Informações do processo 2024/0186687-1

  • Numeração alternativa
  • HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 10203
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/05/2024 a 05/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerente
    • H D A T MENOR IMPÚBERE
  • Requerente
    • Z B A T MENOR IMPÚBERE
  • Requerente
    • M A A MENOR IMPÚBERE
  • Requerente
    • M H A POR SI E REPRESENTANDO
  • Requerido
    • I N A T

Movimentações Ano de 2024

05/08/2024 Visualizar PDF

  • H D A T MENOR IMPÚBERE
  • Z B A T MENOR IMPÚBERE
  • M A A MENOR IMPÚBERE
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • M H A POR SI E REPRESENTANDO
  • I N A T
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DESPACHO

Cuida-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada por M. H. A.,
por si e representando H. D. A. T., Z. B. A. T. e M. A. A., em face de I. N. A. T., tendo por
objeto sentença de divórcio oriunda da 2ª Vara de família de Santiago, Chile.

Por ter sido concedido aos requerentes o benefício da justiça gratuita, determino o
encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e
Recursos para o STF, para que providencie a tradução juramentada dos documentos juntados às
fls. 12-14, 15-19, 51, 58 e 59.

Após, cite-se a parte requerida por meio de carta rogatória , no endereço
indicado pelos requerentes à fl. 50.

Publique-se.

Brasília, 01 de agosto de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 13879 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • H D A T MENOR IMPÚBERE
  • Z B A T MENOR IMPÚBERE
  • M A A MENOR IMPÚBERE
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • M H A POR SI E REPRESENTANDO
  • I N A T
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - CL

Processo registrado em 23/05/2024 às 11:15

CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA


Retirado da página 10 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

  • H D A T MENOR IMPÚBERE
  • Z B A T MENOR IMPÚBERE
  • M A A MENOR IMPÚBERE
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • M H A POR SI E REPRESENTANDO
  • I N A T
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

DECISÃO

Cuida-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada por M. H. A.,
por si e representando H. D. A. T., Z. B. A. T. e M. A. A., em face de I. N. A. T., tendo por
objeto sentença de divórcio oriunda da 2ª Vara de família de Santiago, Chile.

De início, defiro a gratuidade de justiça .

Intimem-se os requerentes para que, em 60 dias, providenciem a juntada dos
seguintes documentos:

a) a declaração de anuência da requerida ao pleito homologatório, chancelada
por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, se assinada no exterior.

Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial
para requerer a citação de I. N. A. T., indicando endereço atualizado onde possa ser localizada ou
fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em
que, então, deverá solicitar a citação por edital.

b) a chancela consular brasileira ou a apostila - produzida no país de origem do
documento -
referente à sentença que se pretende homologar (fls. 26-30), nos termos
da Resolução CNJ n. 228/2016, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da
Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos
Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila).

c) o comprovante do trânsito em julgado da sentença estrangeira ,
acompanhado da chancela consular brasileira ou apostila.

Fica a critério dos requerentes providenciar, ou não, a tradução oficial dos

documentos solicitados e das apostilas, se for o caso, por lhes ter sido concedido o benefício da
justiça gratuita
, de modo que o serviço, caso não o façam, será providenciado por esta Corte.

Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E,
parágrafo único, do RISTJ.

Publique-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 642 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão