Informações do processo 2024/0185721-6

  • Numeração alternativa
  • HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 10195
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/05/2024 a 18/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Outro nome
    • M A N
  • Requerente
    • R R C do N
  • Requerente
    • M A F
  • Requerido
    • R R C do N
  • Requerido
    • M A F

Movimentações Ano de 2024

18/09/2024 Visualizar PDF

  • M A N
  • R R C do N
  • M A F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • R R C do N
  • M A F
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado
conjuntamente por R. R. C. do N. e M. A. F., tendo por objeto sentença de divórcio
oriunda do Tribunal Distrital de Iowa, Condado de Marshall, EUA.

O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito
homologatório (fls. 89-96).

É o relatório .
Decido

.

Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ,
constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido
proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que
verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa
julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e
os bons costumes.

Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a via redigida em idioma
estrangeiro da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis,
acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no
país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila, salvo disposição
que as dispense (art. 216-C do RISTJ e art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação
da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).

No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: r
epresentação processual (fls. 6 e 9), decisão estrangeira (fls. 15-18), acompanhada de
apostila (fl. 19), tradução oficial (fls. 20-23), comprovação de eficácia da sentença

estrangeira (fl. 15) e o acordo (fls. 24-42, tradução às fls. 61-72).

Por fim, a decisão estrangeira foi proferida por autoridade competente. Além
disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à
soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa
humana.

Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo
seus efeitos ao acordo nela mencionado.

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 16 de setembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 11565 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2024 Visualizar PDF

  • M A F
  • M A N
  • R R C do N
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • R R C do N
  • M A F
  • M A N
Tipo: PET na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Cuida-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada conjuntamente
por R. R. C. DO N. e M. A. F. (ou M. A. N.), tendo por objeto sentença de divórcio oriunda do
Tribunal Distrital de Iowa, Condado de Marshall, EUA.

Os requerentes apresentaram petição pleiteando o regular andamento do feito, que
estaria aguardando parecer do Ministério Público Federal.

Em que pesem os argumentos lançados na petição, verifica-se que o prazo
regimental para o Ministério Público Federal se manifestar nos autos não é peremptório, não
tendo ultrapassado o limite do razoável.

Tão logo haja o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, o pedido de
homologação do título estrangeiro será examinado.

Por ora, nada há a prover

Publique-se.

Brasília, 13 de agosto de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 16701 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2024 Visualizar PDF

  • M A N
  • R R C do N
  • M A F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • R R C do N
  • M A F
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

A ta n. 11244 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Cuida-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada conjuntamente
por R. R. C. DO N. e M. A. F. (ou M. A. N.), tendo por objeto sentença de divórcio oriunda do
Tribunal Distrital de Iowa, Condado de Marshall, EUA.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art.
216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação.

Publique-se.

Brasília, 15 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 868 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • M A N
  • R R C do N
  • M A F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • R R C do N
  • M A F
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - US

Processo registrado em 23/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA


Retirado da página 8 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

  • M A N
  • R R C do N
  • M A F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • R R C do N
  • M A F
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

DESPACHO

Cuida-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada conjuntamente
por R. R. C. DO N. e M. A. F. (ou M. A. N.), tendo por objeto sentença de divórcio oriunda do
Tribunal Distrital de Iowa, Condado de Marshall, EUA.

Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie a
tradução, por profissional juramentado no Brasil, dos documentos estrangeiros
juntados às
fls. 23 (certificado do escrivão) e 24-42 (acordo).

Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E,
parágrafo único, do RISTJ.

Publique-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 631 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão