Informações do processo 2024/0186374-0

  • Numeração alternativa
  • HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 10202
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/05/2024 a 11/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Outro nome
    • M K
  • Requerente
    • W T K
  • Requerente
    • F M O
  • Requerido
    • W T K
  • Requerido
    • F M O

Movimentações Ano de 2024

11/09/2024 Visualizar PDF

  • M K
  • W T K
  • F M O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • W T K
  • F M O
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:



Retirado da página 2579 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/07/2024 Visualizar PDF

  • M K
  • W T K
  • F M O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • W T K
  • F M O
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada conjuntamente
por W. T. K. e F. M. O. (ou M. K.), tendo por objeto título de divórcio oriundo da prefeitura de
Toyohashi, Aichi, Japão.

Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma
favorável à homologação (fls. 57-61).

É o relatório.

Decido.

Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes
requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação
regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender
a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à
dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a
216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila,
salvo disposição que as dispense prevista em tratado.

Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.

De fato, foram acostados aos autos: o título estrangeiro de divórcio devidamente
apostilado (fls. 19-20 e 25-26), acompanhado de tradução juramentada (fls. 27-31).

A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464,
§ 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a
dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre guarda de filhos, "o que determina o

reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da
sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018).

Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.

Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial
estrangeiro de divórcio.

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se.

Brasília, 21 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 706 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • M K
  • W T K
  • F M O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • W T K
  • F M O
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - JP

Processo registrado em 23/05/2024 às 13:30

CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA


Retirado da página 10 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

  • M K
  • W T K
  • F M O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • W T K
  • F M O
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

DESPACHO

Cuida-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada conjuntamente
por W. T. K. e F. M. O. (ou M. K.), tendo por objeto título de divórcio oriundo da prefeitura de
Toyohashi, Aichi, Japão.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art.
216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação.

Publique-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 641 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão