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Movimentações Ano de 2024
03/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 24/05/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
EBERVAL CÉSAR ROMÃO CINTRA ajuíza pedido de tutela
provisória para requerer a imediata atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial
pendente de exame, de modo a autorizar o levantamento das verbas sucumbenciais
alimentares.
Após historiar o contexto do feito principal, defende o requerente a
presença dos requisitos da medida liminar.
Passo a decidir.
No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é
cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela
em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação
simultânea de dois requisitos, quais sejam: a verossimilhança das alegações – fumus boni
iuris , consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da
ação; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte – periculum in
mora .
No caso dos autos, consigno que esta Corte não dispõe de
competência para antecipar a tutela do recurso especial interposto na origem e ainda
pendente de juízo de admissibilidade.
Essa orientação é a que exsurge do inciso III do §5º do art. 1.029 do
CPC/2015, na redação conferida pela Lei 13.256/2016, que dispõe:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos
na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-
presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...).
"§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a
recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão
de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido
sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Grifos acrescidos)
Tendo em vista que o juízo de admissibilidade do recurso especial
ainda pende de exame na origem, ressai nítida a incompetência desta Corte para conhecer
do presente pedido, não constituindo eventual morosidade circunstância apta a inaugurar
a competência do STJ.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO do pedido nos termos
do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
27/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser
concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual
de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade
das custas referente ao ajuizamento desta petição.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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