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Movimentações Ano de 2024
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DESPACHO
Cuida-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada por M. H. A.,
por si e representando H. D. A. T., Z. B. A. T. e M. A. A., em face de I. N. A. T., tendo por
objeto sentença de divórcio oriunda da 2ª Vara de família de Santiago, Chile.
Por ter sido concedido aos requerentes o benefício da justiça gratuita, determino o
encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e
Recursos para o STF, para que providencie a tradução juramentada dos documentos juntados às
fls. 12-14, 15-19, 51, 58 e 59.
Após, cite-se a parte requerida por meio de carta rogatória , no endereço
indicado pelos requerentes à fl. 50.
Publique-se.
Brasília, 01 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 11:15
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
27/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada por M. H. A.,
por si e representando H. D. A. T., Z. B. A. T. e M. A. A., em face de I. N. A. T., tendo por
objeto sentença de divórcio oriunda da 2ª Vara de família de Santiago, Chile.
Intimem-se os requerentes para que, em 60 dias, providenciem a juntada dos
seguintes documentos:
a) a declaração de anuência da requerida ao pleito homologatório, chancelada
por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial
para requerer a citação de I. N. A. T., indicando endereço atualizado onde possa ser localizada ou
fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em
que, então, deverá solicitar a citação por edital.
b) a chancela consular brasileira ou a apostila - produzida no país de origem do
documento - referente à sentença que se pretende homologar (fls. 26-30), nos termos
da Resolução CNJ n. 228/2016, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da
Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos
Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila).
c) o comprovante do trânsito em julgado da sentença estrangeira ,
acompanhado da chancela consular brasileira ou apostila.
Fica a critério dos requerentes providenciar, ou não, a tradução oficial dos
documentos solicitados e das apostilas, se for o caso, por lhes ter sido concedido o benefício da
justiça gratuita , de modo que o serviço, caso não o façam, será providenciado por esta Corte.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E,
parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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