Informações do processo 2024/0188174-9

  • Numeração alternativa
  • CARTA ROGATÓRIA Nº 20511
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/05/2024 a 01/07/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

01/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: CARTA ROGATÓRIA

A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa solicita que se
proceda ao recolhimento de letras e assinaturas de JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, referente ao
Processo n. 4308/16.5T9CBR (fl. 6).

O exequatur foi concedido (fls. 47-48).

A notificação da parte interessada, contudo, foi frustrada, nos termos da certidão
de fl. 103.

Pelo exposto, a despeito do empenho das autoridades brasileiras para localização
da parte interessada, verifica-se que a providência não logrou êxito, razão pela qual determino a
devolução da comissão sem cumprimento ao Juízo rogante, por intermédio da autoridade central.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 820 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: CARTA ROGATÓRIA

DECISÃO

Cuida-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa solicita que se
proceda ao recolhimento de letras e assinaturas de JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, referente ao
Processo n. 4308/16.5T9CBR (fl. 6).

Consultado previamente sobre a concessão de exequatur, com contraditório
diferido, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da medida (fls. 42-44).

É o relatório.

Decido.

De início, constata-se que o objeto da presente carta rogatória não atenta contra os
requisitos legais (não ofender à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem
pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), razão pela qual, com
fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P do RISTJ,
concedo o exequatur .

Ademais, como salientado em decisão anterior, tanto o art. 962, § 2º, do Código
de Processo Civil quanto o art. 216-Q, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça garantem que a medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem oitiva
prévia do interessado, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia
puder resultar na ineficiência da cooperação internacional.

Assim, determino a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do
Estado do Pará, para as providências cabíveis.

Cumpra-se com urgência.

Após, retornem os autos à Presidência do STJ para que sejam enviados ao país de
origem por meio da autoridade central competente.

Publique-se.

Brasília, 05 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 1041 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Processo registrado em 23/05/2024 às 12:00

CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA


Retirado da página 13 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: CARTA ROGATÓRIA

DESPACHO

Cuida-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa solicita que se
proceda ao recolhimento de letras e assinaturas de JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, referente ao
Processo n. 4308/16.5T9CBR (fl. 6).

Tendo em vista a natureza da comissão, dê-se vista ao Ministério Público Federal
para se manifestar sobre a possibilidade do contraditório diferido.

Publique-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 694 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão