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Movimentações Ano de 2024
09/12/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
06/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência da
decisão de fl. 7:
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a
sentença exarada pelo Tribunal do Distrito de La Cote, Cantão de Vaud, Suíça, que
decretou o divórcio de K. A. C. e S. C. e ratificou o acordo entre eles celebrado.
O requerido anuiu expressamente ao pedido (fls. 46-47), o que dispensa o
procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito
homologatório (fls. 66-71).
É o relatório .
Decido .
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ,
constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido
proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que
verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa
julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e
os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e
com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original,
acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no
país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do
RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia
sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio (fls.
8-9 e 14-15) e o acordo sobre os efeitos acessórios do divórcio por ela ratificado (fls. 10-
13), acompanhados de apostila (fl. 15), de tradução oficial (fls. 52-58) e da comprovação
do trânsito em julgado (fl. 17).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e
prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem
apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à
dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo
seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fls. 207/208:
DESPACHO
Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira promovida por K A C (ou
K DO C A), em face de S C, tendo por objeto título de divórcio proferido pelo Tribunal do
Distrito de La Cote, Cantão De Vaud, Suíça.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art.
216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação de título estrangeiro.
Publique-se.
Brasília, 01 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
27/05/2024 Visualizar PDF
Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira promovida por K A C (ou
K DO C A), em face de S C, tendo por objeto título de divórcio proferido pelo Tribunal do
Distrito de La Cote, Cantão De Vaud, Suíça.
Intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie a juntada dos
seguintes documentos:
a) procuração da parte requerente K A C e a carta de anuência de S C,
devidamente regularizadas, visto que foram apostas assinaturas digitalizadas nos documentos de
fls. 6 e 26, sem qualquer certificação eletrônica por autoridade certificadora credenciada para
atestá-las. Caso os documentos sejam assinados no exterior, deverão vir acompanhados de
chancela consular brasileira ou apostilamento e de tradução oficial.
Registre-se que "a jurisprudência do STJ é firme no sentido ser inadmissível
assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção
de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado
por ausência de poderes de representação nos autos" (AgInt no AREsp n. 1372728/PE, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/10/2019).
b) tradução realizada por profissional juramentado no Brasil da sentença
estrangeira de divórcio (fls. 8, 9 e 14), uma vez que a cópia acostada aos autos encontra-se fora
de ordem e incompleta.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no
artigo 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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