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Movimentações Ano de 2024
06/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao requerente para ciência da
certidão de fl. 7 (Expediente Avulso).:
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pela
ASSOCIACAO HUMANITARIA PELEGRINO DO SERTAO contra ato que atribui à
MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES.
A parte impetrante alega ter se inscrito para participar do programa
"Formação para Mulheres: Igualdade de Decisão e Poder para as Mulheres", instituído
pelo Edital 2/2024 do Ministério das Mulheres, cuja finalidade é selecionar entidades
sem fins lucrativos para executar projetos voltados ao empoderamento feminino.
Afirma que, apesar de possuir cadastro ativo na Receita Federal e ser
constituída há mais de 3 (três) anos, cumprindo todos os requisitos estabelecidos nos
atos administrativos, foi indevidamente inabilitada no processo seletivo.
Requer, liminar e definitivamente, que, "[...] de pronto, seja reconduzida ao
certame e que a Comissão faça a análise do projeto apresentado pela impetrante e
publique sua nota no diário oficial lhe dando novo prazo para recurso " (fls. 6/7).
A gratuidade de justiça foi deferida pela Ministra Presidente desta Corte (fl.
85), e a medida liminar foi indeferida mediante a decisão de minha relatoria de fls.
96/97.
A União requereu o seu ingresso no feito (fl. 92), e a autoridade indicada
como coatora prestou informações, afirmando a ilegitimidade para compor o polo
passivo da ação e a legalidade da atuação da comissão de seleção (fls. 108/115).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls.
118/121).
É o relatório.
Consoante o art. 105, I, b, da Constituição Federal, cabe ao Superior
Tribunal de Justiça julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra
ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
ou do próprio Tribunal.
No presente caso, o ato apontado como coator é a inabilitação da impetrante
em processo seletivo para o programa "Formação para Mulheres: Igualdade de
Decisão e Poder para as Mulheres", do Ministério das Mulheres.
De acordo com os documentos juntados, o ato de inabilitação foi praticado
por Comissão de Seleção e Análise (fls. 26/57), órgão subordinado à Ministra das
Mulheres.
Não havendo identificação de conduta, comissiva ou omissiva,
da Ministra das Mulheres, não merece prosperar o mandado de segurança impetrado
nesta Corte Superior.
Nesse sentido :
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO
DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA. ÓRGÃO
COLEGIADO. PRESIDÊNCIA DE MINISTRO DE ESTADO. AUTORIDADE
APONTADA COMO COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA.
1. Nos termos do art. 105, I, "b", da CF/1988, a competência do
Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança
limita-se aos atos praticados pelos Ministros de Estado, Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
2. De acordo com a Súmula 177 do STJ, "o Superior Tribunal de
Justiça é incompetente para processar e julgar, originalmente, mandado de
segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado."
3. No caso, o ato impugnado no writ está consubstanciado em
Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, órgão
colegiado, vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro de
Estado das Minas e Energia, o que afasta a competência do Superior
Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente mandamus, como bem
constatou o eminente representante do Ministério Público Federal no parecer
lançado aos autos.
[...]
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS n. 27.093/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 20/10/2022.)
Incide no presente caso a Súmula 510 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual, " praticado o ato por autoridade, no exercício de competência
delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial ", o que
demonstra a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora na inicial do mandado
de segurança impetrado.
Assim, diante da ilegitimidade passiva do Ministra das Mulheres, tenho por
incompetente esta Corte Superior para processar e julgar o mandamus.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, com
fundamento nos arts. 10 da Lei 12.016/2009 e 212 do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
17/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11243 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 11/06/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11238 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Tendo em vista o cumprimento do despacho de fl. 75, visto que a parte
impetrante comprovou seu estado de incapacidade econômica, juntando aos autos os documentos
de fls. 81-82, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso de prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
27/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
A parte impetrante, pessoa jurídica de direito privado, requer os benefícios da
gratuidade de justiça.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a pessoa jurídica,
com ou sem fins lucrativos, pode fazer jus a esse benefício, desde que eventual requerimento
venha acompanhado de demonstração inequívoca do seu estado de incapacidade econômica, não
bastando o pedido ou simples declaração de pobreza. (EREsp n. 1.185.828/RS, relator Ministro
Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 1º/7/2011; EAg n. 1245766/RS, relator Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 27/4/2012.)
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte junte aos autos
documentos que demonstrem sua atual situação econômica a fim de justificar o
deferimento do benefício.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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