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Movimentações Ano de 2024
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado
conjuntamente por R. R. C. do N. e M. A. F., tendo por objeto sentença de divórcio
oriunda do Tribunal Distrital de Iowa, Condado de Marshall, EUA.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito
homologatório (fls. 89-96).
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ,
constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido
proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que
verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa
julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e
os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a via redigida em idioma
estrangeiro da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis,
acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no
país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila, salvo disposição
que as dispense (art. 216-C do RISTJ e art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação
da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: r
epresentação processual (fls. 6 e 9), decisão estrangeira (fls. 15-18), acompanhada de
apostila (fl. 19), tradução oficial (fls. 20-23), comprovação de eficácia da sentença
estrangeira (fl. 15) e o acordo (fls. 24-42, tradução às fls. 61-72).
Por fim, a decisão estrangeira foi proferida por autoridade competente. Além
disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à
soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa
humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo
seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada conjuntamente
por R. R. C. DO N. e M. A. F. (ou M. A. N.), tendo por objeto sentença de divórcio oriunda do
Tribunal Distrital de Iowa, Condado de Marshall, EUA.
Os requerentes apresentaram petição pleiteando o regular andamento do feito, que
estaria aguardando parecer do Ministério Público Federal.
Em que pesem os argumentos lançados na petição, verifica-se que o prazo
regimental para o Ministério Público Federal se manifestar nos autos não é peremptório, não
tendo ultrapassado o limite do razoável.
Tão logo haja o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, o pedido de
homologação do título estrangeiro será examinado.
Por ora, nada há a prover
Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
18/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11244 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada conjuntamente
por R. R. C. DO N. e M. A. F. (ou M. A. N.), tendo por objeto sentença de divórcio oriunda do
Tribunal Distrital de Iowa, Condado de Marshall, EUA.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art.
216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Brasília, 15 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
27/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada conjuntamente
por R. R. C. DO N. e M. A. F. (ou M. A. N.), tendo por objeto sentença de divórcio oriunda do
Tribunal Distrital de Iowa, Condado de Marshall, EUA.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie a
tradução, por profissional juramentado no Brasil, dos documentos estrangeiros juntados às
fls. 23 (certificado do escrivão) e 24-42 (acordo).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E,
parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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