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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
27/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de revisão criminal ajuizada por S A T com fundamento no art. 621 do
Código de Processo Penal, em que se busca a reforma de condenação criminal transitada em
julgado.
Em suas razões sustenta que a condenação se deu em julgamento contrário às
provas dos autos. Aduz, ainda, a ausência de provas para a condenação.
Requer a procedência do pedido para que o requerente seja absolvido, com
fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
De plano, não há julgado do STJ a ser revisado por meio da presente ação
autônoma de impugnação.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao STJ
processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP.
DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE EM HABEAS
CORPUS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais de seus julgados
nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no
julgamento colegiado de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir
com a questão federal apreciada pelo órgão julgador.
2. Não se conhece de pedido de revisão de decisão monocrática proferida em
habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.586/BA, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe
de 16/4/2021.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO
CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - Nos termos do artigo 105, inciso I, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça processar e julgar "as revisões criminais e ações
rescisórias de seus julgados".
II - In casu, o recurso que supostamente atrairia a competência para esta Corte
Superior sequer foi conhecido, logo, inexistente análise do mérito, não há falar
em competência desta Corte para revisar a decisão condenatória.
[...]
Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.238/DF, relator Ministro
Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 21/10/2020.)
Ante o exposto, diante da incompetência do Superior Tribunal de Justiça, não
conheço do pedido de revisão criminal.
Cientifique-se o Ministério Público Federal .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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