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Movimentações Ano de 2024
01/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa solicita que se
proceda ao recolhimento de letras e assinaturas de JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, referente ao
Processo n. 4308/16.5T9CBR (fl. 6).
O exequatur foi concedido (fls. 47-48).
A notificação da parte interessada, contudo, foi frustrada, nos termos da certidão
de fl. 103.
Pelo exposto, a despeito do empenho das autoridades brasileiras para localização
da parte interessada, verifica-se que a providência não logrou êxito, razão pela qual determino a
devolução da comissão sem cumprimento ao Juízo rogante, por intermédio da autoridade central.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
06/06/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa solicita que se
proceda ao recolhimento de letras e assinaturas de JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, referente ao
Processo n. 4308/16.5T9CBR (fl. 6).
Consultado previamente sobre a concessão de exequatur, com contraditório
diferido, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da medida (fls. 42-44).
É o relatório.
Decido.
De início, constata-se que o objeto da presente carta rogatória não atenta contra os
requisitos legais (não ofender à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem
pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), razão pela qual, com
fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P do RISTJ, concedo o exequatur .
Ademais, como salientado em decisão anterior, tanto o art. 962, § 2º, do Código
de Processo Civil quanto o art. 216-Q, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça garantem que a medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem oitiva
prévia do interessado, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia
puder resultar na ineficiência da cooperação internacional.
Assim, determino a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do
Estado do Pará, para as providências cabíveis.
Cumpra-se com urgência.
Após, retornem os autos à Presidência do STJ para que sejam enviados ao país de
origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Brasília, 05 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
27/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa solicita que se
proceda ao recolhimento de letras e assinaturas de JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, referente ao
Processo n. 4308/16.5T9CBR (fl. 6).
Tendo em vista a natureza da comissão, dê-se vista ao Ministério Público Federal
para se manifestar sobre a possibilidade do contraditório diferido.
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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