nas horas livres. No dia dos
fatos, estava com seu irmão no bar e que, no dia seguinte, iria levar
seu irmão para trabalhar em outra cidade. Certo tempo depois,
chegaram alguns rapazes que começaram a bater os pés e comprar
garrafas de bebida e jogar nas paredes e uns nos outros. Disse que
Carlos pediu para que os rapazes parassem de confusão e se
acalmassem, quando os rapazes começaram a jogar as garrafas para
dentro do balcão. Chamou todos para irem embora, momento em que
os rapazes deixaram o bar. Após, também foi embora. Pouco tempo
depois, escutou disparos de arma de fogo e foi chamado por Carlos
para que o auxiliasse, pois seu irmão havia sido atingido por disparos
de arma de fogo. Entretanto, Vilmar quando chegou no local, os
rapazes já haviam saído do local . Afirmou que ANTONIO
promoveu os disparos pois, antes de sair, ele disse que “o primeiro
que abrir a porta iria morrer" (sic). Afirmou que seu pai não conhecia
ANTONIO, mas que avistou um rapaz descendo com uma arma de
fogo.

Por sua vez, João Alceu Rodrigues, sobrinho do réu – ouvido apenas
na fase pré-processual –, afirmou que, no dia dos fatos, também
estava no bar, junto com seu irmão e tio, afirmando que o réu passou
a provocar a vítima, pulando e sapateando em volta da mesa, tendo
atirado garrafas em direção ao réu. Após, saíram do local. Cerca de
meia hora depois, o réu passou na casa de seu irmão e o convidou
para até o bar novamente, afirmando que mataria a vítima, estando
com uma espingarda dentro de um saco. Afirmou que permaneceu na
casa de seu irmão e que o réu saiu, mesmo sendo aconselhado a não
voltar ao bar. Ficou sabendo ao chegar na casa de sua mãe que o réu
havia acertado um tiro em uma pessoa, sendo que ANTONIO foi
procurado por policiais após os fatos.

Luiz Reginaldo Chagas, testemunha ouvida apenas na fase
policial , disse que estava dentro da Igreja Assembleia de Deus, na
Vila Cipa, estava terminando o culto, quando ouviram um estampido
parecendo um tiro. Ao saírem da igreja, avistaram o réu correndo com
uma espingarda na mão. Um tempo depois, tomou conhecimento de
que o réu havia atirado contra a vítima e que esta havia falecido.
Afirmou ter avistado apenas ANTONIO correndo com
a espingarda na mão .

Por fim, Cezar Cebulski, dono do bar, ouvido apenas na fase
policial , esclareceu que, no dia dos fatos, estava em seu
estabelecimento conversando com e seu irmão Vilmar, quando
chegaram três rapazes pedindo meia dúzia de cervejas. Afirmou que
todos aparentavam já estar embriagados, passando a quebrar
garrafas e copos dentro do bar e que Daniel pediu que parasse. Ao se
abaixar para pegar uma garrafa que estava no chão, um dos rapazes
que, mais tarde, ficou sabendo se tratar do acusado, atirou uma
garrafa e começou a sapatear, atirar tacos de sinuca e quebrar o bar,
sendo que conseguiu colocar os rapazes para fora. Daniel e Vilmar
Carlos disseram que ficariam no bar para ajudar a limpar tudo,
porém, passado meia hora ou quarenta minutos da saída dos
indivíduos do bar, disse que ia embora. Quando abriu a porta, levou
um tiro no peito, voltando para dentro do bar e afirmando que havia
sido atingido. Disse que ficou sabendo somente depois se tratar do
réu ANTONIO.

No caso, ao contrário do que alega a Defesa, entendo que a versão
apresentada em Juízo por João Maria dos Santos, aliada aos relatos
pré-processuais de João Alceu Rodrigues, Luiz Reginaldo Chagas e
Cezar Cebulski, constitui – por si só – vertente probatória indicativa de
que ANTONIO foi autor do suposto crime de homicídio simples descrito
na denúncia.

Como visto, João Maria dos Santos afirmou que ANTONIO efetuou os
disparos contra Vilmar, pois, antes de o réu sair do bar onde ocorreu
uma briga, ele disse que “o primeiro que abrir a porta iria morrer",
tendo o ofendido sido alvejado.

Apesar de não terem sido ouvidos em Juízo, João Alceu Rodrigues,
Luiz Reginaldo Chagas e Cezar Cebulski prestaram relatos na fase
pré-processual que corroboram a versão judicial prestada por João

Maria.

[...]

Ademais, como bem observou a ilustre representante do Parquet nas
contrarrazões recursais, constata-se do laudo de necropsia de mov.
1.15 que “Vilmar foi alvejado por, ao menos, 04 (quatro) disparos de
arma de fogo, sendo retirado do corpo do ofendido ‘um projetil de
chumbo de caça’ – compatível com o armamento portado por
ANTONIO [...]

Nesse contexto, o pleito de despronúncia não comporta acolhimento.
As teses defensivas devem ser analisadas pelo Conselho de Sentença,
competente para o julgamento da causa.

Portanto, encerrada a primeira fase do rito escalonado, ante a
ausência de prova irrefutável acerca da negativa de autoria
apresentada pelo recorrente, bem como, havendo elementos de
convicção a embasar a versão acusatória, a pronúncia se mostra
solução imperativa, cabendo ao Tribunal do Júri examinar todas as
provas e lançar o veredicto [...]

De início, releva sublinhar que a análise do tema recursal
tergiversado "prescinde" de qualquer dilação probatória, mas demanda, ao revés – a teor da
compreensão dos excertos transcritos –, mera reavaliação jurídica dos fatos expressa e
claramente delineados no originário acórdão hostilizado .

Portanto, não há qualquer identidade da casuística em tela à
(ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula 7/STJ.

Nessa senda, com arrimo na ponderação já firmada pela 3ª Seção desta

Corte, denota-se a

inaplicabilidade, à espécie, da Súmula n.º 7/STJ, por não se tratar
de reexame de provas , mas sim, de valoração do conjunto probatório
dos autos (REsp n. 1.095.523/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 5/11/2009,
grifamos).

Em introito, releva destacar que o entendimento dogmático ( outrora )
firmado quanto à aplicabilidade do princípio do in dubio pro societate, ora
aplicado pelo Tribunal local (e-STJ fls. 551 e 553), na fase de pronúncia , vem
sendo arrefecido por ambas Corte de Superposição.

Com efeito, não mais se aplica o aludido "princípio", com base nos
edificantes princípios da legalidade, do devido processo legal e, sobretudo, da
presunção de inocência, conjugados à interpretação sistêmica dos arts. 413 e
414, ambos do CPP, quando o standard probatório revelado aos autos não
preenche necessário juízo de probabilidade (mas de mera

prospecção/possibilidade) da acusação.

Em apertada síntese, ao revés do quanto explanado pelo Tribunal a

quo:

Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o
réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado (REsp n.
2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023,
grifamos).

A propósito, o Pretório Excelso já pontuou:

1. Penal e Processual Penal. 2. Júri. 3. Pronúncia e standard
probatório: a decisão de pronúncia requer uma preponderância de
provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos
termos do art. 414, CPP. 4. Inadmissibilidade in dubio pro
societate : além de não possuir amparo normativo, tal preceito
ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard
probatório necessário para a pronúncia . 5. Valoração racional da
prova: embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos
na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e
racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo
direito à prova (art. 5º, LV, CF) e pelo dever de motivação das decisões
judiciais (art. 93, IX, CF). [...] 7. Dúvida e impronúncia: diante de um
estado de dúvida , em que há uma preponderância de provas no
sentido da não participação dos acusados nas agressões e alguns
elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a
impronúncia dos imputados , o que não impede a reabertura do
processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP).
Primazia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF e art. 8.2,
CADH). 8. Função da pronúncia: a primeira fase do

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1844 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11265 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 03/07/2024 às 16:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 274 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial encaminhado pela presidência do
Superior Tribunal de Justiça à presidência da Comissão Gestora de Precedentes e
de Ações Coletivas, com o intuito de avaliar a conveniência de submeter a proposta
de afetação da matéria, discutida nestes autos, ao rito dos repetitivos.

Contudo, em uma análise pormenorizada, percebo que o processo não cumpre os
requisitos regimentais para sua indicação como recurso representativo da
controvérsia, nos termos do art. 256-E, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça (RISTJ).

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 46-A e 256-D, II, do RISTJ c/c o art.
2º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se o processo
mencionado.

Retirem-se as marcações, nos referidos autos eletrônicos e nos sistemas da
Corte, da indicação desse recurso como representativo da controvérsia.

Publique-se.

Brasília, 02 de julho de 2024.

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas


Retirado da página 2670 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11235 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 03/06/2024 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 666 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

O presente recurso foi direcionado à Presidência em razão da competência
prevista no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Tendo sido verificado que não há vício formal de admissibilidade, seria o caso de
distribuição, nos termos do art. 9º do referido regimento interno. Porém, observo que há
multiplicidade de recursos recebidos nesta Corte que tratam da mesma matéria.

Assim, com fundamento no art. 256-A do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, c/c o art. 2º, inciso I, da Portaria STJ/GP n. 59/2024, distribua-se o recurso ao
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, para que avalie a conveniência da afetação da
matéria ao rito dos recursos repetitivos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 5405 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 21/05/2024 às 08:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 564 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão