Informações do processo 2024/0187936-7

  • Numeração alternativa
  • REVISÃO CRIMINAL Nº 6162
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerente
    • S A T

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

  • S A T
Tipo: REVISÃO CRIMINAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 6 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

  • S A T
Tipo: REVISÃO CRIMINAL

DECISÃO

Cuida-se de revisão criminal ajuizada por S A T com fundamento no art. 621 do
Código de Processo Penal, em que se busca a reforma de condenação criminal transitada em
julgado.

Em suas razões sustenta que a condenação se deu em julgamento contrário às
provas dos autos. Aduz, ainda, a ausência de provas para a condenação.

Requer a procedência do pedido para que o requerente seja absolvido, com
fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

De plano, não há julgado do STJ a ser revisado por meio da presente ação
autônoma de impugnação.

Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao STJ
processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP.
DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE EM HABEAS
CORPUS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais de seus julgados
nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no
julgamento colegiado de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir
com a questão federal apreciada pelo órgão julgador.

2. Não se conhece de pedido de revisão de decisão monocrática proferida em
habeas corpus.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.586/BA, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe
de 16/4/2021.)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO
CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL

DESPROVIDO.

I - Nos termos do artigo 105, inciso I, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça processar e julgar "as revisões criminais e ações
rescisórias de seus julgados".

II - In casu, o recurso que supostamente atrairia a competência para esta Corte
Superior sequer foi conhecido, logo, inexistente análise do mérito, não há falar
em competência desta Corte para revisar a decisão condenatória.

[...]

Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.238/DF, relator Ministro
Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 21/10/2020.)

Ante o exposto, diante da incompetência do Superior Tribunal de Justiça, não
conheço do pedido de revisão criminal.

Cientifique-se o Ministério Público Federal .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 887 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão