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Movimentações Ano de 2024
11/09/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada conjuntamente
por W. T. K. e F. M. O. (ou M. K.), tendo por objeto título de divórcio oriundo da prefeitura de
Toyohashi, Aichi, Japão.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma
favorável à homologação (fls. 57-61).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes
requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação
regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender
a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à
dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a
216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila,
salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos: o título estrangeiro de divórcio devidamente
apostilado (fls. 19-20 e 25-26), acompanhado de tradução juramentada (fls. 27-31).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464,
§ 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a
dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre guarda de filhos, "o que determina o
reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da
sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial
estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 21 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
27/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada conjuntamente
por W. T. K. e F. M. O. (ou M. K.), tendo por objeto título de divórcio oriundo da prefeitura de
Toyohashi, Aichi, Japão.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art.
216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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