Informações do processo 2024/0187970-0

  • Numeração alternativa
  • CARTA ROGATÓRIA Nº 20510
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/05/2024 a 03/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • L M de S
  • Outro nome
    • L M S da S
  • Outro nome
    • L M S
  • Parte
    • L C da S

Movimentações Ano de 2024

03/09/2024 Visualizar PDF

  • L M de S
  • L M S da S
  • L M S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 17805 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • L M de S
  • L M S da S
  • L M S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Processo registrado em 23/05/2024 às 11:15

CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA


Retirado da página 13 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

  • L M de S
  • L M S da S
  • L M S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

DESPACHO

Cuida-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da
Relação de Lisboa) solicita que se proceda à citação de L. M. DE S. (L. M. S. ou L. M. S. DA S.)
dos termos da Ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Divórcio n.
1424/24.3YRLSB, a fim de que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias.

No processamento da carta rogatória, a observância da garantia do devido
processo legal é imperativa (art. 36,
caput, do CPC). A impugnação restringir-se-á à discussão
quanto ao atendimento dos requisitos (ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa
humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo
vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).

Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a
parte interessada, no endereço indicado à fl. 6, para que, caso queira e com advogado constituído
(art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de
exequatur (art. 216-Q
do RISTJ).

Na circunstância de não se encontrar a parte interessada em virtude de alteração
do endereço ou por ser o seu paradeiro desconhecido, abra-se vista ao Ministério Público Federal
a fim de que, se possível, forneça outro endereço para localização. Inexistindo outro endereço,
devolva-se a comissão à Justiça rogante, via Autoridade Central.

Não se encontrando a parte interessada, abra-se vista ao MPF para que se
manifeste sobre a concessão do
exequatur.

Na hipótese de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art.
216-R do RISTJ), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante
para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.

Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal
para que, em 15 dias, se manifeste sobre a concessão do
exequatur (art. 216-S do RISTJ).

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 692 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão