Informações do processo 2024/0188362-0

  • Numeração alternativa
  • PETIÇÃO Nº 16833
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/05/2024 a 03/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PETIÇÃO

Redistribuição automática em 24/05/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 856 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: PETIÇÃO

Processo registrado em 23/05/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 12 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

EBERVAL CÉSAR ROMÃO CINTRA ajuíza pedido de tutela
provisória para requerer a imediata atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial
pendente de exame, de modo a autorizar o levantamento das verbas sucumbenciais
alimentares.

Após historiar o contexto do feito principal, defende o requerente a
presença dos requisitos da medida liminar.

Passo a decidir.

No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é
cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela
em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação
simultânea de dois requisitos, quais sejam: a verossimilhança das alegações –
fumus boni
iuris
, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da
ação; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte –
periculum in
mora
.

No caso dos autos, consigno que esta Corte não dispõe de
competência para antecipar a tutela do recurso especial interposto na origem e ainda
pendente de juízo de admissibilidade.

Essa orientação é a que exsurge do inciso III do §5º do art. 1.029 do
CPC/2015, na redação conferida pela Lei 13.256/2016, que dispõe:

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos
na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-
presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

(...).

"§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a
recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão
de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido
sobrestado, nos termos do art. 1.037.
(Grifos acrescidos)

Tendo em vista que o juízo de admissibilidade do recurso especial

ainda pende de exame na origem, ressai nítida a incompetência desta Corte para conhecer
do presente pedido, não constituindo eventual morosidade circunstância apta a inaugurar
a competência do STJ.

Com essas considerações, NÃO CONHEÇO do pedido nos termos

do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 6336 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: PETIÇÃO

DECISÃO

Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser
concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual
de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".

Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade
das custas referente ao ajuizamento desta petição.

Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 897 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão